LEI Nº 7.619, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a normatização dos serviços funerários e das atividades desenvolvidas nos cemitérios municipais no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 


TÍTULO I

 

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA CONCESSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a empresas de reconhecida e comprovada experiência no ramo, concessões remuneradas para a exploração do Serviço Funerário Municipal, a que se alude a Lei nº 873, de 4 de julho de 1958, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1960.

 

§ 1º O Serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas, em especial:

 

I - fabricação, aquisição e fornecimento de caixões e umas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Mogi das Cruzes;

 

II - remoção dos mortos, salvo nos casos em que esta deva ser processada pelos serviços de polícia;

 

III - transporte de flores nos cortejos fúnebres;

 

IV - instalação e ornamentação de câmeras mortuárias;

 

V - fornecimento de todos os artigos próprios de sua atividade funerária, bem como de aparelhos de ozona quando indispensável;

 

VI - cortejo e transporte fúnebre, observadas as exigências legais, por ruas e estradas de rodagem do Município de Mogi das Cruzes para outro;

 

VII - construção ou locação de imóveis nos Distritos de Sabaúna, de Jundiapeba, de Taiaçupeba e de Biritiba Ussú, para fins de implantação de velórios, nos termos do disposto no artigo 5º desta lei;

 

VII - construção ou locação de imóveis nos Distritos de Sabaúna, de Jundiapeba, de Taiaçupeba, de Biritiba Ussú e de César de Souza, bem como em outras localidades que se considerarem pertinentes, mediante justificativa e conveniência da Administração, para fins de implantação de velórios, nos termos do disposto no artigo 5º desta lei; (Redação dada pela Lei nº 7761/2022)

 

VIII - providências junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios, divulgação do falecimento, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos; e

 

IX - colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais, em casos de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resulte em morte de pessoas.

 

§ 2º Além dos serviços obrigatórios relacionados no § 1º deste artigo, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou de comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão.

 

§ 3º As tarifas serão fixadas por decreto do Poder Concedente, para cada modalidade de serviço, mediante estudos prévios, que demonstrem manter sempre o equilíbrio econômico e financeiro das Concessionárias.

 

§ 4º Nas concessões de que trata o caput deste artigo, poderá estar vinculada a outorga às Concessionárias, mediante a edição ou lavratura de respectivo ato administrativo e, observado o disposto no § 1º do artigo 5º desta lei, de forma onerosa, o direito real de uso de duas áreas de terrenos municipais, sendo a primeira, com 2.599,43m² e edificações nela implantadas com 534,20m², situadas na Avenida Antônio do Nascimento Costa, nº 51, nesta cidade e, a segunda, com 1.741,83m², e edificações nela implantadas com 277,37m², situadas na Rua São Vicente de Paulo, nº 145, no Distrito de Braz Cubas, locais estes onde hoje funcionam velórios existentes neste Município.

 

Art. 2º Outorgado o Serviço Funerário Municipal, será vedado às Concessionárias, ceder ou transferir, no todo ou em parte, as concessões de que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.

 

Art. 3º São privativos das Concessionárias os serviços relacionados no § 1º do artigo 1º desta lei, quanto aos óbitos ocorridos na área territorial do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º É facultada a utilização dos serviços de funerárias de outras localidades ainda que o óbito ocorra no perímetro territorial do Município de Mogi das Cruzes, quando o velório, sepultamento e demais serviços funerários venham ser prestados em outro Município.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a remoção do corpo deverá ser acompanhada pela documentação necessária e por guia expedida pela Concessionária responsável, mediante recolhimento da tarifa afixada pelo Poder Concedente.

 

§ 3º As funerárias de outras localidades poderão realizar sepultamentos no Município de Mogi das Cruzes, desde que o óbito tenha ocorrido fora de seus limites territoriais.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, todo e qualquer serviço constante da relação específica a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei, que venha a ser executado dentro da área territorial do Município de Mogi das Cruzes, ficará sujeito ao recolhimento da respectiva tarifa em favor da Concessionária responsável.

 

Art. 4º A quantidade de Concessionárias, necessariamente empresas de direito privado, será definida em cada procedimento licitatório, observando-se o critério de 1 (uma) concessão para cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou fração, de acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 4º A quantidade de Concessionárias, necessariamente empresas de direito privado, será definida em cada procedimento licitatório, observando-se o critério de 1 (uma) concessão para cada 125.000 (cento e vinte e cinco mil) habitantes ou fração, de acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 7761/2022)

 

Art. 5º O prazo de vigência das concessões, contado a partir da formalização dos contratos, será de até 10 (dez) anos, facultado às Concessionárias, isoladamente ou em consórcio pré-aprovado pelo Poder Concedente, restrito para uso do velório, a ele acrescer 2 (dois) anos para cada distrito ou bairro, indicado pelo Poder Concedente no processo licitatório ou quando este julgar oportuno, no qual as Concessionárias, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado do respectivo contrato, edificarem ou, por contrato, passarem a ter à sua disposição, por todo o tempo das concessões, prédio adequado a velório e serviços, até o limite de 20 (vinte) anos.

 

§ 1º O edital e o contrato preverão as condições de sua prorrogação, nos termos do artigo 23, inciso XII, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º A Concessionária que optar por obter o prazo adicional de que trata o caput deste artigo e edificando o prédio para velório e serviços afins em distrito ou bairro de maior densidade demográfica poderá acrescer à concessão, além do prazo de 2 (dois) anos, mais 2 (dois) anos.

 

§ 3º Decorrido o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, previsto no caput deste artigo, sem que haja qualquer Concessionária atendido à condição de acréscimo do prazo da concessão, o Poder Concedente poderá, a seu critério exclusivo, excluir da concessão o prazo adicionado ou, mantendo-o, disponibilizar a qualquer das Concessionárias o prédio adequado mediante permissão de uso remunerada, de conformidade com o valor praticado no mercado imobiliário local.

 

§ 4º As eventuais acessões ou benfeitorias de qualquer natureza que vierem a ser executadas nos imóveis municipais a que se refere o § 4º do artigo 1º desta lei, ficarão incorporadas ao patrimônio municipal, não gerando direito à indenização ou retenção no término das concessões.

 

§ 5º Na hipótese de a Concessionária edificar o prédio previsto no caput deste artigo, em terreno municipal, aquele se incorporará ao patrimônio municipal ao término da concessão, não gerando direito à indenização ou retenção, não se aplicando esta disposição quando o prédio for edificado em terreno da própria Concessionária.

 

§ 6º Caso a licitação preveja como obrigação das concessionárias a edificação ou locação do prédio adequado a velório e serviços, o prazo previsto no caput deste artigo somente terá iniciada sua contagem após o efetivo cumprimento daquela obrigação, e não haverá o acréscimo de prazo no tocante ao velório cuja construção ou locação constituir sua obrigação. (Redação acrescida pela Lei nº 7761/2022)

 

Art. 6º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - concessão do Serviço Funerário Municipal: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, na forma desta lei, por meio de concorrência pública a pessoas jurídicas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

II - objeto da concessão: a prestação e exploração do Serviço Funerário dentro dos limites do Município de Mogi das Cruzes;

 

III - Poder Concedente: o Município de Mogi das Cruzes; e

 

IV - Concessionárias: pessoas jurídicas selecionadas mediante licitação, na modalidade concorrência.

 

Art. 7º A remuneração mensal para cada concessão outorgada, corresponderá às respectivas maiores ofertas, apuradas no julgamento da licitação.

 

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo serão recolhidas aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao faturamento da receita bruta, em guia própria fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º A Concessionária que oferecer maior oferta a título de remuneração da concessão, terá preferência na escolha do imóvel municipal em que pretende exercer suas atividades, mediante concessão de direito real de uso, ficando o imóvel restante para a segunda melhor oferta.

 

§ 3º As Concessionárias não poderão introduzir nos imóveis municipais qualquer alteração, modificação, benfeitorias, ainda que necessárias ou ampliações, sem prévia e expressa autorização ao Poder Concedente.

 

§ 4º Ainda que autorizadas, as benfeitorias, alterações, modificações ou ampliações introduzidas nos imóveis não serão objeto de indenização, ressarcimento ou reembolso, passando, de imediato, a fazer parte integrante dos imóveis e do patrimônio público municipal, não mais podendo ser retiradas, em hipótese alguma.

 

§ 5º As Concessionárias deverão assumir compromisso expresso de restituir os respectivos imóveis ao termo final da concessão, em ótimo estado de conservação e em perfeita condição de uso imediato.

 

Art. 8º A concessão de que trata este Capítulo regular-se - á pela presente lei, bem como pelas normas gerais da legislação federal e normas específicas referentes à outorga de concessão, licitação e contratos administrativos, e demais normas municipais complementares pertinentes à matéria.

 

CAPÍTULO II

 

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 9º As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos de concessão.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.

 

§ 2º A modicidade dos preços públicos a que refere o § 1º deste artigo será aferível por meio de análise e confirmação dos elementos da planilha de custos que as Concessionárias devem fornecer nos termos do artigo 37 desta lei.

 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio expresso aviso ao Poder Concedente, quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 10. São direitos e obrigações dos usuários, afora outros que por lei couber:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do Poder Concedente e das Concessionárias informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos;

 

III - ter plena liberdade de escolha para contratar os serviços da Concessionária de sua preferência, não podendo ser cerceados em seu livre arbítrio por nenhum artifício ou pacto alheio à sua vontade;

 

IV - levar ao conhecimento do Poder Concedente e das Concessionárias as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - ser o corpo transportado com pontualidade, segurança e higiene;

 

VI - ser atendido com urbanidade pelos prepostos das Concessionárias e pelos agentes do Poder Concedente;

 

VII - receber das Concessionárias informações a respeito das características dos serviços, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras relacionadas com os serviços;

 

VIII - comunicar às autoridades competentes as irregularidades e os atos ilícitos praticados pelas Concessionárias na prestação dos serviços;

 

IX - demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor;

 

X - direitos constantes na legislação federal sobre concessões de serviços públicos; e

 

XI - os previstos no contrato firmado entre o Poder Concedente e as Concessionárias.

 

CAPÍTULO IV

 

DA LICITAÇÃO

 

Art. 11. A outorga das concessões dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos (Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores), observando-se sempre, a garantia do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo e o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

 

§ 1º A instauração do procedimento licitatório deverá ser precedida de estudos técnicos e econômicos específicos, observando-se necessariamente os seguintes critérios, além de outros de natureza formal e técnica:

 

I - os pormenores para a execução do serviço;

 

II - as características do serviço; e

 

III - utilização de mecanismos que propiciem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme legislação específica vigente.

 

§ 2º Precederá também à instauração do certame licitatório, decreto com base nesta lei e nos estudos prévios referidos no § 1º deste artigo, que determinará:

 

I - o prazo da concessão, observado o limite máximo estabelecido no artigo 5º desta lei;

 

II - a obrigação das Concessionárias de assumirem os custos de equipamentos e infraestrutura do Serviço Funerário Municipal;

 

III - outras especificações necessárias, nos termos das contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações.

 

§ 3º As Concessionárias poderão atuar em todo o território do Município de Mogi das Cruzes à escolha dos usuários.

 

Art. 12. Além das especificações e itens obrigatórios, o edital de licitação deverá conter:

 

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

 

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

 

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

 

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

 

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, compatível com os compromissos e encargos a serem assumidos pelas Concessionárias;

 

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, os quais não serão considerados para aferição do equilíbrio econômico-financeiro;

 

VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e das Concessionárias em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

 

VIII - os critérios de reajuste e revisão por tarifas públicas;

 

IX - os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

 

X - a indicação dos bens reversíveis, quando houverem;

 

XI - as características dos bens reversíveis, se houverem, e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

 

XII - a minuta do respectivo contrato de concessão, contendo as cláusulas essenciais referidas no artigo 15 desta lei, quando aplicáveis;

 

XIII - as demais exigências decorrentes das Leis Federais nº s 8.987, de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e

 

XIV - os critérios de reajuste da remuneração para a outorga e permissão onerosa.

 

Art. 13. O tipo de licitação e seu respectivo julgamento obedecerão às regras do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e o artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

 

§ 1º Será desclassificada a proposta manifestamente inexequível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação.

 

§ 2º Será desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todas as concorrentes.

 

§ 3º Em igualdade de condições, ter-se-á sorteio em sessão pública especialmente convocada.

 

Art. 14. Não será permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio.

 

CAPÍTULO V

 

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

 

Art. 15. O contrato de concessão conterá as cláusulas essenciais relativas:

 

I - ao objeto, à área e ao prazo de concessão;

 

II - ao modo, à forma e às condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do Poder Concedente e das Concessionárias;

 

III - aos critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e à revisão do mesmo;

 

V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e das Concessionárias, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

 

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e prática de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as Concessionárias e sua forma de aplicação;

 

IX - aos casos de extinção da concessão;

 

X - aos bens inservíveis, quando houverem;

 

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas às Concessionárias, quando for o caso;

 

XII - às condições de prorrogação do contrato;

 

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas das Concessionárias ao Poder Concedente;

 

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas das Concessionárias; e

 

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

Art. 16. Outorgado o Serviço Funerário Municipal, incumbirá às Concessionárias a execução deste, as quais responderão por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, as Concessionárias poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, vedada, outrossim, a subcontratação do objeto principal da outorga.

 

§ 2º Os contratos celebrados entre as Concessionárias e os terceiros a que se refere o § 3º deste artigo, reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.

 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares da modalidade do serviço concedido.

 

Art. 17. A transferência do controle societário das Concessionárias, sem prévia anuência do Poder Concedente, implicará na caducidade da concessão.

 

Art. 18. Nos contratos de financiamentos, as Concessionárias poderão oferecer em garantia as receitas futuras do serviço objeto da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 19. São encargos do Poder Concedente, afora outros que por lei couber:

 

I - baixar normas complementares, no que for necessário ao fiel cumprimento da presente lei;

 

II - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;

 

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta lei;

 

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;

 

V - homologar reajuste e proceder à revisão da tarifa na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;

 

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais da concessão;

 

VII - zelar pela boa qualidade do Serviço Funerário Municipal, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

 

VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;

 

IX - promover, coordenar e fiscalizar a operação, a implementação, o aperfeiçoamento, a administração e a expansão do Serviço Funerário Municipal; e

 

X - coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações das Concessionárias do Serviço Funerário Municipal.

 

Art. 20. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Concessionárias.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS

 

Art. 21. Constituem obrigações de exclusiva conta e responsabilidade das Concessionárias, afora outras que por lei couber:

 

I - recolher mensalmente aos cofres municipais os valores das remunerações, bem como de eventuais tributos incidentes sobre suas atividades;

 

II - manter em serviço carros fúnebres com até 5 (cinco) anos de fabricação e em perfeitas condições e em número suficiente para atendimento do serviço;

 

III - fornecer, gratuitamente, na forma do disposto no artigo 197 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, caixões mortuários, serviços funerários populares, inclusive o uso dos velórios, para sepultamento de indigentes, pessoas pobres ou carentes, assim consideradas pelo Poder Concedente, segundo definidas no § 2º deste artigo;

 

IV - manter no Serviço Funerário Municipal, livros de reclamações, devidamente formalizados, à disposição do público e dos Poderes Públicos;

 

V - responsabilizar-se pelo transporte, dentro do perímetro urbano do Município de Mogi das Cruzes e às respectivas necrópoles, dos corpos de todos os indigentes, nas condições estabelecidas no inciso III deste artigo;

 

VI - dispor, para fornecimento gratuito a indigentes e pessoas pobres e carentes, bem como para venda, caixões mortuários populares;

 

VII - manter em local visível do estabelecimento tabela das tarifas dos serviços, bem como de preços dos produtos comercializados;

 

VIII - não negar aos requerentes a prestação de serviços de categoria inferior que estejam tabelados, sob pena de, prestando de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas da categoria inferior;

 

IX - apresentar aos requerentes o catálogo das umas, por ocasião da solicitação dos serviços; e

 

X - atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a perfeição do serviço e o melhor atendimento da população.

 

§ 1º São ainda obrigações das Concessionárias:

 

I - prestar serviço funerário adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e nos contratos, de forma ininterrupta;

 

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados a concessão;

 

III - prestar contas da gestão do Serviço Funerário Municipal ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos nos contratos;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais das concessões;

 

V - permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do Serviço Funerário Municipal;

 

VI - manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato, contratando seguro que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubos, destruição por fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização;

 

VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do Serviço Funerário Municipal; e

 

VIII - empregar pessoal habilitado e material adequado na prestação dos serviços, aprovados pelo Poder Concedente.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

 

I - indigente: os falecidos no Município de Mogi das Cruzes, cujos corpos não forem reclamados; e

 

II - pessoa pobre ou carente: aquela cuja família se encontre em situação financeira precária, que a impossibilite de arcar com as despesas do funeral tipo popular, sem prejuízo da própria subsistência familiar, devidamente atestada pela Secretaria de Assistência Social ou, na impossibilidade, em expressa auto declaração, sob o crivo de investigação e, na eventual inverdade, sujeita às penalidades legais.

 

§ 3º Para fins de comprovação da condição a que alude o inciso II do § 2º deste artigo, poderá ser delegada ao órgão municipal competente, por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, desde que não caracterize renúncia de receita, a responsabilidade pela emissão de declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, aos declarantes de óbitos regularmente qualificados.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 22. As Concessionárias ficam obrigadas a manter à disposição dos portadores de deficiência física, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas nas dependências de cada um dos velórios municipais.

 

Parágrafo único. Serão mantidos avisos da disponibilidade das cadeiras para deficientes físicos, em local visível dos velórios.

 

Art. 23. As Concessionárias providenciarão, no prazo em que for fixado no edital, as adaptações estruturais necessárias nos prédios dos velórios a fim de possibilitar e facilitar a locomoção de deficientes físicos.

 

CAPÍTULO IX

 

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 24. O Poder Concedente poderá intervir nas concessões com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 25. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido às Concessionárias, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

 

Art. 26. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida às Concessionárias, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

CAPÍTULO X

 

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 27. Extingue-se a concessão:

 

I - advento do termo final previsto no contrato;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação; e

 

VI - falência ou extinção das empresas Concessionárias e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º Extinta a concessão, retoma ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, quando houverem, direitos e privilégios transferidos às Concessionárias, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis, quando houverem.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se, à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida às Concessionárias, na forma dos artigos 28 e 29 desta lei.

 

Art. 28. A reversão decorrente do advento do termo final previsto nos contratos far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, quando houverem, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados, estritamente, com o objetivo de garantir a implantação, a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

 

Art. 29. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica, a qual somente poderá se efetivar com a prévia indenização dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido efetuados para o cumprimento do contrato de concessão, deduzidos os ônus financeiros remanescentes.

 

Art. 30. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A caducidade das concessões poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos da qualidade do serviço;

 

II - as Concessionárias descumprirem cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

 

III - as Concessionárias paralisarem o serviço ou concorrerem para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

 

IV - as Concessionárias perderem as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V - as Concessionárias não cumprirem as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; e

 

VI - as Concessionárias não atenderem à intimação do Poder Concedente, no sentido de regularizar a prestação do serviço.

 

§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de verificação da inadimplência das Concessionárias em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados às Concessionárias, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhes um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Executivo, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 5º A indenização de que trata o § 4º deste artigo será devida na forma do artigo 28 desta lei e será calculada com os procedimentos a serem estabelecidos em contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pelas Concessionárias.

 

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados das Concessionárias.

 

CAPÍTULO XI

 

DO RELATÓRIO DA ATIVIDADE DO ANO ANTERIOR

 

Art. 31. As Concessionárias deverão apresentar ao Poder Concedente, anualmente, até 31 de janeiro, relatório de suas atividades no ano anterior, de modo que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento público.

 

Parágrafo único. Mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, as Concessionárias deverão apresentar boletim de informação ao Poder Concedente, conforme formulário próprio, expedido por este.

 

CAPÍTULO XII

 

DO COMPORTAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS

 

Art. 32. As Concessionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação pelos funcionários das empresas Concessionárias.

 

CAPÍTULO XIII

 

DOS VEÍCULOS DAS CONCESSIONÁRIAS

 

Art. 33. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pela Secretaria Municipal de Transportes, e satisfazerem as seguintes exigências:

 

I - ter no máximo 5 (cinco) anos de uso;

 

II - estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética;

 

III - a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;

 

IV - conter nas portas dianteiras a denominação da Concessionária;

 

V - estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;

 

VI - ser regularmente licenciados, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designadas.

 

§ 2º O coche, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora.

 

§ 3º Os veículos não poderão permanecer estacionados próximos a hospitais ou casas de saúde, num raio de 200m (duzentos metros).

 

CAPÍTULO XIV

 

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

 

Art. 34. A mudança do local do estabelecimento fica condicionada a solicitação prévia ao Poder Concedente, ouvidas as Secretarias Municipais de Obras e de Planejamento e Urbanismo, que levarão em conta as exigências desta lei.

 

Parágrafo único. A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de justificativa, observado o interesse público, as condições de zoneamento e as demais exigências aplicáveis.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS CERTIDÕES DE ÓBITO, NOTAS FISCAIS E PAGAMENTOS ÀS CONCESSIONÁRIAS

 

Art. 35. Por ocasião do sepultamento, é obrigatória a entrega da Certidão de Óbito e da Nota Fiscal na portaria do Cemitério.

 

§ 1º As Notas Fiscais deverão discriminar os serviços funerários prestados, o tipo de uma e serviços executados, com os respectivos valores, nome do sepultado e do responsável pelo sepultamento, com seus endereços.

 

§ 2º Ao levantar os dados para o preenchimento da Certidão de Óbito, os empregados das empresas Concessionárias deverão observar as exigências contidas na Lei dos Registros Públicos.

 

Art. 36. Os pagamentos às Concessionárias serão feitos no ato da contratação dos funerais, quando será extraída Nota Fiscal com as especificações a que se refere o § 1º do artigo 35 desta lei.

 

Art. 37. As Concessionárias organizarão, para aprovação prévia do Poder Concedente, as tabelas onde serão definidas as classes, padrões, tipos de caixões e umas, parâmetros, espécie de transporte, serviços auxiliares e afins, assim como os respectivos preços públicos.

 

§ 1º Quando as despesas de funeral forem de responsabilidade de entidades de previdência ou assistência social, ou ainda de convênios e autoridade pública, poderão ser glosadas para pagamento futuro, nunca superior a 30 (trinta) dias, mediante assinatura de documento hábil e de conformidade com os entendimentos prévios entre os interessados.

 

§ 2º É permitida a oferta pelas Concessionárias de planos funerários obedecidas as normas federais e estaduais pela captação de poupança, podendo o Poder Executivo criar outras normas sobre tais planos e sua venda no Município de Mogi das Cruzes.

 

CAPÍTULO XVI

 

DAS INSTRUÇÕES PARA BOA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 38. Caberá ao Poder Concedente expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias às Concessionárias, para a boa execução dos serviços, por meio de ofícios devidamente protocolados.

 

Parágrafo único. A falta de cumprimento das instruções normativas no prazo determinado pelo Poder Concedente constituirá infração e sujeitará as Concessionárias às penalidades estabelecidas nesta lei.

 

CAPÍTULO XVII

 

DAS VEDAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS

 

Art. 39. Além de outras restrições, é vedado às Concessionárias do Serviço Funerário Municipal:

 

I - a transferência da concessão, a qualquer título;

 

II - o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário Municipal previsto nesta lei;

 

III - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;

 

IV - a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública;

 

V - a transferência do direito à execução dos serviços funerários a outras Concessionárias; e

 

VI - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outros fins.

 

Parágrafo único. A transferência do direito à prestação dos serviços funerários pelas Concessionárias somente poderá ser realizada a outra Concessionária, mediante expressa anuência, por escrito, devidamente justificada, ao Poder Concedente.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO

 

Art. 40. A fiscalização do Serviço Funerário Municipal caberá, no que couber, às Secretarias de Planejamento e Urbanismo e de Finanças, ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e ao Departamento de Fiscalização de Posturas da Secretaria de Segurança.

 

CAPÍTULO XIX

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 41. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei ou de outros atos baixados pelo Poder Público Municipal no uso de suas atribuições, bem como, no que couber, as previstas nas Leis Federais nº s 8.666, de 1993, e 8.987, de 1995, com suas alterações posteriores.

 

§ 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração.

 

§ 2º A pena, além de impor a obrigação de reparar o dano causado, bem como obrigar a fazer ou desfazer qualquer serviço, acarretará o pagamento de multa pecuniária.

 

§ 3º Em caso de infração de pequena monta, sem prejuízos materiais, poderá o Poder Executivo, a seu critério, aplicar a pena de advertência, verbal ou por escrito.

 

CAPÍTULO XX

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 42. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta lei e demais normas aplicáveis, sujeitarão às Concessionárias infratoras as seguintes sanções, aplicadas separadamente ou cumulativamente:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão provisória da concessão; e

 

IV - rescisão do contrato de concessão.

 

Art. 43. Constatado, pelos órgãos competentes das Secretarias Municipais de Obras e de Finanças, ou pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, o descumprimento de normas legais e regulamentares, a Concessionária infratora sofrerá imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização.

 

§ 1º Verificada pelos órgãos municipais mencionadas no artigo 40 desta lei, a continuidade da inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á à Concessionária infratora a multa correspondente a 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município).

 

§ 2º Não sendo regularizada a situação que ocasionou a aplicação das multas serão suspensas as atividades pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 3º Perdurando a infração, será rescindido o respectivo contrato de concessão.

 

§ 4º As multas deverão ser pagas pela Concessionária infratora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO XXI

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 44. O procedimento administrativo relativo às infrações desta lei inicia-se com a lavratura de Auto de Infração, que conterá:

 

I - nome da infratora, com sua qualificação;

 

II - a descrição do ato ou fato constituído como infração e o local e hora dos respectivos;

 

III - a disposição legal transgredida;

 

IV - a assinatura do Agente autuante, com respectiva identificação; e

 

V - assinatura do representante legal da autuada ou funcionário seu e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo Agente Fiscalizador do Poder Concedente, com a assinatura de suas testemunhas, nominadas.

 

Art. 45. Da autuação caberá pedido de reconsideração, para a autoridade autuante, a qual deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 46. Indeferido o pedido de reconsideração pela autoridade autuante, caberá recurso dirigido ao Chefe do Executivo.

 

Art. 47. Para interposição do pedido de reconsideração, defesa ou recurso, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte e tem seu termo final no do vencimento.

 

§ 2º Os pedidos deverão ser interpostos no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 48. O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, da qual a Concessionária infratora será notificada por intermédio do seu representante legal ou de funcionário do estabelecimento.

 

Parágrafo único. A notificação poderá ser feita por via postal, por Aviso de Recebimento - AR.

 

CAPÍTULO XXII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. Sempre que o ataúde exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas, as Concessionárias serão obrigadas a comunicar o fato, por escrito e em tempo hábil, ao Administrador do Cemitério Municipal onde deverá ser inumado o corpo.

 

Art. 50. As Concessionárias ficam sujeitas ao recolhimento das taxas e multas previstas no Código Tributário do Município de Mogi das Cruzes e de outras que vierem a ser adotadas nos termos da lei.

 

Art. 51. As Concessionárias somente poderão transportar ataúde com um único corpo.

 

Art. 52. A Concessionária que exercer, à revelia, atividades do Serviço Funerário Municipal, será penalizada na forma desta lei, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais cabíveis.

 

Art. 53. Quando conveniente à defesa do interesse público, o Poder Concedente poderá executar total ou parcialmente as atividades do Serviço Funerário Municipal.

 

Art. 54. Considerando que os serviços funerários são essenciais à comunidade e não podem sofrer solução de continuidade, prevê esta lei que as concessões outorgadas anteriormente nos termos da Lei nº 5.624, de 5 de maio de 2004, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, que precederá a outorga das concessões que as substituirão e assinaturas dos respectivos instrumentos contratuais de concessão.

 

Art. 55. Todos os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Casas de Repouso, Cemitérios Municipais, bem como as Polícias Civil, Militar e Rodoviária, Federal e Corpo de Bombeiros, que atuam neste Município, deverão ser cientificados das normas da presente lei.

 

TÍTULO II

 

DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

 

DOS CEMITÉRIOS

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 56. A construção, a implantação, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios no Município de Mogi das Cruzes reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nas demais normas e regulamentos municipais, sendo subsidiada pelas leis estaduais e federais aplicáveis à matéria.

 

Art. 57. O Município incumbir-se-á de:

 

I - administrar diretamente ou por concessão os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados, bem como disciplinar e fiscalizar a execução dos serviços de cemitério;

 

II - fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e dos regulamentos sobre a matéria; e

 

III - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços e da administração dos cemitérios públicos.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

 

Seção I

 

Da Definição e Classificação dos Cemitérios Municipais

 

Art. 58. Os cemitérios municipais são áreas de uso especial, de caráter secular, destinadas ao sepultamento de corpos e, por sua natureza, locais livres a todos os cultos religiosos, cujas práticas não atentem contra a lei e a moral.

 

Art. 59. Os cemitérios situados no âmbito do Município de Mogi das Cruzes poderão ser:

 

I - quanto à titularidade:

 

a) públicos, quando pertencentes ao Município; e

 

b) particulares, quando pertencentes à iniciativa privada, assim entendidos aqueles mantidos e administrados por empreendimentos dessa natureza.

 

II - quanto ao tipo de necrópole:

 

a) horizontais assim compreendidos os localizados em áreas descobertas, sendo enquadrados os tradicionais, com construções tumulares na superfície;

 

b) verticais, os edificados com um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamento; e

 

c) parque ou jardim, aqueles predominantemente recobertos por jardins, isentos de construções tumulares na superfície e cujas sepulturas são identificadas por lápides ao nível do solo e de pequenas dimensões.

 

Parágrafo único. Os imóveis destinados à implantação dos cemitérios devem ser gravados, obrigatoriamente, em seu ato de registro cartorial perante o registro de imóveis, com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e secularidade.

 

Art. 60. Os cemitérios públicos poderão ser administrados diretamente pelo Município ou por pessoa jurídica especificamente constituída para tal fim, inclusive consórcio, mediante concessão do serviço outorgada através de processo licitatório prévio, ou ainda, por Parceria Público-Privada - PPP, na forma da Lei nº 6.815, de 19 de julho de 2013.

 

Art. 61. Consideram-se serviços de cemitério:

 

I - construção, implantação, manutenção das instalações e administração de cemitério;

 

II - sepultamentos de corpos;

 

III - exumações;

 

IV - construção de sepulturas e jazigos para sepultamentos;

 

V - ajardinamento, limpeza, manutenção, vigilância e conservação;

 

VI - organização, controle e registro administrativo dos óbitos;

 

VII - mapeamento dos lotes cemiteriais;

 

VIII - cremação e incineração; e

 

IX - outras atividades pertinentes ao sepultamento de corpos.

 

Art. 62. Os preços devidos pela prestação dos serviços constantes no artigo 61 serão estabelecidos e fixados em ato próprio do Executivo.

 

§ 1º Estará isento do pagamento do respectivo preço público de que trata o inciso II e III do artigo 61 desta lei os responsáveis que comprovarem à condição como doador de órgãos, do ente familiar extinto.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá instituir, para si ou seus concessionários, a cobrança aos detentores de titularidade de concessão dos respectivos preços para a manutenção de jazigos perpétuos localizados nos cemitérios municipais, a ser estabelecido e fixado mediante ato próprio.

 

Art. 63. Para efeito desta lei, consideram-se:

 

I - cemitério ou necrópole: área destinada a sepultamentos;

 

II - sepultura: espaço unitário, destinado aos sepultamentos;

 

III - construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

 

a) jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido;

 

b) carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e

 

c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

 

IV - lóculo: compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;

 

V - Secretaria: local destinado à guarda dos documentos do cemitério;

 

VI - velórios: locais onde o cadáver humano é colocado para que seja velado;

 

VII - sepultamento ou inumação de corpos: ato de colocar pessoas falecidas, membros amputados e restos mortais em local adequado;

 

VIII - exumação: ato de retirar os restos mortais e dar-lhes destino final;

 

IX - traslado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro;

 

X - recebimento de ossada humana: ato de receber os restos mortais humanos, que são trazidos de outro cemitério, pela família;

 

XI - urna ou caixão: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

 

XII - urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;

 

XIII - urna cinerária: recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;

 

XIV - ossário: local para acomodação de ossos, contidos ou não em uma ossuária;

 

XV - crematórios: locais onde se realiza a destruição, pelo fogo, dos cadáveres humanos;

 

XVI - cinerário: local para acomodação de umas cinerárias;

 

XVII - nicho: local para colocar umas com cinzas funerárias ou ossos;

 

XVIII - tanatopraxia: qualquer técnica de conservação de cadáver;

 

XIX - usuário: familiar ou responsável legal da pessoa falecida;

 

XX - pobre: para os fins desta lei, é a pessoa cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;

 

XXI - indigente: para os fins desta lei, é a pessoa assim considerada pela autoridade policial ou judiciária, cujo corpo tenha sido encaminhado para sepultamento e que não tenha sido possível identificar a família ou ter sido o corpo reivindicado por outrem;

 

XXII - Poder Concedente: Município de Mogi das Cruzes; e

 

XXIII - concessionário: para os fins desta lei, é a pessoa jurídica que explora serviços de cemitérios.

 

Seção II

 

Das Sepulturas

 

Art. 64. Nos cemitérios públicos, as sepulturas são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei.

 

Art. 65. Somente a pessoa física poderá ser titular de direitos sobre sepulturas, carneiros, gavetas ou jazigos.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser feito recadastramento periódico, mediante ato do Executivo, por seus respectivos titulares, dos jazigos que se encontrem em condições aptas para sepultamentos e/ou para o cumprimento de sua função social.

 

§ 2º Caso não haja o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será decretada a extinção da concessão da titularidade de direito.

 

Art. 66. Não se admitirá a existência de mais de um titular de direitos sobre cada sepultura.

 

Art. 67. As sepulturas poderão ser provisórias, temporárias ou perpétuas. 


Art. 67. As sepulturas poderão ser em caráter provisórias e de concessão. (Alterada pela Lei nº 8083 de 17/04/2024)

 

Art. 68. Para os fins previstos no artigo 67 desta lei, consideram-se:


I - concessão provisória: aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos, improrrogável;


II - concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis, uma vez, por igual período; e


Art. 68. Para os fins previstos no artigo 67 desta lei. consideram-se:

 

I - provisória: aquela firmada pelo prazo previsto de 3 (três) anos para adultos e de 2 (dois) anos para crianças de até 6 (seis) anos de idade, podendo ser prorrogado o prazo conforme a necessidade, que somente após a exumação se definirá pelo Administrador:


II - concessão: aquela firmada por prazo indeterminado, salvo se não forem cumpridas as regulamentações e disciplinas legais. (Alterada pela Lei nº 8083 de 17/04/2024)

III - concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.

 

Art. 69. A sepultura destinar-se-á à inumação do cadáver do titular de direitos e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. No caso de falecimento do titular, aquele a quem por disposição legal ou testamentária for transferido o direito sobre a sepultura suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência causa mortis perante a administração do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.

 

Art. 70. Nos cemitérios públicos, os concessionários de terrenos ou seus representantes ficam obrigados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do término da realização do recadastramento de que trata o § 1º do artigo 65 desta lei, a edificar jazigos, capelas, túmulos em gavetas, dentre outros, inclusive são obrigados a fazer os serviços de limpeza e reparação no que tiverem construído, bem como aqueles necessários para a manutenção da estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

 

Art. 71. Nos cemitérios públicos, fica o Poder Executivo, ou seu preposto, autorizado a tomar posse e dar destinação adequada às sepulturas consideradas abandonadas e/ou ruínas, obedecidos os critérios previamente estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

§ 1º A sepultura abandonada é aquela que há mais de 10 (dez) anos não foi utilizada para sepultamento ou colocação de restos mortais ou, ainda, que se encontra em péssimo estado de conservação, atestado pela administração local, colocando em risco a segurança e a salubridade pública.

 

§ 2º Consideradas as sepulturas ou carneiros em abandono e/ou ruína, seus concessionários serão convocados, por correspondência, com o respectivo aviso de recebimento, bem como, ato contínuo, por edital, publicado em jornal de circulação local, para que procedam aos serviços necessários dentro do prazo de 30 (trinta) dias, republicado pelo prazo de mais 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no § 2º, as sepulturas em abandono e/ou em ruínas serão demolidas e, assim como os carneiros, desocupadas, com a incineração dos restos mortais existentes ou a transladação dos mesmos para o ossário, salvo nos casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 72. Os titulares de certificado de concessão de uso temporário ou perpétuo de sepulturas, que se localizem em cemitérios públicos, ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias.

 

Seção III

 

Das Inumações

 

Art. 73. As inumações serão realizadas sem distinção de credo religioso ou qualquer outro tipo de distinção ou discriminação, obedecendo aos critérios adotados por esta lei.

 

Art. 74. Os cadáveres serão inumados em caixão próprio em sepulturas individuais. 


Art. 74. As inumações em sepulturas de concessão serão realizadas em caixão próprio, em covas/gavetas individuais. 

 

Parágrafo único. Salvo no caso de sepultamento de recém-nascido com a mãe, na mesma cova/gaveta. (Alterada pela Lei nº 8083 de 17/04/2024)

 

Art. 75. Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez, salvo o de recém-nascido com o da sua mãe, quando o caso.


Art. 75. Em caso de sepulturas provisórias, os cadáveres serão inumados em caixão próprio, em sepulturas individuais ou na mesma cova, conforme os casos, observadas as seguintes condições:

 

I - quando houver muitos sepultamentos no mesmo dia e não tiver covas provisórias suficientes para atender todos os sepultamentos, sendo que as famílias serão avisadas sobre a necessidade;

 

II - quando falecer mais de uma pessoa da família no mesmo dia;

 

III - quando a inumação for realizada em tempo de epidemia ou pandemia. (Alterada pela Lei nº 8083 de 17/04/2024

 

 

Art. 76. Para efeito de inumação, maior de 6 (seis) anos será utilizada sepultura considerado adulto.

 

Art. 77. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, ou em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado ou da Secretaria de Saúde de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A inumação de cadáveres humanos será compulsória e é proibido fazê-lo fora da área de cemitério.

 

Art. 78. A inumação não poderá ser feita antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo quando a autoridade médico-legista ou sanitarista atestar que:

 

I - a causa mortis foi moléstia contagiosa ou epidêmica;

 

II - o cadáver apresentar sinal inequívoco de decomposição.

 

Parágrafo único. Havendo concordância de, ao menos, 2 (dois) familiares, poderá ocorrer inumação antes das 12 (doze) horas, desde que, porém, conste a causa morte por profissional competente.

 

Art. 79. Não será feita inumação sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento, ou na sua falta, a guia de sepultamento expedida pela autoridade competente.

 

§ 1º Na impossibilidade do registro de óbito ser feito antes da inumação, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos autorizado pelo artigo 78 da Lei Federal nº 6.015/1973, esse será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do óbito, apresentá-la à Administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa de 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município).

 

§ 2º Na falta de qualquer documento e até a sua exibição, ficará o cadáver depositado no necrotério, concedendo-se à parte responsável o prazo máximo de 12 (doze) horas para a sua apresentação e, findo o prazo e não apresentada a documentação exigida, ou se apresentada e houver suspeita da existência de vícios nos documentos, falta de concordância entre estes e o cadáver, ou por qualquer outro motivo relevante, o administrador fará comunicação à autoridade policial, informando a causa impeditiva para a inumação.

 

§ 3º No caso do disposto no § 2º deste artigo, a inumação será realizada mediante determinação por escrito da autoridade competente.

 

Art. 80. Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos aos cemitérios em caixão de zinco ou de folha-de-flandres ou outra nova tecnologia substituta.

 

Art. 81. Os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia serão depositados em caixão de zinco ou de folha-de-flandres ou outra nova tecnologia substituta, feito para esta finalidade e hermeticamente fechado, e assim conduzido ao cemitério.

 

Art. 82. Será de 3 (três) anos para adultos e de 2 (dois) anos para crianças, menores de 6 (seis) anos de idade, o prazo mínimo a vigorar entre exumação e sepultamentos em um mesmo local.

 

Art. 83. O jazigo não poderá ser reaberto antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 82 desta lei, salvo com a finalidade de exumação e após decorrido o prazo temporal legal.

 

Art. 84. São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossário.

 

Art. 85. Nas sepulturas dos cemitérios públicos de domínio do Município ou concedidos poderão ser inumados os corpos de pessoas pobres e indigentes.

 

§ 1º A identificação do estado de pobreza do de cujus será feita pela Secretaria de Assistência Social, mediante as diretrizes e o procedimento estabelecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou em normas específicas criadas pelo Município.

 

§ 2º A Secretaria de Assistência Social deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação do benefício assistencial de que trata este artigo e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 86. Os corpos dos considerados pobres ou indigentes deverão ser inumados com dignidade em sepulturas ou jazigos de um, dois ou três lugares, com identificação clara, a fim de não causar transtornos aos familiares e amigos do de cujus.

 

Art. 87. Os corpos daqueles inumados na condição de pobre ou indigente permanecerão nos jazigos pelo período de 3 (três) anos e, após esse prazo:


I - os restos mortais do falecido indigente serão trasladados pelo concessionário, por ordem do administrador do cemitério, para o ossário do cemitério, colocados em gavetas com a identificação possível, onde ali permanecerão ad aeternum, sem qualquer ônus para a Municipalidade, e sob os cuidados e manutenção do concessionário, à espera de parentes que o reclame;


II - a família da pessoa inumada em estado de pobreza será notificada pelo Município ou concessionário para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste o interesse em obter a concessão do uso especial de terreno em cemitério municipal para que possa trasladar os restos mortais do de cujus e, decorrido o trintídio sem manifestação, falta de localização ou na hipótese de negativa, os restos mortais da pessoa falecida serão trasladados pelo concessionário, com ordem expressa do Poder Público, para o ossário do cemitério em que se encontra, colocados em gavetas com identificação completa, onde ali permanecerão ad aeternum, sem qualquer ônus para a Municipalidade, e sob os cuidados e manutenção do concessionário; e


III - caso a manifestação prevista no inciso II deste artigo seja positiva, a família terá o prazo de novos 30 (trinta) dias para deflagrar os procedimentos administrativos necessários para a obtenção da concessão de uso de terreno de sepultura em cemitério municipal para onde serão trasladados os restos mortais do de cujus, sob pena de caducidade do direito e adoção das medidas previstas na parte final do inciso II deste artigo; a mesma situação se aplicará na hipótese de paralisação dos processos administrativos correspondentes pelo prazo de 30 (trinta) dias, por culpa imputável exclusivamente aos interessados.


Art. 87. Os corpos daqueles inumados na condição de pobre ou indigente permanecerão nas sepulturas provisórias até o prazo temporal permitido, conforme previsto no artigo 82 desta lei, e após esse prazo:

 

I - a família ou declarante do óbito da pessoa inumada em estado de pobreza ou indigente será notificada pela Administração do Cemitério e por meio de Edital publicado no jornal local, para solicitar a exumação e o traslado dos restos mortais;

 

II - se a família ou declarante do óbito não comparecer para solicitar a exumação e o traslado, após a notificação e a publicação do Edital, o Administrador do Cemitério estará autorizado a exumar os restos mortais e trasladar para o ossuário geral;

 

III - se for constatado que o inumado não está totalmente esqueletizado, o Administrador do Cemitério dará um prazo de permissão à família, podendo ser deixado em fundo de cova e ser utilizada a mesma sepultura para um outro sepultamento, quando necessário. (Alterada pela Lei nº 8083 de 17/04/2024

 

Art. 88. Decorrido o tempo de sepultamento previsto no artigo 87 desta lei e efetuada a trasladação nele referida, o terreno liberado será utilizado para o sepultamento de outro corpo, renovando-se o procedimento a cada triênio.


Art. 88. Decorrido o tempo de sepultamento previsto no artigo 82 desta lei e efetuada a trasladação, o terreno liberado será utilizado para outro sepultamento, renovando-se o procedimento a cada triênio.

 

Parágrafo único. A família que não comparecer após o lapso temporal previsto no artigo 82, e havendo a necessidade, o Administrador poderá proceder a exumação ou deixar os restos mortais em fundo de cova e sepultar outro no mesmo local, desde que efetuadas as anotações necessárias. (Alterada pela Lei nº 8083 de 17/04/2024

 

Art. 89. O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por intermédio de agentes sepultadores municipais ou de empresas concessionárias pelo Município, quando o caso.

 

Seção IV

 

Das Exumações

 

Art. 90. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 3 (três) anos de sepultamento, salvo quando:

 

I - a pedido da família do de cujus, sendo formulado em processo administrativo, cujo requerimento deverá conter a razão do pedido e a cópia do atestado de óbito encaminhado ao Prefeito, ou ao representante legal do concessionário, quando o caso, devidamente analisado pelo órgão competente;

 

II - for requisitada por escrito por autoridade policial, em diligência no interesse da justiça, a qual deverá ser realizada sob a direção e responsabilidade de médico legista, devendo a administração municipal designar responsável para acompanhar o ato;

 

III - por determinação judicial; e

 

IV - transferência dos despojos por desativação da sepultura.

 

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, a exumação dependerá de prévio pagamento do preço, estabelecido pelas normas municipais correspondentes e autorização do administrador do cemitério, além de observadas o atendimento às regras sanitárias.

 

Art. 91. Salvo aquelas requisitadas ou determinadas por ordem judicial, nenhuma exumação será realizada, em tempo de epidemia, no Dia de Todos os Santos e no Dia de Finados.

 

Art. 91. Salvo aquelas exumações requisitadas ou determinadas por ordem judicial, nenhuma exumação será realizada no Dia de Todos os Santos e no Dia de Finados. (Redação dada pela Lei nº 7796/2022)

 

Art. 92. Na hipótese de sepultamento de pessoa pobre ocorrer nos carneiros temporários, a família do de cujus que tiver interesse em comprar um local definitivo no cemitério, terá de se manifestar na administração da mesma, com no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento do prazo para exumação.


Art. 92. As famílias de inumados em sepulturas provisórias que venceram o lapso temporal e que tiverem interesse em fazer o traslado dos restos mortais para outra sepultura, nicho, sepulcro ou até para outro cemitério deverão entrar com pedido na Administração do Cemitério onde o corpo foi sepultado, de preferência 30 (trinta) dias antes do vencimento. (Alterada pela Lei nº 8083 de 17/04/2024

 

Art. 93. As requisições de exumações para diligências, cumprindo ordem judicial, podem ser feitas diretamente ao administrador do cemitério, por escrito, com menção de todas as características e, neste caso:

 

I - o administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas;

 

II - todos os atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado ou determinado a diligência;

 

III - se as diligências requisitadas ou determinadas forem feitas em virtude de requerimento da parte interessada, deverá esta pagar as despesas ocasionadas com a exumação; e

 

IV - se o processo for de interesse público, nenhuma despesa será cobrada.

 

Art. 94. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.

 

Parágrafo único. Os interessados perderão o direito ao material e ornamentos não perecíveis que forem retirados dos jazigos em razão de exumação, se não os forem buscar dentro do prazo de 5 (cinco) dias, desde que avisado previamente por escrito à administração do cemitério.

 

Art. 95. Quando a exumação for feita por trasladação de cadáver para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão inteiramente revestido com lâminas de chumbo, zinco ou folha-de-flandres ou outra tecnologia que a substitua, aprovado pela autoridade competente.

 

Seção V

 

Do Cadáver não Reclamado

 

Art. 96. O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá mediante convênio previamente aprovado pelo Poder Executivo, ser destinado às instituições e estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa, mediante requerimento.

 

Parágrafo único. A previsão do disposto no caput deste artigo aplica-se também à destinação de ossos.

 

Art. 97. Será destinado para estudo, na forma do artigo 96 desta lei, o cadáver:

 

I - sem qualquer documentação;

 

II - com alguma documentação, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, a notícia do falecimento, em até 10 (dez) dias de ocorrido o óbito.

 

§ 2º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.

 

§ 3º É proibido encaminhar cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

 

§ 4º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá sobre o falecido:

 

I - os dados relativos às características gerais;

 

II - a identificação;

 

III - as fotos do corpo;

 

IV - a ficha datiloscópica;

 

V - o resultado da necropsia, se efetuada; e

 

VI - outros dados e documentos julgados pertinentes.

 

Art. 98. Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos 96 e 97 desta lei, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

 

Art. 99. A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do artigo 97 desta lei.

 

Parágrafo único. Além das disposições constantes nos artigos 96 a 98 desta lei, bem como no caput deste artigo, deverá o Município, ou o concessionário, se o caso, no prazo de um ano, a contar da publicação, solicitar a edição de decreto regulamentador para eficácia plena e legal sobre as doações.

 

Seção VI

 

Das Transladações

 

Art. 100. Entende-se por trasladação:

 

I - a remoção de cadáveres que estejam por inumar para lugar situado em área do Município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito;

 

II - a remoção de restos mortais de indivíduos que já estejam inumados para lugar diverso daquele em que se encontram, ainda que situado na área deste mesmo Município; e

 

III - a remoção de restos mortais de indivíduos que já estejam inumados para lugar ou país diverso daquele em que se encontram.

 

Art. 101. As transladações de despojos de um para outro sepulcro dependerá de requerimento dos interessados à administração do cemitério, acompanhado da certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado, e pagamento de tarifa especial fixada anualmente por decreto.

 

Art. 102. Tem legitimidade para requerer a trasladação:

 

I - o cônjuge sobrevivente ao falecido;

 

II - os herdeiros do falecido, juridicamente capazes perante a lei civil;

 

III - o parente mais próximo, na ausência dos enumerados nos incisos anteriores; e

 

IV - o testamenteiro em cumprimento de disposições testamentárias.

 

Parágrafo único. A administração do cemitério deve ser avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

 

Art. 103. As inumações, exumações e trasladações a serem efetuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

 

Art. 104. Ao sair do cemitério, preferencialmente, devem ser incinerados os caixões ou umas que tenham contidos corpos ou ossadas.

 

Seção VII

 

Das Construções nos Cemitérios

 

Art. 105. As construções tumulares nos cemitérios públicos só poderão ser executadas após a expedição do alvará de licença, mediante requerimento do interessado, aprovação do projeto e pagamento das taxas devidas, salvo quando se tratar de pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação de lápides.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Planejamento e Urbanismo aprovar e autorizar a licença das construções tumulares.

 

Art. 106. Ao Município, nos cemitérios públicos, compete construir, zelar e conservar os túmulos destinados a abrigar os restos mortais dos indigentes.

 

Parágrafo único. Com relação aos pobres, compete primeiramente à família zelar e conservar os túmulos, ficando o Poder Público com responsabilidade apenas subsidiária ou complementar.

 

Art. 107. O Município não intervirá nas obras de construção e melhoramento das construções tumulares, salvo quando desconformes com a legislação pertinente, prejudiciais à higiene e segurança públicas e agressivas ao meio ambiente.

 

§ 1º Nos cemitérios públicos os serviços de construção, conservação e limpeza das sepulturas só poderão ser feitos por pessoas devidamente credenciadas pelo Município, mediante registro em livro próprio.

 

§ 2º Dentro dos cemitérios públicos, fica proibida a preparação e estocagem de pedras destinadas às construções a que se refere o caput deste artigo, devendo o material entrar no local em condições de ser empregado imediatamente.

 

§ 3º Nos cemitérios públicos, sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidas imediatamente pelos responsáveis sob pena de multa de 8 UFMs (oito Unidades Fiscais do Município) a ser aplicada àquele que deu causa.

 

§ 4º Ao redor das sepulturas é permitido a construção calçadas desde que obedecidas às instruções e normas do Município.

 

Art. 108. Entre as sepulturas deverá existir, quando possível, um espaço livre de, no mínimo, 0,40m (quarenta centímetros) e, entre a cabeceira de uma e a de outra, 0,60m (sessenta centímetros).

 

Art. 109. As construções das sepulturas deverão ter as seguintes dimensões:

 

I - adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, no mínimo; e

 

II - crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento, 0,60m (sessenta centímetros) de largura e 1,00m (um metro) de profundidade.

 

Art. 110. Quanto às demais construções:

 

I - carneiro ou gaveta: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para o caso de adultos. Para as construções destinadas ao sepultamento de crianças, as dimensões externas terão no máximo 1,70m (um metro e setenta centímetros) de comprimento, por 0,90m (noventa centímetros) de largura;

 

II - mausoléu ou cripta: obra de arte em superfície, destinada a sepultamento no interior de edificação, templo ou suas dependências; e

 

III - nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo dimensões mínimas de 0,70m (setenta centímetros) por 0,40 (quarenta centímetros).

 

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos no caput deste artigo estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo original.

 

Art. 111. Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério.

 

§ 1º Os interessados na construção de monumentos ou mausoléus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências do cemitério.

 

§ 2º Os mausoléus, quando admitidos no plano estético da necrópole, somente poderão ser erguidos sobre carneiro concedido a título perpétuo.

 

Art. 112. É proibido deixar nas dependências do cemitério terra ou escombros em depósito, devendo ser observado que:

 

I - em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária;

 

II - a argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas de madeira ou de ferro;

 

III - a condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo; e

 

IV - os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.

 

Art. 113. O cemitério deverá apresentar, em todo seu perímetro, uma faixa verde de isolamento, de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, na qual não serão permitidas inumações.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

 

Seção I

 

Da Organização

 

Art. 114. Os cemitérios municipais públicos serão inteiramente cercados com muro de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura, e no seu interior, além de reservados espaços para os sepultamentos e para a instalação do seu conjunto de dependências, serão destinadas áreas para ruas e avenidas arborizadas.

 

§ 1º As ruas internas deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e as avenidas de, no mínimo, 3,00m (três metros).

 

§ 2º As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento do cemitério deverão ser gramados, calçados ou asfaltados.

 

§ 3º O cercamento previsto no caput deste artigo poderá ser de tela ou arame, quando o cemitério localizar-se na zona rural do Município, ou que por sua localização afastada do centro urbano não acarretará incômodo à vizinhança.

 

Art. 115. Os cemitérios serão divididos em quadras, setores e lotes de acordo com as plantas e documentos descritivos próprios, conforme as características de cada um.

 

Art. 116. Os cemitérios deverão apresentar o seguinte conjunto mínimo de dependências:

 

I - sala de estrutura administrativa, devidamente climatizada;

 

II - sala para repouso provisório, devidamente climatizado;

 

III - sala para pronto-atendimento, munida com, pelo menos, água mineral, aparelho de pressão e remédios para atendimento básico;

 

IV - banheiros para uso público;

 

V - capela para realização de velórios e liturgias religiosas;

 

VI - local próprio destinado ao acendimento de velas;

 

VII - ossário;

 

VIII - necrotério para o depósito de cadáveres que, por algum motivo, devam ficar em observação ou que devam ser autopsiados;

 

IX - outras dependências que se façam necessárias á finalidade cemiteriais que sejam ou venham a ser exigidas pelo Poder Público;

 

X - área de estacionamento, quando possível, de conformidade com o previsto nas normas de uso e ocupação do solo do Município de Mogi das Cruzes; e

 

XI - acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura mínima de 4,00m (quatro metros), diretamente ligada à rede viária.

 

Art. 117. Os cemitérios também deverão ser dotados, obrigatoriamente, de:

 

I - rede de água e esgoto e iluminação;

 

II - instalação hidráulica e elétrica;

 

III - acesso facilitado para portadores de deficiência física, com rampas, onde não houver outra facilidade, e elevadores nos verticais.

 

Art. 118. A ocupação máxima com a construção de sepulturas em geral não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do total da área do cemitério, sendo o restante da área destinada à instalação dos equipamentos necessários ao seu regular funcionamento.

 

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos no caput deste artigo estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo original.

 

Art. 119. Para que a limpeza do cemitério, em razão do evento do Dia de Finados não fique prejudicada, as construções e/ou reformas terão o prazo improrrogável de conclusão até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, impreterivelmente, sob pena de multa de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) a ser aplicada na pessoa do responsável legal da sepultura.

 

Seção II

 

Da Administração Cemiterial

 

Art. 120. São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos, sem prejuízo de outras que forem criadas por leis ou regulamentos:

 

I - manter um registro geral com numeração e mapeamento de todos os espaços destinados a sepultamentos existentes;

 

II - manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes anotações mínimas:

 

a) número de ordem;

 

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

 

c) data e lugar do óbito;

 

d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

 

e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);

 

f) categoria de sepultura (carneiro ou jazigo);

 

g) data ou motivo da exumação; e

 

h) pagamentos de taxas e emolumentos, número, página e data do talão e importância paga.

 

III - livro para registro de carneiros ou jazigos, contendo colunas para as seguintes anotações mínimas:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

 

b) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua;

 

c) data do sepultamento;

 

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

 

e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

 

f) nome de quem assinou a concessão;

 

g) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;

 

h) pagamento da concessão; e

 

i) número, página, data do talão e importância paga.

 

IV - livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos mortais decorrentes de cremação, contendo colunas para as seguintes anotações mínimas:

 

a) número de ordem do registro no livro geral;

 

b) data do sepultamento;

 

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

 

d) número do nicho;

 

e) data da concessão, número e página do livro;

 

f) data da exumação.

 

V - livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para as seguintes anotações mínimas:

 

a) número de ordem do registro no livro geral;

 

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

 

c) data do sepultamento;

 

d) data da exumação; e

 

e) número da sepultura anterior.

 

Art. 121. Os cemitérios públicos terão um administrador, assistido por um auxiliar, no mínimo, a quem caberá as seguintes tarefas:

 

I - exigir e arquivar os atestados de óbitos;

 

II - registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado;

 

III - determinar a abertura e fechamento das sepulturas;

 

IV - controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação de seus direitos;

 

V - providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas;

 

VI - intimar os responsáveis pelas sepulturas e outros construções tumulares a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;

 

VII - numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;

 

VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;

 

IX - assinar, pela Administração Pública, termos de concessão dos jazigos;

 

X - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias; e

 

XI - notificar a Secretaria competente para aplicação de multas e adoção de providências judiciais ou administrativas que fugir de sua alçada.

 

Seção III

 

Das Proibições

 

Art. 122. No cemitério é proibido:

 

I - o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou de feridas expostas;

 

II - escalar os muros do cemitério e as grades das sepulturas;

 

III - subir nas árvores, túmulos e jazigos;

 

IV - pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;

 

V - riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;

 

VI - cortar ou arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;

 

VII - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou nas dependências do cemitério;

 

VIII - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;

 

IX - pregar cartazes ou fazer anúncios nas dependências ou nos muros e portões do cemitério;

 

X - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

 

XI - fazer instalações para venda de quaisquer objetos;

 

XII - fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com licença especial do Município;

 

XIII - danificar, depredar ou sujar as sepulturas e as dependências, muros e portões do cemitério;

 

XIV - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;

 

XV - jogar lixo em qualquer parte do cemitério, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade; e

 

XVI - efetivar discursos degradantes e injuriosos contra os mortos ou pessoas que estejam participando do sepultamento.

 

Parágrafo único. É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes, crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, pessoas acompanhadas de animais ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

 

Art. 123. As lápides dos jazigos poderão conter somente os nomes das pessoas enterradas, com as respectivas datas de nascimento e morte, e a inscrição de epitáfio de livre escolha da família do de cujus.

 

Art. 124. Flores, coroas ou outros ornamentos perecíveis colocados sobre os jazigos serão retirados no prazo máximo de 7 (sete) dias, ou quando estiverem em mau estado de conservação.

 

Parágrafo único. Não será permitido o uso de recipientes, flores ou objetos que armazenem água, para evitar o habitat de proliferação do mosquito da dengue.

 

Art. 125. É vedado o trânsito de veículos nas calçadas e corredores dos cemitérios municipais, exceto para carga e descarga de materiais ou em casos excepcionais, hipóteses em que deve ser solicitada a autorização da administração municipal.

 

Art. 126. Somente no Dias de Finados será permitida a permanência de vendedores ou ambulantes explorando o comércio de velas, flores, coroas ou congêneres, desde que seja num raio mínimo de 5,00m (cinco metros) das proximidades do cemitério.

 

Parágrafo único. Os cemitérios, por sua natureza, são locais de respeito e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, não sendo permitido qualquer tipo de comércio, mesmo em datas especiais ou comemorativas.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO E DA POLÍTICA TARIFÁRIA DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

 

Art. 127. O funcionamento dos cemitérios públicos obedecerá às prescrições desta lei, bem como as normas de saúde e higiene públicas, as prescrições sanitárias e as disposições das leis ambientais de todas as esferas.

 

Art. 128. Os cemitérios e suas respectivas administrações estarão abertos diariamente ao público, no período das 8 às 18 horas, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares e, no mesmo período, serão atendidos os traslados, sepultamentos e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.

 

§ 1º Os horários dos serviços de inumação e exumação se darão no período das 9 às 17 horas, respeitada a escala de plantonistas durante o horário para a alimentação.

 

§ 2º Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista.

 

§ 3º Na sede da administração de cada cemitério devem ser expostas, para consulta pública, planta geral do cemitério e plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a serem facilitadas a identificação e localização de cada sepultura.

 

Art. 129. Nos cemitérios públicos, as tarifas cobradas com relação aos serviços decorrentes de sepultamento, concessão temporária ou perpétua, abertura de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação ou transladação de restos mortais, fechamento de canteiros, envio de correspondências e publicação de editais, expedição de títulos e de licenças para construções no cemitério e, para os diversos serviços cemiteriais, serão fixados anualmente por meio de decreto, considerando-se, no caso dos serviços, os custos dos mesmos e serão cobradas a título de receita de cemitério.

 

Art. 130. Nos cemitérios públicos, inclusive por concessão, as tarifas cobradas em razão dos serviços de conservação e de manutenção de jazigos ou sepulturas de concessão temporária ou perpétua serão fixadas por meio de decreto.

 

Art. 131. Compete ao Município administrar os cemitérios públicos e fiscalizar cemitérios particulares.

 

CAPÍTULO V

 

DA IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIOS

 

Seção I

 

Das Disposições Comuns

 

Art. 132. A criação de novos cemitérios públicos no âmbito do Município de Mogi das Cruzes dependerá do atendimento das seguintes condições mínimas:

 

I - existência de área com as seguintes características:

 

a) não se situe imediatamente a montante de reservatórios ou sistemas de adução de água da cidade;

 

b) cujos lençóis de água estejam a pelo menos 3,00m (três metros) do ponto mais profundo utilizado para cova; e

 

c) esteja situada em local compatível com os princípios do Plano Diretor aprovado pela Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006.

 

Art. 133. Não se permitirá a instalação de cemitério em local inadequado, urbanística ou ambientalmente impróprio, ou esteticamente desaconselhado, assim considerado pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo, depois de ouvidas as Secretarias do Verde e Meio Ambiente e de Obras, sem prejuízo de parecer de outros órgãos da Municipalidade.

 

Art. 134. A implantação e o funcionamento de necrópoles só serão autorizados pelo Município, após realização de estudo de impacto ambiental; estudo de impacto de vizinhança e licenciamento urbanístico e ambiental, observado, ainda, as exigências e limitações constantes da legislação ambiental federal, estadual e municipal, no que couber, e demais normas correlatas.

 

Seção II

 

Dos Cemitérios Particulares

 

Art. 135. A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é de competência do Município, devendo ser obedecidos os seguintes critérios mínimos:

 

I - prova de propriedade do imóvel;

 

II - prova de inexistência de ônus gravando o imóvel;

 

III - apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima de 1/1000, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes;

 

IV - apresentação de memorial descritivo; e

 

V - declaração de atendimento às exigências da Resolução nº 335/2003, Resolução CONAMA nº 386/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outras que vier a substituí-las, com a apresentação, desde já, da devida Licença Prévia e licença de Instalação fornecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da observância das disposições nas leis federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto.

 

Art. 136. Não se permitirá doravante esta lei a instalação de cemitérios particulares, cujas capacidades de implantação de sepulturas sejam em número inferior:

 

I - cemitério tipo tradicional: 10.000 (dez mil);

 

II - cemitério tipo parque: 20.000 (vinte mil); e

 

III - cemitério tipo vertical: 3.000 (três mil).

 

Art. 137. Os cemitérios particulares somente poderão ser construídos e implantados após o regular cumprimento das obrigações legais e ambientais pertinentes.

 

Seção III

 

Das Concessões para Implantação de Cemitérios

 

Art. 138. A construção e a implantação de necrópoles e a execução dos serviços de cemitério por concessionário dependem de ato de delegação desses serviços pelo Município através do regime de concessão, a qual só será outorgada após procedimento licitatório prévio, na forma da lei federal pertinente.

 

§ 1º A concessão prevista no caput deste artigo somente poderá ser concedida pelo poder público à pessoa jurídica legalmente constituída, em dia com o fisco municipal e que demonstre capacidade para desempenho dos serviços públicos permitido ou concedido, por sua conta e risco.

 

§ 2º A deflagração de licitação para outorga da concessão fica condicionada a elaboração formal e prévia de justificativa pelo poder concedente, a qual deverá apontar a necessidade, oportunidade e conveniência da delegação desses serviços a terceiros, bem como fixar, detalhadamente, o objeto, a área e o prazo da concessão, e que deverá ser publicada, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/1995.

 

§ 3º O processo licitatório a que se refere este artigo deve observar rigorosamente as regras previstas nas Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, e suas atualizações posteriores.

 

Art. 139. A concessão para exploração de serviços de cemitério terá o prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período, e sua disciplina administrativa seguirá as normas gerais estatuídas na Lei Federal nº 8.997/1995, e suas posteriores alterações, além do disposto nesta lei e em seu regulamento, no edital do certame e no contrato administrativo que for celebrado.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser renovado por igual período, desde que seja conveniente e oportuno para o Município, e o concessionário esteja observando e cumprindo todas as obrigações contidas nas normas municipais a assumidas no contrato de concessão.

 

§ 2º O desejo de renovação da concessão será manifestada pelo concessionário, por escrito, mediante requerimento endereçado ao Prefeito, com antecedência mínima de 1 (um) ano, sendo imediatamente aberto processo para apurar o cumprimento das normas e do contrato por parte do interessado.

 

§ 3º Caso o concessionário não tenha o seu contrato renovado ou não tenha interesse em renovar a concessão será feita nova licitação nos termos desta lei e, não havendo licitantes, o Município encampará ou assumirá os serviços, passando a área à categoria de cemitério público, sem prejuízo das indenizações devidas, até o encerramento de novo certame licitatório.

 

§ 4º No caso da terra objeto do cemitério encampado registrado no Cartório Imobiliário como lote particular nos termos da Lei Federal nº 6.015/1973, será também indenizada a terra nua, utilizando-se para cálculo do metro quadrado o valor venal constante do BCI - Boletim de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal.

 

§ 5º Caso não possua o particular a dominialidade da área registrada no cartório competente, será indenizado tão somente no que tange às benfeitorias existentes.

 

Art. 140. Constituem-se obrigações do Município quanto ao regime de concessão dos serviços de cemitério, dentre outras legais ou contratualmente previstas:

 

I - regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente a sua prestação pelos concessionários;

 

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

 

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;

 

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;

 

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; e

 

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

 

Art. 141. No exercício da fiscalização dos serviços, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos concessionários.

 

§ 1º A fiscalização dos serviços objeto da concessão de serviços de cemitério será feita anualmente, por órgão competente, constituído em ato próprio.

 

§ 2º Após o procedimento fiscalizatório, deverá o órgão competente emitir relatório sobre as ocorrências encontradas no ato fiscalizatório, dando ciência ao concessionário do cemitério ou responsável legal pelo mesmo das medidas que devam ser adotadas para sanar as irregularidades eventualmente encontradas, concedendo-se para tanto, um prazo de 30 (trinta) dias para as correções.

 

Art. 142. Constituem-se deveres dos concessionários de serviços de cemitérios, dentre outros legais e/ou contratualmente previstas:

 

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei e em seu regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

III - prestar contas da gestão do serviço ao Município e ao público, nos termos definidos no contrato e nas normas pertinentes;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

 

VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

 

VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

 

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos concessionários serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelos concessionários e o poder público concedente.

 

Art. 143. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

 

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

 

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

 

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

 

V - aos direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário;

 

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

 

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;

 

IX - aos casos de extinção da concessão;

 

X - aos bens reversíveis;

 

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas aos concessionários quando for o caso;

 

XII - às condições para prorrogação do contrato;

 

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário do Município;

 

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

 

XV - à necessidade de registro do lote no cartório imobiliário e a sua gravação com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e secularidade; e

 

XVI - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

Parágrafo único. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da boa qualidade dos serviços serão fixados no decreto regulamentador da presente lei.

 

Art. 144. O Município poderá intervir unilateralmente na concessão de serviços de cemitério com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento nas normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observado, nesse procedimento, o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995, podendo, inclusive, rescindir prematuramente o contrato, em tudo observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 145. A concessão dos serviços de cemitério extinguir-se-á por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação; e

 

VI - falência ou extinção da empresa concessionária.

 

Parágrafo único. Nos casos de extinção da concessão observar-se-ão as regras e procedimentos previstos nesta lei e nos regulamentos que serão criados posteriormente.

 

Art. 146. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais ou legais, respeitadas a deflagração de processo administrativo próprio e a observância das disposições desta lei e da lei federal de regência.

 

Art. 147. Como contrapartida pela outorga da concessão para implantação de cemitérios horizontais, os concessionários deverão destinar, obrigatoriamente no mínimo 15% (quinze por cento) da área original do projeto da necrópole para sepultamento gratuito de pessoas pobres e indigentes encaminhadas pelo Município.

 

§ 1º A área do cemitério a ser destinada ao Poder Público deve ser adequada à edificação de jazigos e sepultamentos.

 

§ 2º É vedada a destinação da área em porções fracionadas do terreno do cemitério.

 

§ 3º A destinação da área depende da aprovação final do Município, que poderá rejeitar a indicação inicial feita pelo concessionário, desde que calcado em relatório técnico que aponte a inadequação da porção do terreno aos fins a que se destina e, nessa hipótese, será oportunizada ao concessionário nova indicação que, se novamente rejeitada, dará direito de escolha ao Poder Público da área a ser-lhe destinada.

 

Art. 148. A contrapartida pela outorga da concessão para a implantação de cemitérios verticais corresponderá à destinação, pelo concessionário, de no mínimo 15% (quinze por cento) do total dos espaços destinados às inumações, as quais se destinarão ao sepultamento gratuito de pobres e indigentes encaminhados pelo Município.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 147 desta lei.

 

Art. 149. Após a outorga de concessão para implantação de novo cemitério, o Município deverá iniciar imediatamente os procedimentos administrativos necessários para demarcação, cadastro, incorporação ao seu patrimônio da área do cemitério destinado ao Poder Público na forma que esta lei.

 

Art. 150. O concessionário dos serviços de cemitério fica obrigado a recolher aos cofres municipais os tributos incidentes sobre o imóvel e sobre os serviços prestados, em especial o ISS e outras taxas municipais relativas ao funcionamento do cemitério, com exceção das áreas destinadas ao Poder Público que desde logo ficam imunes à tributação.

 

Art. 151. As tarifas dos serviços de cemitério objeto da concessão outorgada pelo Poder Público serão fixadas pelos preços da proposta vencedora da licitação respectiva e preservadas pelas regras de revisão previstas na Lei Federal nº 8.987/1995, e alterações posteriores, no edital e no contrato administrativo celebrado, não podendo haver revisões com prazos menores que 1 (um) ano.

 

Art. 152. Para os cemitérios públicos já em funcionamento na data de publicação desta lei, fica autorizado o Município a proceder ao pagamento da tarifa referente aos serviços de inumação, exumação, limpeza, manutenção e conservação das sepulturas localizadas na área pertencente à Municipalidade e onde estejam sepultados os corpos das pessoas pobres e indigentes.

 

§ 1º O valor da tarifa a ser cobrada do Município será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor valor da tarifa cobrada ao usuário particular.

 

§ 2º No cemitério público já implantado a construção de sepulturas e jazigos, para o sepultamento dos pobres e indigentes, poderá ser feito por execução direta do Município ou através de processo licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 e, no que couber, da Lei Federal nº 8.987/1995.

 

Seção IV

 

Do Funcionamento das áreas Públicas dos Cemitérios

 

Art. 153. Para os futuros cemitérios que venham a ser implantadas construções de sepulturas e jazigos, a serem executadas na área do cemitério disponibilizado e registrado em nome do Município, serão realizadas, implantadas e mantidas pelo próprio concessionário, não incidindo para o ente público nenhum ônus, a título de outorga onerosa.

 

§ 1º Esgotado o percentual da contrapartida de que alude os artigos 147 e 148 desta lei em razão do uso, poderá, mediante contrato, o concessionário continuar recebendo encaminhamentos feitos pelo Município, sendo que os valores das tarifas de sepultamento e manutenção serão cobrados do Poder Público, nos termos do § 1º do artigo 152 desta lei.

 

§ 2º As tarifas de que alude o § 1º deste artigo serão remuneradas pelo Poder Público Municipal, por unidade.

 

Seção V

 

Dos Crematórios

 

Art. 154. Fica autorizado, através de Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei nº 6.815, de 2013, ou mediante concessão de serviço: a instalação de fomos crematórios e incineradores de restos mortais humanos no Município de Mogi das Cruzes, em regular procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores, e obedecidas às regras de uso e ocupação do solo, posturas municipais, ambientais e sanitárias, desde que obedecidas às disposições previstas nesta lei e nas demais normas ambientais pertinentes, previstas em lei federal, estadual e municipal.

 

§ 1º A autorização contida neste artigo será concedida mediante estudo de viabilidade econômica e comprovação de existência de demanda.

 

§ 2º A instalação de crematório deverá observar área mínima no imóvel e arborização em seu entorno, a ser regulamentada através de ato próprio.

 

Art. 155. O sistema crematório não poderá iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos aos critérios fixados pela autoridade ambiental municipal competente e constantes do processo licitatório.

 

Parágrafo único. Os cemitérios, a critério de suas administrações, e desde que observada à legislação pertinente, poderão dispor de cinerários destinados a acomodar as umas cinerárias que contêm cinzas de corpos cremados.

 

Art. 156. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, câmara de combustão e câmara secundária para queima dos voláteis, cujas condições de operação, limites e parâmetros técnicos de funcionamento serão determinadas quando da especificação técnica constante do processo licitatório.

 

Art. 157. Todo crematório deverá ter equipamento com refrigeração adequada para guarda dos cadáveres humanos, até o horário do processamento.

 

Art. 158. A uma cinerária, utilizada nos crematórios, deverá ser de papelão ou madeira isenta de tratamento, pintura, adereços plásticos e metálicos, à exceção dos casos em que umas lacradas sejam exigidas por questões de saúde pública ou emergência sanitária.

 

Art. 159. Os cadáveres, fetos humanos ou peças anatômicas, recebidos no crematório, deverão ser processados após, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas do óbito, podendo a família do de cujus dilatar este prazo.

 

Art. 160. Será cremado o cadáver:

 

I - daquele que houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular; e

 

II - se a família do morto assim o desejar, desde que o de cujus não haja feito declaração em contrário, por uma das formas a que se refere o inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se família o cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau, atuando um na falta do outro e na ordem ora estabelecida.

 

Art. 161. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições do artigo 160 desta lei, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 162. O concessionário se obriga a título de outorga onerosa a reservar 10% (dez por cento) do total de cremações para o Poder Público Municipal, que as destinará a cadáveres humanos que estejam nas condições de pobreza ou indigência.

 

Art. 163. As cinzas resultantes da cremação do cadáver humano ou incineração de restos mortais humanos serão recolhidas em umas e estas guardadas em nichos ou entregues à família do de cujus.

 

§ 1º Dessas umas constarão os dados relativos à identidade do de cujus, as datas do falecimento e da cremação ou incineração.

 

§ 2º As umas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o de cujus houver indicado ou retiradas pela família do morto.

 

§ 3º Nos de cremação de indigentes, as cinzas terão o destino que definir o Poder Público Municipal.

 

Seção VI

 

Dos Cemitérios Públicos e Particulares

 

Art. 164. No Município de Mogi das Cruzes são considerados cemitérios públicos:

 

I - Cemitério São Salvador;

 

II - Cemitério da Saudade; e

 

III - Cemitério do Distrito de Sabaúna.

 

Art. 165. Considera-se cemitério particular no Município de Mogi das Cruzes, na data desta lei, o Cemitério Parque das Oliveiras.

 

Art. 166. Dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei, as Secretarias e Planejamento e Urbanismo, de Serviços Urbanos e de Governo, em ação conjunta, ficam encarregadas de identificar e mapear os cemitérios existentes na zona rural do Município.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os órgãos competentes deverão elaborar relatório sobre o diagnóstico dos cemitérios por ventura existentes e indicar as medidas administrativas e ambientais que visem à adequação mínima de tais cemitérios às disposições previstas nesta lei.

 

Art. 167. Não será tolerada a existência de cemitérios clandestinos e irregulares, ficando o Poder Público autorizado a adotar todas as medidas administrativas e/ou judiciais para o seu fechamento.

 

Art. 168. Nos terrenos nos quais estão instalado os cemitérios municipais, não poderá servir a outras finalidades, salvo nas seguintes hipóteses:

 

I - quando atingido grau de saturação, que tome difícil a inserção e armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres;

 

II - quando a área em que for instalado o cemitério, em virtude do crescimento urbano, se tome inadequada, em razão de sua localização.

 

Parágrafo único. Antes de ser abandonado, o cemitério ficará fechado por 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 169. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, por concessão, à iniciativa privada, os serviços públicos municipais de administração dos Cemitérios São Salvador, da Saudade e do Distrito de Sabaúna, conforme definido no artigo 60 desta lei.

 

Parágrafo único. Considera-se administração do cemitério, para efeito desta lei, o fornecimento de documentação necessária para sepultamento, limpeza, pintura, segurança e organização permanente do cemitério, plantão 24 horas para atendimento ao público, comercialização de espaços, acompanhamento em translados e exumações realização de obras de melhorias, fornecimento de mapa e resumos de sepultamentos mensais, construção do ossário municipal, construção de capela para velórios, conservação e melhoria das ruas internas do cemitério.

 

Art. 170. O concessionário dos serviços previstos nesta lei será escolhido em regular processo de licitação, na modalidade concorrência pública, que será julgada de acordo com o disposto no artigo 15, IV, da Lei Federal nº 8.987/1995, e suas alterações posteriores, e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 171. O prazo de duração da concessão, combinado com o disposto no artigo 139 desta lei, poderá ser de até 30 (trinta) anos, contados da data da celebração do contrato.

 

Art. 172. O concessionário terá seus serviços remunerados de acordo com a tarifa prevista, ficando desde já autorizado a revisão anual de acordo com a Unidade Fiscal do Município - UFM.

 

Art. 173. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao concessionário, a partir da data da celebração do contrato de concessão, o uso dos bens, equipamentos e direitos vinculados aos serviços concedidos, observado o disposto no artigo 171 desta lei, por prazo não superior a 30 (trinta) anos, contados da celebração do competente instrumento contratual, os quais reverterão automaticamente ao Município, ao término da concessão, sem ônus para os cofres públicos.

 

Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado ainda a regulamentar os direitos e deveres do concessionário, a estabelecer as cláusulas e condições da concorrência pública, observado o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 8.987/1995, bem como declarar de utilidade pública os bens necessários à ampliação do cemitério municipal, zelar pela eficiência e qualidades dos serviços e fiscalizar a atuação do concessionário, bem como impor sanções, no exercício das funções de agente fiscalizador e regulador da concessão.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a constituir servidões administrativas e promover desapropriações judicial ou extrajudicialmente, no prazo de vigência da concessão, bem como a pagar as correspondentes indenizações.

 

§ 2º A concessão será formalizada mediante contrato, regido pelas normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos e pelos dispositivos desta lei, aplicando as normas da Lei Federal nº 8.666/1993, e da Lei Federal nº 8.987/1995.

 

Art. 175. Ficam as Secretarias de Segurança, de Planejamento e Urbanismo e do Verde e Meio Ambiente nomeadas agentes fiscalizadores e reguladores da concessão em nome da Municipalidade, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado a adequar as atribuições e seu quadro de pessoal, adequando-os à função de órgão fiscalizador das obras e serviços objeto da concessão.

 

Art. 176. Cabe ao concessionário a execução direta e pessoal dos serviços concedidos, devendo ele responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros.

 

§ 1º É vedada a sub concessão total ou parcial dos serviços objeto da concessão de que trata esta lei.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para desenvolvimento de atividades acessórias, complementares ou de apoio, desde que isto não implique na transferência de prestação do serviço concedido, sendo que tais contratações, se existirem, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre os terceiros contratados e o Poder Público Municipal.

 

Art. 177. O concessionário deverá providenciar os recursos financeiros necessários à implantação, ampliação, administração, melhoria, exploração dos serviços concedidos por sua conta, responsabilidade e risco.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá incluir a exigência a que se refere este artigo como condição de habilitação no certame licitatório.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 178. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei ou de outros atos baixados pelo Poder Público Municipal no uso de suas atribuições.

 

Art. 179. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração.

 

Art. 180. A pena, além de impor a obrigação de reparar o dano causado, bem como obrigar a fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, acarretará o pagamento de multa pecuniária.

 

Parágrafo único. Em caso de infração de pequena monta, sem prejuízos materiais, poderá a administração do cemitério, a seu critério, aplicar a pena de advertência, verbal ou por escrito.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 181. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta lei e nas demais normas aplicáveis sujeitarão aos concessionários infratores às seguintes sanções, aplicadas separadamente ou cumulativamente, a saber:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão provisória da concessão; e

 

IV - rescisão do contrato de concessão.

 

Art. 182. Constatado pelos órgãos competentes das Secretarias de Serviços Urbanos, de Planejamento e Urbanismo, do Verde e Meio Ambiente, de Segurança e de Saúde o descumprimento de normas legais e regulamentares, o concessionário infrator sofrerá imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização.

 

§ 1º Verificada pelos órgãos municipais competentes a continuidade da inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á ao concessionário infrator a multa correspondente a 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município).

 

§ 2º Não sendo regularizada a situação que ocasionou a aplicação das multas, serão suspensas as atividades pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 3º Perdurando a infração, será rescindido o respectivo contrato de concessão.

 

§ 4º As multas deverão ser pagas pelo concessionário infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO IX

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 183. O procedimento administrativo relativo às infrações desta lei inicia-se com a lavratura de auto de infração, que conterá:

 

I - o nome do infrator, com sua qualificação;

 

II - a descrição do ato ou do fato constituído como infração e o local e a hora dos respectivos;

 

III - a disposição legal transgredida;

 

IV - a assinatura do agente autuante, com a respectiva identificação; e

 

V - a assinatura do representante legal da autuada ou de seu funcionário e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo agente fiscalizador do Poder Concedente, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas nominadas.

 

Art. 184. Da autuação caberá o pedido de reconsideração para a autoridade autuante, a qual deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 185. Indeferido o pedido de reconsideração pela autoridade autuante, caberá recurso dirigido ao Chefe do Executivo.

 

Art. 186. Para interposição do pedido de reconsideração, defesa ou recurso, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte e tem seu termo final no do vencimento.

 

§ 2º Os pedidos deverão ser interpostos no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 187. O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão, da qual o concessionário infrator será notificado por intermédio do seu representante legal ou do funcionário do estabelecimento.

 

Parágrafo único. A notificação poderá ser feita por via postal, por aviso de Recebimento - AR.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE OS SERVIÇOS CEMITERIAIS

 

Art. 188. É obrigação legal das empresas prestadoras de serviços cemiteriais:

 

I - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos; e

 

II - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, equipamentos de proteção individual - EPI, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal nº 8.987/1995.

 

Art. 189. As empresas que prestam e exercem os serviços cemiteriais serão remuneradas por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços de referência, bem como de serviços indispensáveis obedecerão rigorosamente a tabela editada pelo Município, para cada diferente serviço ou bem à venda.

 

§ 1º As tarifas dos serviços cemiteriais prestadas no Município serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a sucedê-lo.

 

§ 2º Qualquer alteração em impostos, taxas e tributos que venham a ser criados, extintos ou modificados durante a vigência dos contratos de concessão poderá implicar na revisão tarifária, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

§ 3º A inclusão de novas atividades além das estabelecidas nesta lei depende de prévia autorização do poder delegante, sendo a tarifa definida mediante apresentação de planilha de custos, para definição do justo preço.

 

Art. 190. As autorizações e alvarás concedidos aos atuais prestadores de serviços cemiteriais no Município poderão ser renovados até a assinatura dos novos contratos com os licitantes vencedores, caso este ocorra após o prazo de validade de cada contrato.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 191. Os casos omissos nesta lei aplicáveis à espécie serão resolvidos pelo Poder Concedente.

 

Art. 192. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente lei.

 

Art. 193. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 194. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº s 3.696, de 12 de abril de 1991, e 5.624, de 5 de maio de 2004, e o artigo 23 da Lei nº 6.815, de 19 de julho de 2013.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 27 de outubro de 2020, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

MARCOS SOARES

Secretário de Governo

 

 

CLAUDIO MARCELO DE FARIA RODRIGUES

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

HENRIQUE GEORGE NAUFEL

Secretário de Saúde

 

 

MARCELO FERNANDES MORAES

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 27 de outubro de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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