DECRETO LEGISLATIVO Nº 179, DE 18 DE JULHO DE 2023

 

Altera dispositivo do Decreto Legislativo nº 34 de 08 de abril de 2010, que dispõe sobre a criação do Parlamentar Estudantil.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, aprovou e eu, nos termos dos artigos 53 e 66, “IV” e “V” da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

 

Art. 1º O Art. 1º do Decreto Legislativo nº 34, de 8 de abril de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos presentes parágrafos:

 

"Art.1º (...)

 

§ 1º A gestão do Programa, bem como sua organização será de responsabilidade da Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, com o apoio técnico dos servidores públicos da Casa que compuserem a Comissão Funcional do Parlamento Estudantil, prevista no art. 1 º, inciso X da Resolução nº 29 de 25 de abril de 2019.

 

§ 2º No início do calendário legislativo de cada ano a Comissão Permanente de Educação com o apoio da Comissão Funcional do Parlamento Estudantil deverá redigir edital do Programa, constando as datas e todo o cronograma do Programa, que deverá ser publicado até o mês de abril.

§ 3º Até o final do mês de maio deverá ser enviado às escolas de ensino médio no município o edital e material de divulgação do Programa.

 

§ 4º O Programa será divulgado em todas as escolas de ensino médio no município, se possível através dos grêmios estudantis ou em sua ausência pelas direções escolares e terá uma identidade visual própria."

 

Art. 2º O Art. 2° do Decreto Legislativo nº 34, de 08 de abril de 2010, passa a vigor com a seguinte redação e inclusão dos presentes parágrafos:

 

"Art. 2º O Parlamento Estudantil tem por finalidade possibilitar aos alunos do Ensino Médio, regularmente matriculados em escolas públicas e particulares de Mogi das Cruzes, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar com a simulação de atividades legislativas na Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Os jovens que desejarem participar do Parlamento Estudantil, terão que passar por um processo seletivo diretamente encaminhado pelas escolas em que os mesmos encontram-se matriculados.

 

§ 2º Cada escola poderá concorrer apresentando, respectivamente, um trabalho por autor, que deverá ser escolhido de maneira democrática por todo o corpo escolar."

 

Art. 3º O caput do Art. 3º do Decreto Legislativo nº 34, de 08 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação e revogação dos itens:

 

"Art. 3º O Parlamento Estudantil será constituído pela mesma quantidade de vereadores da legislatura vigente à época da realização.

 

a) Revogado

 

b) Revogado

 

c) Revogado"

 

Art. 4° O Art. 5º do Decreto Legislativo nº 34, de 08 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A seleção dos melhores Projetos de Lei, será realizada pela Comissão Permanente de Educação da Câmara ou Comissão Julgadora a ser instituída por Ato da Mesa, juntamente com a equipe técnica da Câmara Municipal, que deverá levar em consideração para a seleção os seguintes critérios:

 

I - interesse público;

 

II - impacto social;

 

III - afinidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas."

 

Art. 5º O Art. 6° do Decreto Legislativo nº 34, de 08 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá anualmente no segundo semestre de cada ano em data a ser fixada conforme o §2° do art. 1 º.(NR)"

 

Art. 6º A Art. 7° do Decreto Legislativo nº 34, de 08 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A Legislação deverá seguir os seguintes eventos distribuídos em 5 (cinco) dias e na seguinte ordem:

 

a) Realização da Diplomação dos eleitos e Solenidades de Posse;

 

b) Apresentação física da Casa, Aula Cívica acerca do poder legislativo municipal, políticas públicas, esferas de poder e explicação sobre desenvolvimento dos trabalhos legislativos e realização de bate-papo com os vereadores;

 

c) Processo legislativo, preparação para tratativas da composição da Mesa Diretiva do Parlamento Estudantil e passeio no Centro Cívico;

 

d) Eleição da Mesa e Formação das Comissões;

 

e) Sessão, a ser realizada em Plenário, com discussão e votação das proposituras consideradas e publicadas na Ordem do Dia, com a apresentação dos Projetos de Lei para serem considerados objetos de deliberação.

 

§ 1º Serão observados, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Estudantil, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário e expedição de Autógrafos, onde estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado.

 

§ 2º A Mesa da Câmara diligenciará no sentido de que a Sessão Plenária do Parlamento Estudantil seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final."

 

Art. 7º Ficam acrescidos os artigos 8°-A e 8°-B ao Decreto Legislativo nº 34, de 8 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8°-A O Parlamento Estudantil terá Regimento Interno próprio, contido no anexo único do presente Decreto, que versará especialmente quanto:

 

I - as orientações relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos;

 

II - as normas para a eleição da Mesa Diretiva Estudantil;

 

III - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária, especialmente quanto a garantia da palavra aos Vereadores Estudantis, durante a discussão de seus projetos."

 

"Art. 8º-B - Os Vereadores da Casa poderão compartilhar conhecimento técnico legislativo, além de propostas de políticas públicas para a sociedade com os participantes do Parlamento Estudantil.

 

Parágrafo único. Durante o evento que trata o art. 7°, alínea "b", os jovens candidatos receberão uma Alfabetização Política com aulas de Políticas Públicas por parte da Comissão Funcional do Parlamento Estudantil, bem como, poderão receber mentoria de sugestões dos Vereadores da Casa para o Projeto de Lei que será apresentado em Plenário."

 

Art. 8º   Os Vereadores Estudantis que desejarem poderão receber auxílio técnico legislativo para participação em processos seletivos de Programas similares realizados pelo Poder Legislativo de outras esferas.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara.

 

Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Legislativo nº 34 de 08 de abril de 2010 em suas contrariedades.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de julho de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de julho de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO DECRETO LEGISLATIVO: VEREADORA MARIA LUIZA FERNANDES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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