LEI Nº 8.109, DE 05 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação de mecanismos de medidas afirmativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestados de serviços destinados à prática de atividade física com a implementação da Campanha de Cooperação “Academia Parceira da Mulher”, no município de Mogi das Cruzes outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Mogi das Cruzes a implantação da Campanha de Cooperação "Academia Parceira de Mulher", com o objetivo de incentivar a adoção de medidas afirmativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática da atividade física, visando combater a prática de importunação sexual nas dependências do local.

 

Parágrafo único. Considera-se importunação sexual o disposto no Art. 215- A do Decreto Lei 2.848/1940.

 

Art. 2º A Campanha de Cooperação "Academia Parceira da Mulher'', criada pelo caput deste artigo consiste em mobilizar os estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física situados no Município de Mogi das Cruzes, a combaterem práticas abusivas em suas dependências, garantindo mais conforto e segurança para as mulheres.

 

Parágrafo único. Para efeitos de enquadramento na campanha instituída por este artigo os estabelecimentos deverão:

 

I - Afixar cartazes em locais visíveis, os quais deverão conter os dizeres "ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME, DENUNCIEI!”, além de informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor;

 

II- Realizar, em parceria com o poder público e instituições afins, capacitação anual dos funcionários, servidores e colaboradores dos procedimentos de auxílio à vítima em situação de importunação sexual.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 10 de junho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 10 de junho de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Autoria do Projeto: Vereador José Luiz Furtado)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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