LEI Nº 7.977, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

 

Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Mogi das Cruzes o “Dia do Nascituro” e, dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Mogi das Cruzes o “Dia do Nascituro”, a ser comemorado, preferencialmente, no dia 08 de outubro. 

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se “nascituro”, a pessoa humana em estágio de vida intrauterina. 

 

Art. 2º Para comemoração do “Dia do Nascituro” serão promovidos palestras preventivas sobre gravidez na adolescência; maternidade e paternidade responsáveis; a importância do pré-natal; do aleitamento materno; da sexualidade orientada para formação da família; a conscientização sobre a atuação de agentes políticos contra a dignidade do “nascituro”; os direitos dos pais sobre o natimorto, como o direito ao sepultamento, ou a entrega do feto para estudo anatomopatológico, ou o citogenético; dos direitos sociais e outros correlatos; a serem realizados nos órgãos públicos municipais, tais como escolas, unidades básicas de saúde, bem como em igrejas, sindicatos e associações. 

 

Art. 3° As ações socioeducativas mencionadas no artigo acima deverão ser realizadas através de campanhas informativas, seminários, palestras e exposições de painéis alusivos. 

 

Art. 4° Para comemoração do “Dia do Nascituro”, a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes deverá promover uma Sessão Solene a respeito do direito de nascer, voltada a atenção às famílias, com ênfase às mulheres grávidas; bem como também temas outros que fortaleçam o respeito à vida humana. 

 

Art. 5° O Poder Executivo deverá estimular a cooperação técnica entre os diversos órgãos governamentais e ONG’S interessadas, a fim de dar publicidade, desenvolver e implementar as referidas ações na rede pública municipal de ensino, com a participação das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, e Assistência Social. 

 

Art. 6° A sociedade civil será envolvida na orientação, acompanhamento, educação para a cidadania e segurança alimentar às famílias, principalmente às gestantes, durante a semana do Dia do Nascituro e durante todo o ciclo gestacional. 

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 12 de setembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria de Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 12 de setembro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOHNROSS JONES LIMA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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