LEI Nº 8.079, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

Institui o uso do Cordão de Girasol” como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I- Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

 

II - Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente. na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol".

 

III - O Cordão de Girassol virá acompanhado de um crachá, contendo em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto. nome, data de nascimento. endereço, nome do contato, telefone de contato e identificação da doença, deficiência e/ou transtorno que possui, através do ClD (classificação internacional de doenças).

 

IV- O design e cordão serão compostos por imagens de girassol na cor amarela e com a fita na cor verde, com o intuito de facilitar a sua identificação.

 

Art. 3º O cadastro, confecção e distribuição às pessoas que aderirem ao "Cordão de Girassol", ficará sob a responsabilidade da administração pública, através de seus órgãos competentes.

 

Art. 4º O "Cordão de Girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante a apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno, contendo o seu CID (classificação internacional de doenças).

 

Art. 5º O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência ocultas, bem como seus acompanhantes e atendentes pessoais.

 

Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência instituídos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015).

 

Art. 6º Para fins desta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:

 

a) Autismo;

 

b) Transtorno de déficit de atenção (TDAH);

 

c) Síndrome de Tourette;

 

d) Doença de Chron;

 

e) Visão Monocular;

 

t) Visão Subnormal;

 

g) Pacientes Ostomizados;

 

h) Transtorno Psiquiátrico. tais como: ansiedade, síndrome do pânico e psicoses;

 

i) Deficiência intelectual;

 

j) Fibrose cística;

 

Art. 7º Caberá aos órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o "Cordão de Girassol".

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 06 de maio de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de maio de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Carlos Lucareski)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor