DECRETO LEGISLATIVO Nº 115, DE 24 JUNHO DE 2021

(Revogada pelo Decreto Legislativo n° 184 de 06/09/2023.)

 

Institui a Medalha de Mérito Cultural no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA Aprovou e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha de Mérito Cultural para todas as modalidades culturais, no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, a ser concedida anualmente a pessoa física ou jurídica que tenha se destacado durante o ano por relevante atuação em prol das atividades culturais, individuais e coletivas, ou que, de alguma forma, tenha contribuído para o engrandecimento da cultura e sua prática dentro e fora do território mogiano.

 

§1º A concessão da Medalha de Mérito Cultural no Município de Mogi das Cruzes será de iniciativa da Comissão Permanente de Cultura da Câmara de Mogi das Cruzes, que indicará os homenageados nas seguintes categorias:

 

1. Dois representantes, individual e/ou coletivo, na categoria contribuição para cultura de Mogi (professores, empreendedores do segmento de artes/cultura/patrimônio histórico material e imaterial, produtores culturais);

 

2. Dois representantes, individual e/ou coletivo, na categoria Artes (música, dança, pintura, escultura, teatro, história em quadrinhos (HQ).

 

3. Dois representantes, individual, na categoria Literatura (educação, ficção, poesia);

 

4. Dois representantes, individual e/ou coletivo, na categoria fotografia e audiovisual (cinema, jogos eletrônicos e arte digital);

 

5. Dois representantes, individual e/ou coletivo, na categoria Economia Criativa (design, publicidade, artesanato).

 

§ 2º A indicação dos homenageados será realizada pela Comissão Permanente de Cultura da Câmara de Mogi das Cruzes, até o mês de junho de cada ano, que oficiará à Presidência da Câmara Municipal, que determinará as providências necessárias para a confecção das medalhas de mérito cultural que serão entregues em Sessão Solene, conforme dispõe o artigo 5° deste decreto legislativo.

 

Art. 2º A láurea, objeto deste Decreto Legislativo, é constituída de medalha de bronze em formato hexágono convexo regular, tendo o Brasão do Município, contendo a inscrição "MÉRITO CULTURAL – CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES ", bem como a inscrição do ano da concessão da dita honraria, pendendo de uma fita em cetim nas cores da bandeira do município.

 

§ 1º A Medalha de Mérito Cultural será acondicionada em caixa de tamanho compatível e aveludada do lado externo na cor preta.

 

§ 2º Acompanhará a Medalha de Mérito Cultural um diploma, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, com dizeres alusivos à referida honraria.

 

Art. 3º Medalha de Mérito Cultural poderá ser concedida a título póstumo, a ser entregue a representante do homenageado.

 

Art. 4º Não terá direito à Medalha de Mérito Cultural e perderá aquela já concedida quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espirita da honraria, devendo, neste caso, devolver a honraria e complementos à Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 5º A Medalha de Mérito Cultural e o diploma serão entregues em Sessão Solene, presidida pelo Presidente desta Casa de Leis, a ser realizada no mês de dezembro do ano da indicação.

 

Art. 6º A outorga da Medalha de Mérito Cultural excluí a possibilidade de concessão de outra medalha em anos posteriores.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 24 de junho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

 Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de junho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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