RESOLUÇÃO Nº 43, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura a ser iniciada em 1° de janeiro de 2021 e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA aprovou e eu, nos termos do inciso IV do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores eleitos para a Legislatura a ser iniciada em 1° de janeiro de 2021 será de R$ 12.163,65 (doze mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) nos termos do disposto na alínea “e” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2.000, observando-se também os termos dos artigos 29-A, 37, X e § 4° do artigo 39, todos da Constituição Federal.
§ 1° Em caso de convocação de suplente este receberá o valor proporcional do subsídio fixado neste artigo, à fração correspondente ao trigésimo relativo ao período em que permanecer no exercício do cargo.
§ 2° O subsídio fixado neste artigo será pago integralmente no período de recesso do Poder Legislativo.
§ 3° As justificativas de faltas às Sessões Ordinárias e Extraordinárias deverão ser apresentadas até 5 (cinco) sessões ordinárias após a ocorrência da falta, nos termos dos artigos 25, V, e 75°, §§ 1° e 2°, da Resolução n° 05, de 23 de abril de 2001, com redação dada pela Resolução n° 34, de 11 de julho de 2019 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes)
§ 4° As faltas injustificadas às Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão descontadas dos subsídios dos Vereadores em valor proporcional à fração correspondente ao trigésimo relativo à ausência, com exceção ao disposto no § 2° deste artigo.
Art. 2° A Câmara Municipal, através de seu setor financeiro efetuará o controle mensal para impedir que os valores referentes aos subsídios ultrapassem os limites fixados pela Constituição Federal e especialmente os fixados através das Emendas Constitucionais n° 1 de 31/03/92, n° 25 de 14/02/2000 e Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os limites referidos no presente artigo deverão ser observados mensalmente, sendo que na hipótese de pagamento a maior, a parte excedente deverá ser restituída ao erário público com a devida correção monetária.
Art. 3° O pagamento dos subsídios dos Vereadores fixados nesta lei será efetuado no dia da realização da última sessão do mês, mediante crédito em conta corrente em estabelecimento da rede bancária onde a Câmara Municipal mantém suas contas, com exceção aos meses de janeiro, julho e dezembro, quando será feito após o fechamento de consignações que constem obrigatoriamente em folha de pagamento.
Art. 4° As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento atribuído à Câmara Municipal.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de junho de 2.020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RINALDO SADAO SAKI
Presidente da Câmara
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de junho de 2.020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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