LEI Nº 8.076, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Institui a Semana municipal da Adoção Tardia de crianças e adolescentes, no município de Mogi das Cruzes-SP.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, na semana que compreende o dia 12 de outubro de cada ano, a Semana Municipal da Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º A Semana Municipal da Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes tem por finalidade trazer à sociedade do município de Mogi das Cruzes-SP a reflexão e a conscientização em relação â adoção tardia, bem como incentivar a agilização procedimental, comemoração e realização de campanhas de sensibilização, por meio de publicidade, sobre o tema.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos da Semana Municipal de Adoção Tardia, serão realizados debates, palestras, seminários e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e adolescentes entre três e dezessete anos em todo o município de Mogi das Cruzes-SP.
Art. 3º A efetivação da Semana Municipal da Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, em consonância com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de abril de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de abril de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Juliano Malaquias Botelho)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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