RESOLUÇÃO Nº 34, DE 11 DE JULHO DE 2019

 

Altera dispositivos da Resolução nº 005/2001 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA aprovou e eu, nos termos do inciso IV do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990, promulgo a seguinte Resolução:

 

 

Art. 1º A alínea “a” do paragrafo 2º e o paragrafo 4º, ambos do artigo 2º da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º....

 

§ 2º....

 

a) apreciação das contas do Sr. Prefeito Municipal, referente ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado; 

 

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo.

 

Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As Sessões da Câmara, exceto as Solenes ou Especiais, que poderão ser realizadas em outro recinto, desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara, terão, obrigatoriamente, por local a sua Sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência determinará à Secretaria que elabore termo circunstanciado da ocorrência e designará outro local para a realização das Sessões.

 

§ 2º No Plenário da Câmara não se realizarão atividades estranhas às aulas suas finalidades, sem prévia autorização Legislativa.

 

Art. 3º Os artigos 5º, 7º e 9º da Resolução nº 005, de 23 abril de 2001(Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 20 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.”

 

“Art. 7º O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus Diplomas à Secretaria Legislativa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão Solene de Instalação, devendo a Presidência da Câmara notifica-los desta obrigatoriedade.”

 

Art. 9º Na Sessão Solene de Instalação da Câmara, é facultado fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um Vereador de cada Partido Político com representação na Casa, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Sessão de Instalação e um representante das autoridades presente.”

 

Art. 4º O artigo 10 e o § 3º do artigo 11, ambos da Resolução nº 005, de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam, a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito a reeleição, compor-se-á do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.

 

Parágrafo único. Na eleição da Mesa Diretiva serão eleitos conjuntamente o 1º e 2º Vice-Presidente com as atribuições previstas neste Regimento.”

 

“Art. 11.

 

§ 3º Na hora determinada para o inicio da Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa e do 1º e 2º Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.

 

Parágrafo único. A alteração prevista para o “caput” do artigo 10 somente entrará em vigor a partir da Legislatura a iniciar-se no ano 2021.

 

Art. 5º O artigo 14 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001(Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Nenhuma dos Membros da Mesa Diretiva em exercício poderá fazer parte das Comissões Permanente da Câmara.

 

Parágrafo único. Em Comissões Temporários não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 6º O artigo 17 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001(Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.17. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, votando-se cargo, separadamente, na seguinte ordem: Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente.

 

§ 1º A votação será aberta, conforme o procedimento estabelecido no artigo 19 desta Resolução.

 

§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º O Presidente em exercício, terminado o processo de votação anunciará o resultado e, imediatamente, procederá os eleitos.

 

§ 4º Não se considera recondução a eleição pra o mesmo cargo em legislatura diferentes, ainda que sucessivas.

 

Art. 7º O “caput” do artigo 19 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19.  A Eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:”

 

Art. 8º O artigo 25 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. Compete, ainda, ao Presidente:

 

I – executar as deliberações do Plenário;

 

II – assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

 

III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados na Sessão Solene da Instalação da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores;

 

V – justificar a ausência de Vereador às sessões ordinárias e extraordinárias, em caso de doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho das funções ou missões oficiais da Câmara, mediante requerimento;

 

VI – presidir a Sessão de Eleição da Mesa do período seguinte;

 

VII – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VIII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

 

IX – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

 

X – solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

XI – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as importâncias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.”

 

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do inciso I do artigo 38 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes) e, concomitantemente, acrescido os parágrafos 1º e 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 38....

 

I – 

 

§ 1º Recebida a proposição, antes de designar Relator, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação, poderá encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica da Casa, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para exarar parecer com relação às questões jurídicas apresentadas na matéria.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, o autor da proposta será notificado, por escrito, para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis proceda a retirada do projeto para reestudo ou apresente contra razões ao parecer.

 

§ 3º Apresentada as contra razões, a Comissão de Justiça e Redução terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se manifestar.

 

§ 4º Após manifestação, o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluiu pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto deverá ir ao Plenário para ser discutido e votado, sendo que, se aprovado a proposição será arquivada; rejeitado o parecer, a proposição será encaminhada às demais Comissões para regular tramitação.”

 

Art. 10. Os artigos 45 e 46 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45. Ao Presidente da Câmara compete despachar as proposições à 1º Secretaria para a formalização do encaminhamento às Comissões competentes para exararem pareceres, na mesma Sessão em que as mesmas forem recebidas e consideradas Objetos de Deliberação.

 

§ 1º Primeiramente, a proposição será encaminhada à Comissão designará Relator para exarar parecer ou fara uso dos termos do § 1º, do artigo 38, observando-se sempre os trâmites e prazos previstos nos parágrafos 3º à 9º deste artigo.

 

§ 2º Tendo a Diretoria Legislativa recebido a proposição com o parecer da Comissão de Justiça e Redação, esta será encaminhada, concomitantemente, a todas as Comissões despachadas no ato da deliberação, salvo as hipóteses previstas no § 2º do inciso I do artigo 38.

 

§ 3º Recebido qualquer Processo, o Presidente da Comissão, designará Relator para exarar parecer.

 

§ 4º O prazo para cada Comissão exarar Parecer é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo o disposto no § 9º, deste artigo e também no artigo 120 deste Regimento.

 

§ 5º O Presidente da Comissão tem o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para designar o Relator, a contar da data do recebimento do Processo.

 

§ 6º O Relator designado tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do Parecer, sendo que a Presidência e o Membro restante terão 03 (três) dias úteis respectivamente para referendar o posicionamento do relator, subscrevendo-o, ou apresentar parecer em separado.

 

§ 7º Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado pelo Relator, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer em 02 (dois) dias úteis, remetendo-o aos demais Membros para referendá-lo, através da subscrição ou apresentar voto em separado, respeitando-se o prazo regimental outorgado à Comissão. 

 

§ 8º Esgotando o prazo regimental, sem que haja a manifestação de todos os Membros da Comissão, prevalecerá o posicionamento do Relator considerando-o como parecer da Comissão para fins regimentais, inclusive quando se tratar de matéria sujeita ao prazo em regime de urgência.

 

§ 9º Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

 

a) O prazo para cada Comissão exarar o seu Parecer será de 08 (oito) dias úteis, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

 

b) O Presidente da Câmara terá o prazo de 1 (um) dia útil para designar Relator, a partir de seu recebimento;

 

c) O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar Parecer, sendo que a Presidência e o Membro restante terão respectivamente o prazo de 02 (dois) dias úteis para referendar o posicionamento do relator, subscrevendo-o ou apresentando parecer em separado;

 

d) Findo o prazo estipulado ao Relator, que não tenha apresentado parecer, o Presidente da Comissão avocará o Processo e emitirá Parecer, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sendo que os Membros restantes terão o prazo de 02 (dois) dias úteis para referendar o parecer da Presidência, subscrevendo-o, ou apresentar parecer em separado; não sendo apresentado a parecer em separado o projeto continuará sua norma tramitação;

 

e) Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu Parecer, o Processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa.”

 

“Art. 46. Quando qualquer Proposição for distribuída a mais de uma Comissão, a Comissão de Justiça e Redação será sempre ouvida em primeiro lugar, salvo o disposto no artigo 44, deste Regimento, sendo que, após seu parecer, a proposição será encaminhada, concomitantemente, a todas as Comissões despachadas no ato da deliberação, salvo as hipóteses previstas no § 2º do inciso I do artigo 38.

 

§ 1º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o 1º Secretário comunicará ao Presidente da Câmara que, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial para exarar Parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias úteis.

 

§ 2º Findo o prazo previsto no Parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem Parecer.                                                                                                                                            

 

Art. 11. O artigo 54 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54. Comissão Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo de autoria da Mesa, ou, então subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara.

 

§ 2º O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo a que alude o parágrafo anterior, será deliberado em Plenário e encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação para que, no prazo de 5 dias úteis, possa exarar parecer referente à constitucionalidade e a legalidade da proposta; após, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

§ 3º O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

 

a) s finalidade, devidamente fundamentada;

 

b) o número de Membros;

 

c) o prazo de funcionamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias úteis, que constará do texto do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme o § 8º, deste artigo.

 

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se a representação proporcional Partidária.

 

§ 5º O Primeiro signatário do projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo que propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de Presidente.

 

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Parecer sobre a matéria, enviando- à publicação, sendo que o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa Preposição, deverá apresenta-la em separado, constituindo o Parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente Proposição como sugestão, a quem de direito.

 

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido focará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por no máximo igual período ao fixado quando de sua constituição, através do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo de iniciativa de todos os Membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste Artigo.

 

§ 9º É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos que estejam em andamento em qualquer das Comissões Permanente.”

 

Art. 12. O Capítulo IV, do Título II – Dos órgãos da Câmara e os artigos 62 à 70 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Das Secretárias Administrativa e Legislativa

 

Art. 62. Os serviços administrativos e legislativo da Câmara far-se-ão através da Secretaria Administrativa e dá Secretaria Legislativa, por Ordem de Serviço, Portaria, Ato da Presidência ou Ato da Mesa, conforme o caso, que será afixada por determinação do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa e da Secretaria Legislativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

 

Art. 63. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores das Câmara compete à Mesa, de conformidade com a Legislação vigente.

 

Art. 64. Todos os serviços que integram a Secretaria Administrativa e a secretaria Legislativa serão criados, modificados ou extintos pelo instrumento legal competente, e também as matérias que tratem da criação, transformação ou extinção dos cargos que integram o Quadro de Servidores da Câmara, cuja iniciativa legislativa é privativa da Mesa.

 

Art. 65. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa e da Secretaria Legislativa, ou sobre a situação do respectivo Pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de Proposição fundamentada.

 

Art. 66. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretária Administrativa e/ou pela Secretaria Legislativa, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Art. 67. Os Atos Administrativos e Legislativo de competência da Mesa e da Presidência serão expedidas com observância das seguintes normas:

 

I – Da Mesa:

 

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1. elaboração e expedição da discriminação analíticos das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;

 

2. suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

3. provimento e vacância dos cargos da Secretária Administrativa e da Secretaria Legislativa, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da Lei;

 

4. abertura de Sindicância e Processos Administrativos e aplicação de penalidade;

 

5. outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução.

 

II – Da Presidência:

 

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1. regulamentação dos serviços administrativos e legislativos;

 

2. nomeação de Comissão Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação; 

 

3. assuntos de caráter financeiro;

 

4. designação de substitutos nas Comissões;

 

5. outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria.

 

b) Portaria, nos seguintes casos:

 

1. remoção, remissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;

 

2. outros casos determinados em Lei ou Resolução.

 

Parágrafo único. A numeração dos Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período da Legislatura.

 

Art. 68. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de Ordens de Serviço, observado o critério do paragrafo único do artigo anterior.

 

Art. 69. A Secretaria Administrativa e a Secretaria Legislativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legitimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão de Atos, Contratos e Decisões, sob pena de responsabilidade da Autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz ou pela legislação vigente.

 

Art. 70. A Secretaria Administrativa e a Secretaria Legislativa, no que couber, terão os Livros e Controles necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:

 

I – Termo de Compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

 

II – Declaração de Bens;

 

III – Atas das Sessões da Câmara;

 

IV – Registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa Presidência, Portarias e Ordens de Serviços;

 

V – Cópia de Correspondências Oficial;

 

VI – Protocolo, Registro e Indice de Papeis, Livros e Processos Arquivados;

 

VII – Protocolo, Registro e Indice de Proposições em andamento e arquivadas;

 

VIII – Licitações e Contratos para Obras e Serviços;

 

IX - Termo de Compromisso e Posse de Funcionários;

 

X -  Contratos em Geral;

 

XI – Contabilidade e Finanças;

 

XII – Cadastramento de Bens Móveis.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa e da Secretaria Legislativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

Art. 13. O Capítulo II, do Título III – Dos Vereadores e os artigos 75 e 76 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda, acrescido o artigo 75-A.

 

CAPÍTULO II

 

DA POSSE, DAS FALTAS, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

 

Art. 75. Os Vereadores tomarão piasse nos termos do Artigo 60, deste Regimento.

 

§ 1º Os Vereadores que, não comparecerem ao Ato de Instalação bem como os Suplentes, quando é convocados, serão empossados pelo Presidente, da Câmara, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 54, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º A recusa do Vereador eleito, quando convocado, a tomar posse, importa em renúncia tácita do Mandato, devendo o Presidente após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 6°, §3º, deste Regimento, declarar extinto o Mandato e convocar o respectivo Suplente.

 

§ 3º Verificada as condições de ·existência de vaga ou Licença de Vereador, a apresentação do Diploma e a. demonstração de identidade cumpridas as exigências do artigo 6º, § 6°, deste Regimento, não poderá o Presidente negar a Posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma, alegação, salvo a existência, de caso comprovado de extinção de Mandato.

 

Art. 75-A. Será atribuída falta ao Vereador, que não, comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, salvo motivo justo.

 

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de funções ou missões oficiais da Câmara.

 

§ 2º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso V do artigo 25.

 

Art. 76. O Vereador somente poderá licenciar-se:

 

I – por moléstia devidamente comprovada;

 

II – por licença gestante ou paternidade nos termos da Constituição Federal;

 

III – para tratar d interesse particulares por prazo determinado, nunca inferior a sete dias, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do termino da licença;

 

IV – para exercer cargo de Secretário Municipal, ou outros cargos nas esferas estadual ou federal.

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-à como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II, deste Artigo.

 

§ 2º A apresentação dos pedidos de Licença dar-se-á no Expediente das Sessões, mediante requerimento que aprovado, culminara com a expedição de Ato pela Mesa da Câmara, concedendo a Licença pleiteada. Estes Requerimento terão preferencia sobre qualquer matéria e só poderão ser rejeitados pelo voto contrário de, no mínimo 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara e, quando tratar-se de Licença para Tratamento de Saúde, a sua rejeição só será convalidada após a expedição de Laudo de Junta Médica designada pela Mesa da Câmara, concluindo pela desnecessidade do afastamento do Vereador.

 

§ 3º Quando por motivo de moléstia, o Vereador estiver impossibilitado de assinar o Requerimento de Licença, esse poderá ser assinado pelo Conjugue, por parente em linha reta, ou pelo Lider da Bancada a que pertencer, desde que devidamente instruído com o Laudo Médico, que indique essa circunstância.

 

§ 4º Aprovada a Licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente, o qual poderá assumir imediatamente, estando presente.

 

§ 5º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo, sob pena de sujeitar-se processo de perda de Mandato.

 

Art. 14. O artigo 77 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77. O Mandato de Vereador será remunerada, na forma e critérios fixados pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes ao assunto.

 

Art. 15. O artigo 90 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu parágrafo único:

 

“Art. 90. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes ou Especiais, e serão públicas, salvo determinação em contrário da Presidência da Câmara, quando ocorrer motivo relevante e/ou de preservação da segurança.

 

Art. 16. O artigo 91 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu parágrafo único.

 

“Art. 91. As Sessões Ordinárias da Câmara serão realizadas as terças e quartas-feiras, com início às 14:00 horas.

 

Art. 17. O artigo 94 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 94. As Sessões da Câmara Municipal, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, exceto o Pequeno Expediente e as Sessões Solenes.

 

Art. 18. O parágrafo 1º do artigo 95 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 95.

 

§ 1º À critério do Presidente, serão convocados aos Funcionários da Secretaria Administrativa e Legislativa, necessários ao assessoramento dos trabalhos, os quais estarão sujeitos ao uso de vestimenta compatíveis com a solenidade que as Sessões oficiais da Câmara exigem.

 

Art. 19. Os artigos 96, 97 e 98 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda, acrescido o art. 97-A, renumerando-se as “subseções” na respectiva ordem:

 

“Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 96. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

 

I – Pequeno Expediente;

 

II – Expediente.

 

III – Ordem do Dia.”

 

“Art. 97. No horário do inicio dos trabalhos, composto pelo Expediente e Ordem do Dia, verificada a presença dos Vereadores pela respectiva lista de chamada e havendo número legal a que alude o artigo 94 deste regimento, o Presidente declarará aberto a Sessão, com a seguinte invocação: “Pedindo a proteção de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente Sessão”, pratica essa que também será seguida no início das Sessões Extraordinárias e Solene, não sendo utilizada para o Pequeno Expediente.

 

“Subseção II

Do Pequeno Expediente

 

Art. 97-A. No Pequeno Expediente, que terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos, será dado à palavra aos Vereadores previamente inscritos, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, a fim de expor assunto de sua livre escolha, permitindo apartes.

 

§ 1º A inscrição dos Vereadores para falar no Pequeno Expediente deverá ser realizada com antecedência mínima de 4 (quatro) horas do inicio das Sessões Ordinárias, determinado no artigo 91.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá fazer uso da palavra, como titular, por mais de uma vez no Pequeno Expediente.

 

§ 3º A inscrição para o uso da palavra no Pequeno Expediente, em tema livre, para os Vereadores que não usaram da palavra por ter se esgotado o horário destinado a essa parte da Sessão, prevalecerá para a Sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente.

 

§ 4º é vedada ao vereador inscrito a cessão da palavra a outro Vereador, prejudicando assim a ordem de inscrição dos demais Vereadores.

 

§ 5º Ao redor que, por esgotar o tempo reservado ao Pequeno Expediente, tiver interrompida a sua palavra será assegurado o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar na Sessão subsequente, para completar o tempo regimental.

 

§ 6º As inscrições dos oradores para o Pequeno Expediente serão feitas pelo 2º Secretário, a pedido de cada Vereador interessado.

 

§ 7º O Vereador que, inscrito para falar no Pequeno Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar, na lista organizada.”

 

“Subseção III

Do Expediente 

 

Art. 98. O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o inicio da Sessão e se destina à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras origens, e à apresentação se Proposições pelos Vereadores.”

 

Parágrafo único. Quando ocorrer a suspensão do Expediente para o recebimento de autoridades e/ou entrega de honrarias, esse período não será computado para a contagem de sua duração.”

 

“Subseção IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 102.”

 

“Subseção V

Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 106.”

 

Art. 20. O artigo 99 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 99. O Presidente determinará ao Secretário a leitura resumida da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

a) Papeis independentes de deliberação;

 

b) Papeis dependentes de deliberação.

 

§1º Os papeis independentes de deliberação serão lidos na seguinte ordem:

 

a) Comunicações enviadas pelo Prefeito;

 

b) Comunicações recebidas em geral;

 

c) Projeto Substitutivo, Emenda e Subemenda à matéria constante da Ordem do Dia na respectiva Sessão.

 

§ 2º No caso da alínea “b” do caput deste artigo, o número legal para inicio da discussão da matéria será o da maioria absoluta dos Membros da Câmara e a deliberação dependerá dos votos da maioria simples, obedecendo na leitura das proposições a seguinte ordem:

 

a) Comunicações enviadas pelo Prefeito;

 

b) Comunicações recebidas em geral;

 

c) Projeto Substitutivo, Emenda e Subemenda à matéria constante da Ordem do Dia na respectiva Sessão.

 

§ 2º No caso da alínea “b” do caput deste artigo, o numero legal para inicio da discussão da matéria será o da maioria absoluta dos Membros da Câmara e a deliberação dependerá dos votos da maioria simples, obedecendo na leitura das proposições a seguinte ordem:

 

a) Projetos de Lei;

 

b) Projetos de Decreto Legislativo;

 

c) Projetos de Resolução;

 

d) Veto

 

e) Requerimentos;

 

f) Moções;

 

g) Indicações Publicadas.

 

§ 3º Recebidos pela Mesa, Propostas de Emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, após a leitura resumida realizada pelo 1º Secretário, o Presidente da Mesa durante o expediente consultará o Plenário se este considera Objeto de Deliberação a Matéria, adotando-se os seguintes procedimentos:

 

a) se considerado Objeto de Deliberação pela maioria dos presentes a proposituras será encaminhada às Comissões Permanentes da Câmara, pertinentes ao assunto;

 

b) se rejeitada a deliberação, a Propositura será arquivada e o fato comunicado ao Autor da iniciativa.

 

§ 4º Na falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente, a Presidência suspenderá a Sessão pelo período de 10 (dez) minuto, podendo, se necessário, ser esse prazo prorrogado por igual período. Decorrido o prazo estabelecido neste parágrafo, nova chamada será efetuada e persistindo a falta de número legal para deliberação das matérias a Sessão será encerrada.

 

§ 5º As matérias constantes do Expediente que não forem voltadas por falta de quórum legal, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, à Requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos presentes.

 

§ 7º Em havendo convocação de Secretario Municipal ou os agentes públicos de que trata o inciso XIII, do artigo 52, da Lei Orgânica do município e conforme estabelece o artigo 144 deste Regimento, as informações serão prestadas em qualquer fase do período reservado ao Expediente, devendo a Presidência suspender os trabalhos pelo tempo necessário.”

 

Art. 21. Fica revogado o artigo 100 e seus parágrafos da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes).

 

Art. 22. O parágrafo 1º do artigo 105 da Resolução nº 0005, de 23 abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 105....

 

§ 1º A inserção para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2º Secretário, que encaminhará ao Presidente.”

 

Art. 23. O “caput” do artigo 110 da Resolução nº 0005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 110. As Sessões Solenes ou Especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos senhores Vereadores, para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para as Solenidades Cívicas e Oficiais”

 

Art. 24. O parágrafo 3º do artigo 113 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 113...

 

§ 3º As Atas das Sessões anteriores serão anunciadas ao Plenário nas Sessões subsequentes e colocadas à disposição dos Vereadores.”

 

Art. 25. Fica revogado o artigo 114 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes).

 

Art.26. Os artigos 116 e 117 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.116. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

 

§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após sua aprovação.

 

§ 3º Nos casos em que houver a retirada de assinatura da proposição esta ficará prejudicada e, consequentemente arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental.”

 

“Art.117. As proposições serão organizadas pela Secretaria Legislativa, conforme determinação da Presidência.

 

Art. 27. O artigo 136 e seus parágrafos da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136. Projeto de Resolução é a Proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa e Legislativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:

 

a) destituição da Mesa ou qualquer de seus Membros;

 

b) elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

c) julgamento dos recursos de sua competência, estabelecido no artigo 152 deste Regimento;

 

d) constituição de Comissão Especiais;

 

e) demais Atos de sua economia interna

 

§ 2º O Projeto de Resolução, a que se refere a letra “e” do paragrafo anterior, é de iniciativa exclusiva da Mesa, independe de parecer, salvo a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples, para que seja ouvida qualquer Comissão da Casa.

 

§ 3º Respeitando o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe este Regimento.

 

§ 4º Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao de sua apresentação, independentemente de Parecer salvo requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples, para que seja ouvida outra Comissão.”

 

“Art.139. As Indicações, obrigatoriamente publicadas na Ordem do Dia, serão discutidas e voltadas no Expediente, e encaminhadas a quem de direito, se aprovadas, podendo ser deliberadas em bloco e dispensada a leitura de que trata o artigo 99 deste Regimento”.

 

Art. 29. O artigo 142 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 142. São da alçada do Presidente da Câmara e escritos os Requerimentos que solicitem:

 

I – renuncia de Membro da Mesa;

 

II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III – designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;

 

IV – juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V – informação em caráter oficial sobre Atos da Presidência, da Mesa ou da Câmara;

 

VI – constituição de Comissão de Representação, nos termos do artigo 56 deste Regimento;

 

VII - justificativa de falta de Vereador.

 

§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os Requerimentos citados neste e no Artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber sua simples anuência;

 

§ 2º Informando Secretaria Legislativa haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.”

 

Art. 30. O artigo 144 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 144. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados na mesma Sessão em que forem apresentados, os Requerimento que solicitem:

 

I – votos de louvor e congratulações;

 

II – votos de pesas por falecimento;

 

III – audiência de Comissão para assunto em Pauta;

 

IV – inclusão de Projetos na Ordem do Dia da Sessão, caracterizando o Regime de Urgência;

 

V – licença de Vereador;

 

VI – inserção de documento em Ata, conforme § 1º, do artigo 113 desta Resolução;

 

VII – convocação de Secretario Municipais ou outros agentes públicos de que trata o artigo 52, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, justificados os motivos da convocação;

 

Parágrafo único. O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presente”.

 

Art. 31. O artigo 147 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147. Substitutivo é Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado pelo Vereador autor da proposição, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

§ 1º Não é permitido ao Vereador autor da proposição apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.

 

§ 2º Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 3º Quando a proposição legislativa for apresentada por mais de um Vereador, o Substitutivo deverá conter a assinatura de todos os Vereadores que assinaram a proposição principal.

 

§ 4º O Substitutivo deverá ser deliberado preferencialmente em relação às emendas ou subemendas apresentadas ao projeto original, sendo que sua aceitação ocasionará a rejeição automática das propostas de alterações originarias, caso contrário terá continuação a discussão da proposta original conforme estabelece este Regimento.

 

§ 5º O Substitutivo, após protocolo, será encaminhado ao Expediente da Sessão para ser dado conhecimento ao Plenário e ser considerado objeto de deliberação. Sendo considerado objeto de deliberação, será enviado pela Presidência às Comissões que analisaram a proposta original, para que, após observados os prazos regimentais, retorne ao Plenário para respectiva deliberação final.

 

§ 6º Na data de protocolo do substitutivo estando a proposta, original inclusa na Ordem do Dia da Sessão esta será retirada e acompanhará a tramitação do substitutivo.

 

§ 7º Após a tramitação que dispõe o § 5º, poderá ser apresentada Emenda ou Subemenda ao Substitutivo.”

 

Art. 32. O parágrafo 4º do artigo 151 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 151...

 

§ 4º A emenda ou subemenda que apresente questões envolvendo aspectos jurídicos poderá ser remetida à analise da Procuradoria Jurídica desta Casa, ou se envolver aspecto técnico à Comissão especifica que trata do assunto, desde que haja requerimento, verbal ou escrito, aprovado pelo Plenário.”

 

Art. 33. O parágrafo 2º do artigo 160 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001(Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 160....

 

§ 2º Durante a discussão da matéria em debate, o orador não poderá ceder mais que 3 (três) apartes.”

 

Art. 34. O artigo 161 da Resolução nº 0005, de 23 de abril de 2001(Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 161. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra;

 

I – apresentar retificação ou impugnação da Ata - 5 (cinco) minutos;

 

II – falar na fase do Pequeno Expediente, e tema livre – 10 (dez) minutos, com apartes;”

 

III – Explicação Pessoal – 15 (quinze) minutos sem apartes;

 

IV – para encaminhamento de votação – 3 (três) minutos, sem apartes;

 

V – para declaração de voto – 3 (três) minutos, sem apartes;

 

VI – pela Ordem  - 2 (dois) minutos, sem apartes;

 

VII – para apartear – 1 (um) minuto.

 

VIII – na discussão de:

 

a) Matérias, a serern consideradas objeto de deliberação no período reservado ao Expediente, vedada a discussão, do mérito da proposta - 5 (cinco) minutos, com a apartes;

 

b) Veto – 10 minutos, com apartes;

 

c) Projetos – 10 minutos, com apartes;

 

d) Emendas e Subemendas – 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 

e) Parecer de Projetos, exclusivamente para Relator - 15 (quinze) minutos, com apartes;

 

f) Processo de destituição da Mesa ou Membros da Mesa – 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, denunciado ou denunciados, cada um deles com apartes;

 

g) Processo de cassação de Mandato de Vereador e do Prefeito – 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para Relator, o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

 

h) Requerimentos – 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 

i) Orçamento Municipal (Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias e Orçamentos Anuais) – 15 (quinze) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão, com apartes);

 

Parágrafo único. é vedada ao Vereador inscrito na Ordem do Dia para Explicação Pessoal a cessão da palavra a outro Vereador, prejudicando assim a ordem de inscrição dos demais Vereadores.”

 

Art. 35. O parágrafo 1º artigo 162 da Resolução nº 005, de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda, acrescido o parágrafo 3º.

 

“Art. 162....

 

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contrato em Sessões.

 

§ 3º O prazo inicial do adiantamento de qualquer proposição será o da presente Sessão em que for aprovado o requerimento.

 

Art. 36. O artigo 163 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 163. O pedido de Vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação.

 

§ 1º O prazo máximo de Vista é de 4 (quatro) Sessões consecutivas.

 

§ 2º Findo o prazo de Vista, deverá o Vereador proceder a entrega dos autos à Secretaria Legislativa com o obrigatório Relatório de Vista.

 

§ 3º O prazo inicial do pedido de Vista de qualquer proposição será o da presente Sessão em que for aprovado o requerimento.”

 

Art. 37. O parágrafo 1º do artigo 169 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 169.

 

§ 1º Não encaminhamento da votação, será assegurado ao Lider do Partido ou a um representante do Partido por ele designado, falar apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor a seus Pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ver votada, sendo vedado os partes.”

 

Art. 38. A alínea “c” do paragrafo 3º do artigo 171 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 171.

 

§ 3º

 

c) apreciação do julgamento do Tribunal de Contas;

 

Art. 39. O artigo 183 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 183. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito nas datas estabelecidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Munícipio.

 

§ 1º Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário determinará imediatamente a sua publicação no site da Cãmara.

 

§ 2º Em seguida irão à Comissão de Finanças e Orçamento que, nos termos do parágrafo único, inciso I, do artigo 48, da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), realizará Audiencia Pública.

 

§3° Após a realização ela Audiência Pública os Vereadores., no prazo de10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a realização da á:udiê:ncia pública poderão oferecer emendas.

 

§ 4º Somente serão admitidas· emendas que atendam aos§§. 2º, 3° e 4º do artigo 12-6 da L.OM e que foram objeto de apreciação em Audiência Pública.

 

§5º Decorrido o prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Finanças e: Orçamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.

 

§ 6º Expirado esse prazo serão os projetos incluídos na Ordem do Dia da Sessão, à determinação da Presidência da Casa.

 

§ 7° Na primeira discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, conforme ordem crescente de numeração de protocolo e depois os projetos.

 

·§ 8º Após, a primeira discussão, se aprovado, o projeto retornará ao Plenário a de terminação da Presidência. da Casa, para segunda e última discussão e votação, não comportando nesta fase a apresentação de emendas expedindo posteriormente a Mesa os autógrafos., na conformidade dos projetos.

 

§ 9º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, as proposições passarão à fase imediata de; deliberação Plenária independentemente de parecer. inclusive de Relator Especial.

 

Art., 40. O capítulo III do título VII - Elaboração Legislativa Especial da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara. Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigora com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO III

 

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO”

 

Art. 41. Fica revogado o artigo 188 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes).

 

Art. 42. Os artigos 189 à 191 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 189. Recebido o processo do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, com o respectivo julgamento, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, mandá-lo-á publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

 

§ 1º A Comissão de Finanças. e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os temos do julgamento do Tribunal de Contas, concluindo por Decreto Legislativo, relativos às Contas do Prefeito dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 2° Se a Comissão não exarar Parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar o julgamento do Tribunal de Contas no respectivo Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as Contas, conforme conclusão do Tribunal.

 

§ 3º Exarados o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, o Processo será incluído na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com sua devida publicação.

 

§ 4º As Sessões, nas quais se discutem as Contas, terão o Expediente reduzidos a 30 (trinta) minutos, contados da verificação de quórum legal, após a chamada dos Vereadores, ficando a Ordem do Dia reservada a essa finalidade.”

 

“Art. 190. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar4 do recebimento do processo do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as Contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:

 

I – o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

 

II – rejeitadas as Contas, por votação, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;

 

III – rejeitadas ou aprovadas as Contas do Prefeito, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.”

 

“Art. 191.  A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu Parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.

 

Art. 43. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 201 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 201.

 

§ 2º Recebido o Veto, pelo Presidente da Câmara encaminhará para leitura e conhecimento dos Vereadores na primeira Sessão Ordinária, na forma do artigo 99 deste Regimento e após o 1º Secretário encaminhará à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar parecer da Procuradoria e de outras Comissões.

 

§ 3º As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação e o prazo da Procuradoria Jurídica para apresentação de parecer será de 03 (três) dias.

 

Art. 44. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 202 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 202.

 

§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o veto.

 

§ 3º Se o Veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua consideração em Plenário, será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestando-se às demais Proposições, até a sua votação final.

 

Art. 45. O artigo 210 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 210.  Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações e/ou documentos sobre assuntos referentes aos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive empresas públicas e fundações.

 

§ 1º As informações serão solicitadas por Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Requerimento deverá ser protocolado e encaminhado imediatamente à Presidência da Câmara, a qual deverá no prazo máximo de dois dias úteis proceder o envio ao Prefeito.

 

§ 3º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.

 

§ 4º Pode o Prefeito solicitar a aprovação de prazo para a apresentação do requerido, desde devidamente justificada, sob pena de indeferimento.

 

§ 5º Os pedidos de informações e/ou documento poderão ser reiterados, se não satisfizerem os autores, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

 

§ 6º O pedido de retirada da assinatura do requerimento deverá ser realizado por escrito, antes de a Presidência da Câmara encaminhá-lo ao Sr. Prefeito.

 

§ 7º Nos casos em que houver a retirada de assinatura do requerimento está ficará prejudicada e, consequentemente arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental.

 

Art. 46. O “caput” do artigo 215 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 215. No recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara só serão admitidos Vereadores.

 

§ 1º Os funcionários da Câmara em serviço e prestadores de serviços terceirizados contratados pelo Poder Legislativo, somente serão admitidos no recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara, a critério da Presidência.

 

§ 2º Cada jornal, emissora de rádio ou televisão, solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialistica ou televisa.”

 

Art. 47. O parágrafo 1º do artigo 218 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 218.

 

§ 1º Mesmo que o texto deste Regimento não mencione expressamente, todos os prazos assinados serão contados em dias úteis.”

 

Art. 48. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 11 de junho de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 11 de junho de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

Powered by Froala Editor