LEI Nº 7.951, DE 11 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa Mogiano de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, que estabelece diretrizes acerca do credenciamento de empresas interessadas na doação com encargos, visando o desenvolvimento econômico do Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. Art. 1º Fica instituído o Programa Mogiano de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, por meio do qual o Poder Executivo fica autorizado a doar, com encargos, áreas para as finalidades que especifica, estabelecendo critérios objetivos para destinação das áreas municipais e para a seleção de empresas que pretendem se instalar ou as já instaladas no Município em processo de expansão, nas formas e condições previstas nesta lei.
Art. 2º O referido Programa tem por objetivo promover o fomento das atividades econômicas, destinando as áreas municipais, principalmente as que sofreram processo de reversão e que retomaram ao patrimônio municipal, bem como garantir a devida função social das propriedades em questão, nos termos do disposto no artigo 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A autorização da doação com encargos será feita mediante a demonstração de interesse público, conforme as disposições contidas no artigo 17, § 4°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
§ 2º A doação dos imóveis que se enquadram nas características definidas por esta lei será utilizada como ferramenta de atração para novas empresas, promovendo a geração de novos empregos, o aumento de arrecadação, a movimentação da economia local, além de contribuir com o desenvolvimento das políticas públicas municipais.
Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação terá como atribuição o credenciamento, a avaliação e a escolha das empresas interessadas em participar do Programa.
§ 1º O credenciamento terá por objetivo selecionar empresas, pessoas jurídicas de direito privado, para efetivar a doação dos imóveis, mediante critérios objetivos e devidamente regulamentados por meio de decreto, o qual disporá acerca da indispensável exigência de apresentação de Plano de Instalação ou de Expansão, que será utilizado para credenciamento, avaliação e escolha da empresa.
§ 2º Não poderão participar do processo de credenciamento as pessoas jurídicas de direito privado:
I - cuja classificação de suas atividades econômicas (CNAE), oficialmente dada pelo Sistema Estatístico Nacional, não seja permitida operação no imóvel pleiteado, conforme as disposições contidas na Lei nº 7 .200, de 31 de agosto de 2016;
II - que forem declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme o disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores;
III - que não estejam regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais pertinentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e procedimentos legais, regulatórios e fiscais exigidos para sua plena operação;
IV - que figure como parte executada em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 3 7 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação verificar o enquadramento das áreas municipais no Programa, considerando os seguintes requisitos mínimos:
I - áreas destinadas à doação com encargos deverão estar localizadas em zoneamentos que permitam atividades econômicas de interesse ao desenvolvimento econômico do Município;
II - áreas que sofreram processo de reversão e que retomaram ao patrimônio municipal;
III - áreas que pertencem ao patrimônio municipal e que estão sem uso;
IV - áreas que se encontram sem a devida função social.
Art. 5º Os encargos estabelecidos para doação das áreas serão, no mínimo, os seguintes:
I - cumprimento do Plano de Instalação ou de Expansão;
II - manutenção do cumprimento dos encargos por, no mínimo, 15 (quinze) anos;
III - geração de empregos conforme aprovado no Plano de Instalação ou de Expansão;
IV - mantenham efetiva a atividade econômica produtiva nas áreas doadas;
V - mantenham-se absolutamente regulares com os tributos municipais;
VI - cumpram efetivamente as posturas urbanísticas e ambientais durante todo o período.
Art. 6º Após a imissão na posse e dado início à operação, a empresa donatária deverá comprovar anualmente o cumprimento de todos os encargos assumidos perante o Poder Público.
§ 1 º Compete ao Grupo de Monitoramento Empresarial - GME a fiscalização das atividades e do efetivo cumprimento das obrigações, nos termos do Decreto nº 2.447, de 14 de maio de 2001.
§ 2º O acompanhamento do Grupo de Monitoramento Empresarial - GME será realizado por todos os mecanismos necessários já previstos no referido decreto, inclusive por meio de visitas e verificações "in loco", com a emissão dos respectivos relatórios.
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação poderá solicitar esclarecimentos ou complementação da documentação.
Art. 7º Não será autorizada a transferência do imóvel a terceiro, seja por meio de alienação, comodato, empréstimo, locação ou qualquer outro meio que retire da posse a empresa donatária que assumiu o compromisso com a Administração Pública, enquanto vigorar as obrigações assumidas.
Art. 8º Qualquer infração às obrigações assumidas pela empresa donatária implicará na reversão da área, bem como na reintegração de posse, de modo que automaticamente o imóvel será reincorporado ao patrimônio municipal, de pleno direito, incluindo as benfeitorias neles implantadas, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, tão logo se verifiquem uma das seguintes situações:
I - constatação de impropriedade em qualquer das informações, sobre a empresa e sobre a aplicação do Plano de Instalação ou de Expansão, prestadas pela empresa à Prefeitura Municipal por meio dos vários documentos a ela fornecidos ou dirigidos;
II - verificação do não cumprimento integral de qualquer medida ou providência descrita no Plano de Instalação ou de Expansão;
III - interrupção das operações totais ou parciais da empresa por 90 (noventa) dias/ano, contínuos, sem motivo plenamente justificado, comunicado e deferido anteriormente pelo Prefeito Municipal;
IV - empresa não munida da correspondente licença de funcionamento expedida pelo órgão competente do Poder Executivo, dos demais órgãos licenciadores ou não cumprindo com o disposto nas legislações municipais ou estaduais que tratem de aspectos sanitários, ambientais, de segurança pública, uso e ocupação do solo, bem como restrição ao uso dos espaços públicos.
Parágrafo único. O encerramento das atividades da pessoa jurídica de direito privado, em prazo inferior ao informado pela empresa como tempo de implementação do Plano de Instalação ou de Expansão, ensejará, igualmente, a reversão da área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 9º Será registrada na matrícula do imóvel a doação com os encargos, a serem cumpridos em prazo a ser estabelecido na escritura de doação, de modo que o cumprimento de todos os encargos ensejará na transferência definitiva da propriedade na matricula do imóvel.
Art. 10. Esta lei se aplica aos imóveis que pertencem ao patrimônio do Município, bem como aos imóveis que foram objeto de reversão antes da publicação desta lei e aos que sofreram reversão enquanto vigente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 11. A doação dos imóveis que se enquadram nas disposições desta lei dependerá de autorização legislativa, conforme determinam as Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1 º de abril de 2021.
Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão constante no caput deste artigo, o Município enviará relatórios anuais à Câmara, conforme as disposições do artigo 5º desta lei
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 11 de julho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
MAURÍCIO JUVENAL
Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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