LEI Nº 8.018, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera dispositivo da Lei nº 7.817, de 12 de julho de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, minimamente, implementação do quadro confeccionado em laminado melamínico branco, nas escolas municipais do Município de Mogi das Cruzes, sem prejuízo da implantação de modelo de quadros com qualidade superior, sobretudo os com viés tecnológico, vedado, o quadro negro para escrita com giz, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1° da Lei nº 7 .817, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Em toda sala de aula das escolas municipais de Mogi das Cruzes, inauguradas após a publicação da presente lei, haverá, minimamente, quadro confeccionado em laminado melamínico branco (quadro branco) para escrita com caneta apropriada, vedado, em qualquer hipótese, o quadro negro para escrita com giz.”
Art. 2º Por força do disposto na presente lei, fica revogado o artigo 2º da Lei nº 7.817, de 12 de julho de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
MAURÍCIO JUVENIL
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental, Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.br.
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EDUARDO HIROSHI OTA)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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