LEI Nº 8.008, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre afixação de cartazes nos prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde, clínicas veterinárias, pet shops e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, contendo esclarecimentos dos riscos da doença esporotricose em animais e humanos e, dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Ficam os prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde, clínicas veterinárias, pet shops e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, obrigadas a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da esporotricose (uma micose que pode afetar animais e humanos).

 

Parágrafo único. O cartaz ou placa, de que trata o caput deste artigo deve conter as seguintes informações:

 

I - Formas que a doença pode aparecer: nos animais, especialmente nos gatos, e também nos seres humanos;

 

II - Locais para tratamento: se houver suspeita de esporotricose em um animal de estimação, a pessoa deverá procurar um médico veterinário ou o Centro de Controle de Zoonose; já os humanos deverão procurar uma Unidade de Saúde;

 

III - Procedimento de como manusear o animal e o telefone da Secretaria de Saúde Municipal e do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ); e

 

IV - Alerta sobre o não abandono de animais com suspeita ou contaminados.

 

Art. 2º Os cartazes de que trata o artigo 1º desta lei, deverão ser expostos em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais dos estabelecimentos citados no caput do artigo 1º e serem escritos com letras que possibilitam sua visualização.

 

Art. 3º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará ao estabelecimento infrator, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência; e

 

II - Multa no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município- UFM, dobrada a cada reincidência.

 

Art. 4º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º, para se adaptarem as determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 17 de novembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereadora FERNANDA MORENO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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