LEI Nº 8.017, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre implementação e regularização de aplicativo de telefonia móvel celular de troca de mensagens instantâneas e arquivos, como contato da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes e, dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Possibilita que a Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, implemente e preste o serviço de atendimento por um canal institucional de comunicação direta com o cidadão, por meio de aplicativo de telefonia móvel celular de troca de mensagens e arquivos de forma instantânea.

 

I - Será dada ampla publicidade do número de acesso ao aplicativo através de meios que tornem possíveis ao conhecimento de toda população;

 

II - O serviço estará disponível para envio de ligações, áudios, mensagens de texto, arquivos diversos, chamadas de vídeo e localização;

 

III - Para acesso ao serviço, o usuário deverá efetuar um cadastro prévio, a fim de agilizar os atendimentos;

 

IV - A central de atendimento dará o devido encaminhamento instantaneamente à sua provocação informando ao cidadão das providências tomada;

 

V - Ocorrências diversas da competência da Guarda Municipal, serão encaminhadas ao seu correto destino em tempo hábil;

 

VI - O autor do contato terá mantida sua identidade em sigilo do público, se assim o quiser e a legislação permitir;

 

VII - Os contatos realizados deverão ficar armazenados e à disposição das partes e da justiça assim que o quiserem;

 

VIII - Questões omissas ou conflitantes serão regulamentadas pelo Poder Executivo;

 

IX - O aplicativo utilizado e disponibilizado, será necessariamente o de maior utilização global, não podendo ser instalado um aplicativo de menor uso pela população.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas necessárias, inclusive a destinação de recursos orçamentários, de modo a viabilidade o previsto na presente lei.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 18 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO MITSURO YOKOYAMA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

Powered by Froala Editor