LEI Nº 7.950, DE 18 DE JULHO DE 2023
Oficializa e insere no Calendário Turístico das Festividades do Município o “Dia do Clube dos Desbravadores e do Clube dos Aventureiros da Igreja Adventista do 7º Dia” e institui a “Placa de Mérito Social ao Desbravador e ao Aventureiro” no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica oficializado e inserido no Calendário Turístico das Festividades do Município de Mogi das Cruzes, criado pela Lei nº 2.890, de 25 de fevereiro de 1.985 e suas posteriores alterações, o "DIA DO CLUBE DOS DESBRAVADORES E DO CLUBE DOS AVENTUREIROS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7º DIA", a ser celebrado anualmente na terceira quinta-feira do mês de novembro.
Parágrafo único. O Município poderá prestar toda a colaboração possível para dar suporte às comemorações do dia a que se refere este artigo, bem como, apoiará e incentivará a realização de eventos e atividades formativas, filantrópicas e sociais realizadas pelos Clubes dos Desbravadores e Clubes dos Aventureiros com intuito de celebrar tal efeméride.
Art. 2° Fica instituída a "PLACA DE MÉRITO SOCIAL AO DESBRAVADOR E AO AVENTUREIRO" no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, a ser concedida anualmente a 01 (um) membro de cada Clube dos Desbravadores e Clube dos Aventureiros que tenha se destacado durante ao ano por relevante atuação em prol da comunidade mogiana.
Parágrafo único. A indicação dos homenageados deverá ocorrer até o final do mês de setembro de cada ano por intermédio de ofício da Igreja Adventista do 7° Dia e endereçado à Presidência da Câmara Municipal, a qual determinará as providências necessárias para a confecção das placas de aço escovado que serão entregues em Sessão Solene, conforme dispõe o artigo 5º desta lei.
Art. 3º A placa de aço escovado de que trata a presente lei além de mencionar a motivação da homenagem, trará em seu bojo o nome da criança ou adolescente homenageado(a), bem como fará menção à presente lei.
Art. 4º A Placa de Mérito Social ao Desbravador e ao Aventureiro poderá ser concedida a título póstumo, a ser entregue a representante(s) do(s) homenageado(s).
Art. 5º A Placa de Mérito Social ao Desbravador e ao Aventureiro será entregue em Sessão Solene, convocada pela Presidência desta Casa de Leis, a ser realizada na terceira quinta-feira do mês de novembro, instituído como o Dia do Clube dos Desbravadores e do Clube dos Aventureiros da Igreja Adventista do 7º Dia.
Art. 6º A outorga da Placa de Mérito Social ao Desbravador e ao Aventureiro em um ano não exclui a possibilidade de concessão de outra placa em anos posteriores ao mesmo homenageado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias ou concorrentes, especialmente, os Decretos Legislativos nºs 042/2006; 056/2007; 012/2013 e 060/2015.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÃMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de julho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS PAULO TAVARES FURLAN
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CLODOALDO APARECIDO DE MORAES)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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