LEI Nº 8.009, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a distribuição de formulas infantis, para bebes de 0 (zero) a 12 (doze) meses.

 

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Torna-se obrigatória a distribuição contínua de formulas infantis para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses, regularmente matriculados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º A alimentação complementar, como tal entendida é aquela que substitui total ou parcialmente o aleitamento materno e deve atender às necessidades energéticas e nutricionais necessárias ao desenvolvimento adequado para cada faixa etária.

 

Parágrafo único. A alimentação complementar deverá observar os preceitos da Lei Federal nº 11.265, de 03 de janeiro de 2006, que estabelece sua efetivação por meio de fórmulas infantis, especialmente de 0 (zero) a 12 (doze) meses, idade que a Sociedade Brasileira de Pediatria contraindica a ingestão de leite de vaca.

 

Art. 3º Caberá a Secretaria de Educação zelar pela execução desta lei para que o fornecimento de fórmulas infantis ocorra de maneira ininterrupta e imediata.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 21 de novembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Projeto de autoria, Vereador: MILTON LINS DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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