LEI Nº 7.817, DE 12 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de, minimamente, implementação do quadro confeccionado em laminado melamínico branco, nas escolas municipais do município de Mogi das Cruzes, sem prejuízo da implantação de modelo de quadros com qualidade superior, sobretudo os com viés tecnológico, vedado, o quadro negro para escrita com giz.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Em toda sala de aula das escolas municipais de Mogi das Cruzes haverá, minimamente, quadro confeccionado em laminado melamínico branco (quadro - branco) apropriado para escrita com caneta retro projetor, vedado, em qualquer hipótese, o quadro negro para escrita com giz.


Art. 1º Em toda sala de aula das escolas municipais de Mogi das Cruzes, inauguradas após a publicação da presente lei, haverá, minimamente, quadro confeccionado em laminado melamínico branco (quadro branco) para escrita com caneta apropriada, vedado, em qualquer hipótese, o quadro negro para escrita com giz. (Redação dada pela Lei nº  8018 de 19/12/2023)


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não oferece prejuízo a implantação de modelo de quadros com qualidade superior, como por exemplo o interativo ou demais meios tecnológicos disponíveis para melhorar o aprendizado dos alunos, bem como o ofício dos profissionais da educação.

 

Art. 2º As escolas têm o prazo de até 2 (dois) anos, contados do início da vigência desta Lei, para se adaptarem ao ora prescrito, sobe pena de multa de 27 (vinte e sete) UFMs (Unidade Fiscal do Município) por sala de aula, dobrada na reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 12 de julho de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de julho de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EDUARDO HIROSHI OTA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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