LEI Nº 8.066, DE 25 DE JANEIRO DE 2024

 

Institui o Programa "Empresa Amiga do Esporte e Lazer" no Município de Mogi das Cruzes e, dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Empresa Amiga do Esporte e Lazer", no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no município.

 

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa será efetuada pelas seguintes formas, sendo este, um rol não taxativo:

 

I - Doação de materiais esportivos;

 

II - Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;

 

III - Reforma e ampliação de áreas esportivas públicas, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;

 

1V - Realização de ações que visem fomentar o esporte e o lazer no município;

 

V - Construção e/ou reforma de ambientes que propiciem a prática de esporte físico e/ou lazer, para utilização de funcionários das empresas durante os períodos de descansos destes; e

 

VI - Doação de uniformes para atender os programas e projetos esportivos ocorridos dentro do município.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar "Termo de Parceria" com o Poder Público, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que, após o apoio comprovado, expedirá o direito ao selo com o título "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer" à instituição beneficiada, com documentação que conterá o registro expedido pela referida Secretaria.

 

Parágrafo único. O selo com o título "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer", a ser concedido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que as empresas beneficiadas demonstrem a preservação e/ou aumento da contribuição para a prática esportiva no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 3° As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, por meio da fixação de placas e/ou gravuras nos locais beneficiados.

 

Parágrafo único. A fixação de placas e/ou gravuras a serem divulgada pelas empresas participantes deverá atender os seguintes requisitos:

 

I - Exposição em moldura com a dimensão de 30 cm (trinta centímetros) horizontal por 30 cm (trinta centímetros) vertical;

 

II - A redação dos dizeres "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer";

 

III - Ser legível e com caracteres compatíveis;

 

IV - Estar afixado em local visível e de fácil acesso; e

 

V - O número do registro concedido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o brasão da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4° O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo às empresas em razão da participação e contemplação pelo Programa, além da autorização prevista no artigo 3° desta lei.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 24 de janeiro de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de janeiro de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCOS PAULO TAVARES FURLAN)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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