LEI Nº 8.112, DE 07 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a implementação de assistência gratuita em informática a população idosa e carente nos órgãos de Administração Pública do Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a implementação de assistência gratuita em informática aos idosos e população carente, nos órgãos da Administração Pública do Município.
§1º A assistência a que se trata esta Lei implica em serviços como agendamentos, requerimentos, solicitação de documentos, cadastros, consultas, dentre outros que necessitem da utilização de dispositivos informáticos._
§2º Para os fins desta Lei, os órgãos da Administração Pública disponibilizarão funcionários para o atendimento de idosos e da população que não dispõe de conhecimento ou meios para utilizar quaisquer meios eletrônicos.
Art. 2º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 10 de junho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 10 de junho de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
Autoria do Projeto: Vereador José Francimário Vieira de Macedo)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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