EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 02/10, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
Altera o artigo 215 da Lei Orgânica do Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, nos termos do § 2º, artigo 76, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º O artigo 215 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215. É vedada a cessão de próprios municipais escolares para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, subvencionados pelo Poder Público.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições m contrário.
Mogi das Cruzes, em 28 de outubro de 2010.
MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
PROTÁSSIO RIBEIRO DE ARAÚJO
1º Secretário
GERALDO TOMAZ AUGUSTO
2º Secretario
Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de outubro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Câmara
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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