LEI Nº 7.942, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre a demarcação de pontos de embarque e desembarque, para operadoras de Tecnologia e Transporte Remunerado Privado, acrescentando na Lei Municipal nº 7.408, de 20 de novembro de 2018, os artigos 17-A, 17-B e 17-C.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Ficam acrescidos na Lei nº 7.408, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências, os artigos 17-A, 17-B e 17-C, com as seguintes redações:

 

''Art. 17-A. Fica estabelecida a obrigação de criar pontos de embarque e desembarque para categoria Uber e similares, identificados no Município.

 

Art. 17-8. Fica determinado que estabelecimentos com estacionamento próprio como supermercados, shoppings ou similares, devem reservar local seguro e demarcado para embarque e desembarque dos passageiros.

 

Art. 17-C. São considerados locais necessários, os de grande circulação abaixo elencados como exemplos, dependendo de estudo local para implantação:

 

I - estações rodoviárias;

 

II - estações ferroviárias;

 

III - shoppings;

 

IV - hospitais;

 

V - universidades e escolas;

 

VI - pontos turísticos, parques, ginásios esportivos e praças de eventos;

 

VII - clubes."

 

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 29 de junho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 29 de junho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO MITSURO YOKOYAMA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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