LEI Nº 7.936, DE 16 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre assegurar às mulheres o direito em estar acompanhadas, por uma pessoa de sua confiança, em consultas, exames e procedimentos em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Mogi das Cruzes, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica assegurado às mulheres, o direito a presença de acompanhantes, de livre escolha da paciente, no decorrer do atendimento, consultas, exames e procedimentos que envolvam algum tipo de sedação, em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Na ausência de acompanhante mencionado, o mesmo, pode ser a enfermeira e ou auxiliar de enfermagem do sexo feminino, presente no local.

 

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

 

Art. 3º A paciente que optar por entrar sem acompanhante, priorizando o seu poder de escolha, deverá comunicar os profissionais do local ao ser chamado para o atendimento.

 

Art. 4º As infrações referentes ao descumprimento deste Lei sujeitam o responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará referida lei no que couber.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de junho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de junho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ LUIZ FURTADO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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