LEI Nº 7.988, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

 

Estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de cardápios físicos em estabelecimentos que comercializam comidas e bebidas.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos tais como bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Ficam os estabelecimentos elencados no artigo 1°, caput, podendo ainda dispor do QR CODE ou cardápio digital, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou digital.

 

Art. 3º Na elaboração do cardápio impresso deverá, obrigatoriamente, constar: o nome do prato e o preço de forma legível e ostensiva.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas neste artigo, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I- Notificação para a regularização;

 

II - Primeira infração: multa no valor de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFMs;

 

III - Reincidência: multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs;

 

IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.

 

Art. 4º Na emissão do Auto de Infração fica obrigatória a identificação do Agente Autuador.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 06 de outubro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria de Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 06 de outubro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JULIANO MALAQUIAS BOTELHO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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