EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 02/10, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

 

Altera o artigo 215 da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, nos termos do § 2º, artigo 76, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

 

 

Art. 1º O artigo 215 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 215. É vedada a cessão de próprios municipais escolares para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, subvencionados pelo Poder Público.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições m contrário.

 

 

Mogi das Cruzes, em 28 de outubro de 2010.

 

 

MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO DE ARAÚJO

1º Secretário

 

 

GERALDO TOMAZ AUGUSTO

2º Secretario

 

 

 Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de outubro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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