LEI Nº 8.081, DE 15 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre as alterações do Protocolo de Intenções e consolidações do Contrato do Consorcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tiete – CONDEMAT, ratificado pela Lei Municipal nº 6.375, de 28 de abril de 2010, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abri I de 2005, e do artigo 29 do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT, ratificado por este município mediante autorização pela Lei Municipal nº 6.375, de 28 de abril de 2010, aprovada em Assembleia Geral do Consórcio em 21 de novembro de 2023.

 

Art. 2º Diante das alterações ratificadas no Protocolo de Intenções do Consórcio, fica consolidado o Contrato de Consórcio Público do CONDEMAT, à luz do disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, e do artigo 6° do Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Art. 3º O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do CONDEMAT segue anexo à presente lei e ficará também disponível para consulta no sítio oficial eletrônico do CONDEMAT - https://condemat.sp.gov.br/, além de publicado no Diário Oficial do Consórcio.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 15 de abril de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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