LEI Nº 8.083, DE 17 DE ABRIL DE 2024

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.619, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a normalização dos serviços funerários e das atividades desenvolvidas nos cemitérios municipais no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O artigo 67 da Lei nº 7.619, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 67. As sepulturas poderão ser em caráter provisórias e de concessão." 

 

Art. 2º O artigo 68 da Lei nº 7.619, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 68. Para os fins previstos no artigo 67 desta lei. consideram-se:

 

I - provisória: aquela firmada pelo prazo previsto de 3 (três) anos para adultos e de 2 (dois) anos para crianças de até 6 (seis) anos de idade, podendo ser prorrogado o prazo conforme a necessidade, que somente após a exumação se definirá pelo Administrador:

 

II - concessão: aquela firmada por prazo indeterminado, salvo se não forem cumpridas as regulamentações e disciplinas legais." 

 

Art. 3º O artigo 74 da Lei nº 7.619, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74. As inumações em sepulturas de concessão serão realizadas em caixão próprio, em covas/gavetas individuais.

 

Parágrafo único. Salvo no caso de sepultamento de recém-nascido com a mãe, na mesma cova/gaveta." 

 

Art. 4º O artigo 75 da Lei nº 7.619, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75. Em caso de sepulturas provisórias, os cadáveres serão inumados em caixão próprio, em sepulturas individuais ou na mesma cova, conforme os casos, observadas as seguintes condições:

 

I - quando houver muitos sepultamentos no mesmo dia e não tiver covas provisórias suficientes para atender todos os sepultamentos, sendo que as famílias serão avisadas sobre a necessidade;

 

II - quando falecer mais de uma pessoa da família no mesmo dia;

 

III - quando a inumação for realizada em tempo de epidemia ou pandemia." 

 

Art. 5º O artigo 87 da Lei nº 7.619, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 87. Os corpos daqueles inumados na condição de pobre ou indigente permanecerão nas sepulturas provisórias até o prazo temporal permitido, conforme previsto no artigo 82 desta lei, e após esse prazo:

 

I - a família ou declarante do óbito da pessoa inumada em estado de pobreza ou indigente será notificada pela Administração do Cemitério e por meio de Edital publicado no jornal local, para solicitar a exumação e o traslado dos restos mortais;

 

II - se a família ou declarante do óbito não comparecer para solicitar a exumação e o traslado, após a notificação e a publicação do Edital, o Administrador do Cemitério estará autorizado a exumar os restos mortais e trasladar para o ossuário geral;

 

III - se for constatado que o inumado não está totalmente esqueletizado, o Administrador do Cemitério dará um prazo de permissão à família, podendo ser deixado em fundo de cova e ser utilizada a mesma sepultura para um outro sepultamento, quando necessário." 

 

Art. 6º O artigo 88 da Lei nº 7.619, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 88. Decorrido o tempo de sepultamento previsto no artigo 82 desta lei e efetuada a trasladação, o terreno liberado será utilizado para outro sepultamento, renovando-se o procedimento a cada triênio.

 

Parágrafo único. A família que não comparecer após o lapso temporal previsto no artigo 82, e havendo a necessidade, o Administrador poderá proceder a exumação ou deixar os restos mortais em fundo de cova e sepultar outro no mesmo local, desde que efetuadas as anotações necessárias." 

 

Art. 7º O artigo 92 da Lei nº 7.619, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 92. As famílias de inumados em sepulturas provisórias que venceram o lapso temporal e que tiverem interesse em fazer o traslado dos restos mortais para outra sepultura, nicho, sepulcro ou até para outro cemitério deverão entrar com pedido na Administração do Cemitério onde o corpo foi sepultado, de preferência 30 (trinta) dias antes do vencimento." 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 17 de abril de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor