LEI Nº 7.967, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros e pardos nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Mogi das Cruzes e das entidades de sua Administração Indireta.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Ficam reservadas aos negros e pardos, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Mogi das Cruzes e nas entidades de sua Administração Indireta.

 

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 05 (cinco).

 

§ 2º Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior, se menor, adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

 

§ 3º Os candidatos que se autodeclararem negros e pardos concorrerão às vagas de ampla concorrência sem prejuízo às vagas reservadas na forma desta lei.

 

§ 4º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta lei será considerado negro ou pardo o candidato que assim se declare no momento da inscrição, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, passível de análise por comissão de heteroidentificação.

 

Parágrafo único.  Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida no caput, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência.

 

Art. 3º  Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas de classificação entre os cotistas, os inscritos na ampla concorrência e a lista geral do concurso.

 

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, sendo que a cada fração de 05 (cinco) nomeados, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou pardo aprovado, seguindo a ordem de classificação na lista específica de cotistas.

 

§ 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro ou pardo aprovado, essa vaga deverá ser preenchida pelo próximo candidato negro ou pardo na lista específica de cotistas, ressalvado o que dispõe o artigo 5º desta lei.

 

Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente lei constará expressamente dos editais de abertura do concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

 

Art. 5º Não havendo candidatos negros ou pardos aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista nesta lei serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso em ampla concorrência, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 6º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação a ser definido no edital de abertura do certame.

 

§ 1º  A autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.

 

§ 2º  Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de heteroidentificação, garantindo ao menos uma análise recursai, seja pela mesma comissão em juízo de retratação ou por órgão colegiado superior, conforme definido no edital de abertura.

 

Art. 7º  Detectada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do concurso.

 

§ 1º  Sem prejuízo de eliminação do candidato, cópia dos documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração e eventual ação penal.

 

§ 2º Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 8º A comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta com o mínimo de três integrantes, sendo, ao menos:

 

I - dois deles pretos ou pardos;

 

II - dois deles servidores públicos efetivos com estabilidade;

 

III- um deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante na defesa dos direitos de negros e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial

 

§ 1º Salvo previsão legal específica, a atividade em comissão de heteroidentificação não será remunerada.

 

§ 2º São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação:

 

I - Reputação ilibada;

 

II - Serem residentes no Município de Mogi das Cruzes há, ao menos, cinco anos;

 

III - Terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo;

 

IV - Preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento ao racismo;

 

V - Possuir formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à exigida no edital de abertura do concurso.

 

§ 3º A presidência da comissão de heteroidentificação será sempre exercida por integrante que seja servidor público de carreira.

 

Art. 9º  O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela comissão de heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando da inscrição no certame.

 

§ 1º Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que lhe forem feitas pela comissão de heteroidentifiação, sendo eventual uso do direito ao silêncio passível de interpretação contrária à autodeclaração, conforme parecer fundamentado da comissão.

 

§ 2º  O procedimento de verificação deverá ser filmado pela organizadora do concurso para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão avaliadora, podendo ser requerido fundamentadamente pelo candidato ou pelo órgão responsável pelo concurso a qualquer momento, guardada a confidencialidade de seu conteúdo.

 

§ 3º A análise da com1ssao avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato na apresentação presencial.

 

§ 4º  Será considerado negro ou pardo o candidato que assim for reconhecido como tal por pela maioria absoluta dos membros da comissão avaliadora.

 

§ 5º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

 

§ 6º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

 

§ 7º O edital do concurso definirá o momento da realização da heteroidentificação, devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da última fase eliminatória do concurso, convocando-se todos os candidatos cotistas aprovados até então.

 

§ 8º  As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial, mediante convocação dos candidatos por edital.

 

§ 9º  O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso públicodispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

 

§ 10. Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do certame.


Art. 10.  O procedimento de heteroidentificação previsto nesta lei submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

 

III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

 

IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo do conteúdo das entrevistas realizadas pela comissão de heteroidentificação;

 

V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

 

VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público municipal.

 

Art. 11.  Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

 

§ 1º Até a publicação do resultado da heteroidentificação, serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados, antes disso, aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.

 

§ 2º  Os votos dos membros da comissão deverão ser sempre secretos, registrando-se em ata apenas o número de votos abertos até a formação de uma decisão para um lado ou para o outro, evitando-se a identificação por meio de resultados unânimes.

 

§ 3º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.

 

Art. 12.  Após 10 (dez) anos da implementação desta lei, deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial sobre a necessidade ou não de sua manutenção, indicando a providência ao Executivo municipal para que avalie a alteração por meio de projeto de lei de sua autoria, sem prejuízo à atividade legislativa plena.

 

Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá ser instado a acompanhar as atividades relativas à execução desta lei, podendo indicar eventuais ajustes e alterações ao Executivo municipal para que avalie a alteração por meio de projeto de lei de sua autoria, sem prejuízo à atividade legislativa plena.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos responsáveis pela realização dos certames, sendo parte inerente dos valores destinados à execução dos concursos previstos.

 

Art. 14.  Esta presente lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos editais de concurso já publicados.

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 09 de agosto de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria de Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 09 de agosto de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES  INÊS PAZ, EDSON ALEXANDRE PEREIRA, EDSON SANTOS, IDUIGUES FERREIRA MARTINS E, MARCELO PORFÍRIO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor