LEI Nº 8.063, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a realização de um Diagnóstico da População Idosa no Município de Mogi das Cruzes e a elaboração de um Dossiê da Pessoa Idosa.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o diagnóstico da população idosa no Município de Mogi das Cruzes, a ser realizado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, com o objetivo de coletar dados e informações sobre as condições de vida, saúde, renda, vulnerabilidade e acesso aos serviços públicos dos idosos residente no município.

 

Art. 2º O diagnóstico da população idosa deverá abranger todos os idosos com 60 anos ou mais de idade, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

 

Art. 3º O diagnóstico da população idosa deverá contemplar, no mínimo, mas não se limite, os seguintes aspectos:

 

I - O perfil da pessoa idosa no município, incluindo gênero, idade, território, estado civil, nacionalidade e naturalidade;

 

II - Situação familiar e convivência social, incluindo número e grau de parentesco dos membros da família, presença ou não de cuidador ou responsável legal, participação em grupos ou atividades sociais ou comunitárias;

 

III - Situação econômica e previdenciária, incluindo renda pessoal e familiar, fontes e tipos de renda, benefícios sociais recebidos, despesas mensais e eventuais dívidas;

 

IV - Situação de saúde e bem-estar, incluindo doenças crônicas ou incapacitantes, uso de medicamentos ou tratamentos contínuos, necessidade ou não de auxílio para as atividades diárias ou instrumentais, frequência e tipo de atendimento médico ou odontológico;

 

V - Situação habitacional e ambiental, incluindo tipo e condições da moradia, acesso a serviços básicos como água, esgoto, energia elétrica e coleta de lixo, presença ou não de barreiras arquitetônicas ou ambientais que dificultem a mobilidade ou a segurança do idoso;

 

VI - Situação educacional e cultura, incluindo grau de escolaridade, alfabetização digital, acesso a meios de comunicação e informação como rádio, televisão, internet e jornais, participação em cursos ou atividades educativas ou culturais; e


VII - Situação de violência ou violação de direitos, incluindo relato ou denúncia de qualquer forma de abuso, negligência, exploração ou discriminação contra o idoso.

 

Art. 4º O levantamento da situação da população idosa deverá ser conduzido de forma a garantir a privacidade e a confidencialidade das informações fornecidas pelos idosos, respeitando-se a ética e a 


Parágrafo único. Às informações coletadas na referida pesquisa serão armazenadas em um banco de dados específico e deverão ser tabuladas de forma estrutural e organizada, obedecendo o método de pesquisa adotado.

 

Art. 5º Com base nos dados e informações coletados pelo diagnóstico da população idosa, o órgão competente da Prefeitura Municipal deverá elaborar um dossiê da pessoa idosa no Município de Mogi das Cruzes, contendo um diagnóstico da situação atual dos idosos e suas demandas por políticas públicas específicas.

 

Art. 6º O dossiê da pessoa idosa será disponibilizado para consulta pública, de forma a promover a transparência e a participação da sociedade na discussão e no planejamento de ações voltadas para a população idosa.

 

Art. 7º O dossiê da pessoa idosa deverá servir como subsídio para o planejamento e a execução das políticas públicas voltadas para o envelhecimento ativo e saudável dos idosos no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

 

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação..

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 24 de janeiro de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de janeiro de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: OSVALDO ANTONIO DA SILVA, FERNANDA MORENO DA SILV A, INÊS PAZ, CARLOS LUCAREFSKI e EDSON SANTOS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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