LEI Nº 7.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam alimentos para pronto-consumo, estabelecimentos no Município de Mogi das Cruzes e, dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:

 

I - Todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção;

 

II - As informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em endereços eletrônicos;

 

III - As informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializados, que não disponha de embalagem própria;

 

IV - Além da indicação dos ingredientes industrializados e "in natura" utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar se contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;

 

V - Quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;

 

VI - O manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em relação às louças, recipientes e talheres, devem ser separados.

 

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1 º desta lei, devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 20 de setembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria de Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 20 de setembro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA FERNANDA MORENO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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