LEI Nº 8.095, DE 03 DE MAIO DE 2024

 

Institui o Cadastro Municipal de Profissionais com Deficiência, para inserção no mercado de trabalho, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Profissionais com Deficiência. Para pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, visando a inserção no mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. Compreende-se por profissional com deficiência, cumulativamente, pessoa natural:

 

I- com deficiência física, mental ou sensorial;

 

II- com aptidão laboral.

 

Art. 2º O Cadastro de Profissionais com Deficiência terá base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos que permitam a identificação de vagas para profissionais com deficiência.

 

I - toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no munícipio poderá candidatar-se a uma vaga de emprego, desde que inscrita regularmente no Cadastro de Profissionais com Deficiência.

 

II- As pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação de profissionais com deficiência disporão de cadastro específico.

 

Art. 3° O Cadastro de Profissionais com Deficiência conterá dados oriundos de políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência no município, de censos nacionais e demais pesquisas realizadas no país, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

 

Art. 4° Os dados do Cadastro de Profissionais com Deficiência somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

 

I – Formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas pública para o profissional com deficiência com vistas à sua colocação no mercado de trabalho e a identificação de barreira à concretização de seus direitos.

 

II - Programa de qualificação profissional e atendimento médico no Município de Mogi da Cruzes;

 

III - Realização de estudo e pesquisa.

 

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis.

 

Art. 5º Para a coleta, transmissão e sistematização de dados visando à implantação do Cadastro de Profissionais com Deficiência fica facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação especifica.

 

Parágrafo único. Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de seus dados, devem ser observadas a salvaguardas estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Art. 6º As despesas decorrentes a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES, em 07 de maio de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara de Mogi das Cruzes, 07 de maio de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

(Autoria do Projeto: José Luiz Furtado)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor