LEI Nº 7.942, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a demarcação de pontos de embarque e desembarque, para operadoras de Tecnologia e Transporte Remunerado Privado, acrescentando na Lei Municipal nº 7.408, de 20 de novembro de 2018, os artigos 17-A, 17-B e 17-C.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos na Lei nº 7.408, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências, os artigos 17-A, 17-B e 17-C, com as seguintes redações:
''Art. 17-A. Fica estabelecida a obrigação de criar pontos de embarque e desembarque para categoria Uber e similares, identificados no Município.
Art. 17-8. Fica determinado que estabelecimentos com estacionamento próprio como supermercados, shoppings ou similares, devem reservar local seguro e demarcado para embarque e desembarque dos passageiros.
Art. 17-C. São considerados locais necessários, os de grande circulação abaixo elencados como exemplos, dependendo de estudo local para implantação:
I - estações rodoviárias;
II - estações ferroviárias;
III - shoppings;
IV - hospitais;
V - universidades e escolas;
VI - pontos turísticos, parques, ginásios esportivos e praças de eventos;
VII - clubes."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 29 de junho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS PAULO TAVARES FURLAN
Presidente da Câmara
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 29 de junho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO MITSURO YOKOYAMA)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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