LEI Nº 7.989, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

 

Assegura a profissionais e alunos no âmbito das escolas municipais o direito à instituição, pelo Poder Público, de programa educacional de prevenção à violência domestica (Maria da Penha nas escolas), e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Torna-se obrigatória nas instituições de ensino municipal da rede pública de Mogi das Cruzes, a instrução de noções básicas sobre a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 ("Lei Maria da Penha").

 

Art. 2º O programa educacional de prevenção à violência doméstica tem como objetivo:


I- Colaborar para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340/2006, instituída como "Lei Maria da Penha";

 

II- Estimular as reflexões críticas sobre o combate à violência doméstica em geral e, contra as mulheres, de forma específica;

 

III- Sensibilizar a comunidade escolar da importância do respeito aos Direitos Humanos prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência doméstica;

 

IV- Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência doméstica, especialmente aqueles cometidos contra as mulheres, onde quer que ela ocorra, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº11.340/2006;

 

V- Desconstruir a cultura de violência doméstica, a qual é historicamente arraigada no seio social;

 

VI- Construir uma cultura de não violência e promoção da equidade entre meninos e meninas.

 

Art. 3º O Programa Educacional que aqui se assegura, será executado por ente competente do Poder Público Municipal em parceria com demais órgãos da administração direta e indireta nos termos designados pelo Chefe do Poder Executivo em suas disposições regulamentares, admitindo-se a sua extensão para instituições de ensino superior pública/privada e entidades governamentais de outros entes federados e não governamentais, ligadas às temáticas da educação e dos direitos humanos.

 

Art. 4º O Programa Educacional que aqui se assegura, será desenvolvido anualmente de acordo com a disponibilidade das instituições de ensino e parceiros, realizando, no dia 08 de março (Dia Internacional da Mulher), de cada ano, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei.

 

Art. 5º O Programa poderá realizar:

 

I- Capacitação dos profissionais sobre a Renda de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres de Mogi das Cruzes, compreendendo que a violência doméstica e familiar é um fenômeno multifacetado, do qual a participação da educação é primordial para mudança cultural.

 

II- Ações coma comunidade escolar voltadas à desnaturalização da violência, priorizando a participação de pais, mães e responsáveis pelos alunos;

 

III- Oficinas com os alunos, com o objetivo de combater a violência doméstica e familiar como uma prática cultural, conforme prevê a Lei nº 11.340/2006 e promover a equidade de meninos e meninas.

 

IV- Produção de campanhas e materiais de promoção e divulgação do Programa à comunidade escolar.

 

Parágrafo único. A execução dos programas mencionados acima é de responsabilidade do ente municipal competente, nos termos dispostos pela legislação municipal e por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ainda a realização de parcerias e convênios.

 

Art. 6º Todas as medidas com conteúdo individual e concreto necessárias para a instituição do programa assegurado por esta lei e demais medidas complementares que se façam necessárias, deverão ser dispostas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 11 de outubro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria de Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 11 de outubro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ LUIZ FURTADO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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