LEI Nº 8.116, DE 07 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre programa de segurança nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece o programa de políticas públicas voltada para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de Mogi das Cruzes.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I- Elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
II- Estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
III- Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
IV- Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;
V- Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;
VI- Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
VII- Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
VIII- Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.
§ 1º São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não-violência.
§ 2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.
Art. 3º Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 10 de junho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 10 de junho de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
Autoria do Projeto: Vereador Marcos Paulo Tavares Furlan)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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