LEI Nº 8.067, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a instituição da Politica Municipal de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Hospitalizada, bem como das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal criar, organizar e gerir, conforme disponibilidade orçamentária, a política Municipal de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Hospitalizada, inclusive nas Unidades de Terapia Intensiva, bem como das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º As ações de saúde para viabilizar a política instituída no artigo 1º desta lei serão desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com apoio de especialistas, e terá como objetivo principal oferecer às pessoas hospitalizadas e àquelas portadoras do Transtorno do espectro Autista tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades, absorvendo novas técnicas e procedimentos que possibilitem a prática, buscando a melhoria de vida dessas pessoas.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas no que for necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de março de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de março de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria Do Projeto: Vereadores Marcelo Porfirio da Silva e Otto Fábio Flores de Resende)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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