LEI Nº 8.077, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

Institui a Politica Municipal de valorização da Cultura Feminina e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Valorização da Cultura Feminina, com o objetivo de valorizar e promover as diversas expressões culturais produzidas pelas mulheres mogianas, visando o reconhecimento da sua importância na construção da identidade e diversidade cultural do município.

 

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Valorização da Cultura Feminina:

 

I - Promover a preservação, difusão e valorização da cultura produzida pelas mulheres na cidade de Mogi das Cruzes, em todas as suas manifestações, incluindo as artes, a literatura, a música, o teatro, a dança, a culinária, a religiosidade e outras que evidenciem a feitura artística das mulheres;

 

II- Fomentar a produção cultural feminina, através do incentivo à pesquisa, criação e produção artística, visando ao desenvolvimento da cultura local e à ampliação da diversidade em todos os distritos de nossa cidade;

 

III - Implementar o acesso das mulheres à cultura, através do incentivo e oferta de políticas públicas voltadas à educação e formação cultural, incluindo programas de capacitação e formação nas áreas de artes, cultura e patrimônio cultural;

 

IV- Promover a igualdade de gênero no acesso à cultura, combatendo todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres nos espaços culturais e artísticos;

 

V- Incentivar a participação das mulheres nas instâncias de gestão e promoção da cultura, valorizando a contribuição das mulheres na construção e difusão da cultura regional.

 

Art. 3º Para a implementação da Política Municipal de Valorização da Cultura Feminina, serão desenvolvidas as seguintes ações:

 

I - Promoção de editais e concursos culturais destinados exclusivamente à produção feminina nas diversas áreas artística e culturais;

 

II- Realização de programas de formação e capacitação profissional para mulheres nas áreas de artes e cultura;

 

III- Desenvolvimento de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância da cultura feminina e do combate à discriminação de gênero nos espaços culturais;

 

IV- Promoção de eventos culturais que evidenciem a produção artística e cultural das mulheres;

 

V- Incentivo e apoio financeiro a projetos culturais realizados por mulheres;

 

VI- Realização de pesquisas e estudos sobre a contribuição das mulheres para a cultura local;

 

VII- Incentivo à produção de livros, filmes, documentários, exposições e outras formas de expressão cultural que evidenciam a perspectiva feminina centros culturais, teatros, cinemas, bibliotecas e outros;

 

VIII- Estímulo à criação de políticas públicas municipais e estaduais de valorização da cultura feminina.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de abril de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de abril de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Inês Paz)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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