EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 002/02

 

Dispõe sobre alterações e supressões de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, nos termos do § 2º, artigo 76, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

 

 

Art. 1º Os artigos 5°, 6°, 7°, 9°, 20, 28, 30, 36, 37, 38, 57, 157,164, os incisos IV e XXXIII do art. 11, inciso III do art. 16, o caput e o§ 2° do art. 17, o caput e os §§ 2° a 5° do art. 19, o inciso III do art. 52, o § 2° do art. 54, o inciso I do art. 65, o inciso I do art. 66, o § 2° e seus incisos e alíneas e o § 3° incisos I e III do art. 80, o § 3° do art. 91, o parágrafo único do art. 96 e o inciso II do art. 112 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 5° Constituem bens do Município todos os móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título integrem ou venham a integrar seu patrimônio. 

 

"Art. 6° Compete ao Município, em parceria ou colaboração com a União ou o Estado, ou ainda, em suplementação a ambos, respeitados os princípios constitucionais e as leis municipais, assegurar a todos os habitantes do seu território o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e aos idosos, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado."

 

"Art. 7° Fica mantida a divisão administrativa do Município nos Distritos já existentes e nos que vierem a ser criados nos termos do parágrafo único, do artigo 145, da Constituição do Estado de São Paulo. 

 

"Art. 9°  A alteração da divisão administrativa do Município poderá ser feita, exceto em ano de eleições municipais e observado o disposto no parágrafo único do artigo 145 da Constituição do Estado de São Paulo. 

 

"Art. 11.

 

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, obedecida a disposição do artigo 9° e as legislações federal e estadual que digam respeito à matéria. 

 

XXXIII - respeitar aos direitos individuais e coletivos previstos nas Constituições Federal e Estadual, no âmbito da administração municipal, no que for da sua competência. 

 

"Art. 16. 

 

III – criar distinções ou preferências entre brasileiros ou estrangeiros legalmente radicados no País; 

 

"Art. 17. O Município poderá adotar o regime jurídico misto e plano de carreira, para os servidores da administração pública direta e indireta. 

 

§ 2º Aplicam-se aos servidores estatutários o disposto nos incisos IV, VI, VII, VII/, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVII/, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXX e XXXI do artigo 7° da Constituição Federal. 

 

"Art. 19. Aplicam-se aos servidores mancipais, estatutários ou celetistas, as regras estabelecidas no artigo 40 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, nos termos da lei. 

 

"§ 2° A lei disporá sobre aposentadoria e outros benefícios de natureza previdenciária, com relação a cargos ou funções temporárias. 

 

§ 3°  O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como em atividade privada, devidamente comprovado por certidão específica, será computado integralmente, para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor estatutário.

 

§ 4°  Os proventos da aposentadoria do servidor estatutário serão revistos na mesma forma, proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais quer beneficias ou vantagens do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 5°  O benefício da pensão por morte do servidor estatutário corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 

 

"Art. 20. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso. 

 

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: 

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. 

 

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, ser direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

 

§ 3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 

 

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho, nos termos da lei, por comissão instituída para essa finalidade. 

 

 

"Art. 28. A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos principias da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do disposto nu art. 37 da Constituição Federal.

 

"Art. 30 Os órgãos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação cias Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação própria, constituirão Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, visando à proteção da vida, das condições e ambiente de trabalho de seus empregados, na forma da lei. 

 

"Art. 36. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas que com qualquer deles mantenha vínculo de matrimônio ou, parentesco por afinidade, consanguinidade ou adoção até o segundo do grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.

 

"Art. 37. A pessoa jurídica que não comprovar regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e junto ao Instituto de Seguridade Social, não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ou, subvenção ou auxilio. 

 

"Art. 38. Os pedidos feitos com base nos incisos XXXIII e XXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal serão atendidos no prazo fixado em ato regulamentar próprio de cada um dos Poderes do Município.

 

"Art. 52.

 

III- criar, alterar, extinguir cargos públicos do Poder Legislativo, por Lei, fixando os respectivos vencimentos e organizar seus serviços por Ato Administrativo próprio; 

 

"Art. 54.  

 

§ 2° No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se; na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será mantida em envelope lacrado e rubricado, que somente poderá ser aberto a pedido do próprio Vereador declarante, ou por determinação judicial, ou ainda por decisão plenária de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

"Art. 57. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, que digam respeito a assuntos de seus mandatos e da Câmara Municipal, dentro da circunscrição do Município.

 

"Art. 65.

 

I - propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos públicos do Poder Legislativo, fixando os respectivos vencimentos; 

 

"Art. 66.

 

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele, podendo, por Ato da Presidência, delegar a atribuição ao Secretário Geral da Câmara nos casos em que ocorrer incompatibilidade entre a do Poder Legislativo e o interesse político ou individual do Vereador que ocupar o cargo de que trata este Artigo; 

 

"Art. 80.

 

§ 2°  É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos Projetos: 

 

I- de Lei que disponham sobre: 

 

a) - criação, extinção, ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

 

b) fixação de remuneração de seus servidores, observada a legislação pertinente; 

 

II - de Resolução que disponha sobre a organização e funcionamento dos seus serviços. 

 

§ 3º

 

I - a proposta popular deverá ser justificada, exigindo-se para o seu recebimento, identificação dos signatários, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e comprovante de estar quite com a Justiça Eleitoral; 

 

III - um por cento do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara a realização de referendo sobre lei, desde que preencha as exigências do inciso I; 

 

"Art. 91.

 

§ 3° No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens, as quais serão mantidas em envelopes lacrados e rubricados e que somente poderão ser abertos a pedido do próprio declarante, ou por determinação judicial, ou ainda por decisão plenária de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 

 

"Art. 96.

 

Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídico e o Secretário Municipal da Administração. 

 

"Art. 112.

 

II - o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos; 

 

"Art. 157. Plano Diretor estabelecerá normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do município, sob os aspectos tisico, social, econômico e administrativo, observada a legislação federal e estadual concernente ao assunto. 

 

"Art. 164. A Lei de Zoneamento Urbano somente poderá ser alterada uma vez a cada exercício, mediante proposta do Prefeito ou de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.

 

Art. 2° Fica acrescido ao artigo 17 da Lei Orgânica do Município, o parágrafo 4°, com a seguinte redação:

 

"Art. 17.

 

§ 4° O regime misto será composto por servidores estatutários, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CL T)."

 

Art. 3° Ficam suprimidas da Lei Orgânica do Município as disposições dos artigos 93 e 94, bem como dos incisos I, II e III com respectivas alíneas e § 1°, todos do Artigo 19.

 

Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 21 de fevereiro de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

RUBENS BENEDITO FERNANDES

1º Secretário

 

 

MARIA MARINÉS MAZARO PIVA

2º Secretario

 

 

 Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de setembro de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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