LEI Nº 8.122, DE 17 DE JUNHO DE 2024

 

Institui o projeto “Árvore da Minha Cidade” pelos alunos que se formarem no ensino fundamental da rede municipal de ensino no município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o projeto "Árvores da Minha Cidade" pelos alunos que se formarem no ensino fundamental da rede municipal de ensino", que tem como objetivo sensibilizar os alunos, quanto às questões voltadas às árvores de nosso município, sua importância em relação ao meio ambiente e também como vinculo pessoal.

 

Art. 2º Aqueles alunos da rede municipal que concluírem o ensino fundamental terão como escolha plantar uma árvore.

 

Art. 3º Os alunos deverão eleger o local de plantio e comunicar o responsável, observada a legislação vigente.

 

§ 1º O órgão municipal competente poderá organizar o plantio coletivo de mudas de árvore em local sugerido pela Municipalidade.

 

§ 2º É importante colocar uma placa na muda indicando a espécie da árvore, colégio e a turma que fez o plantio.

 

Art. 4º As escolas poderão se apoiar ao Programa Municipal" Arvores da Minha Cidade" para elaborar projetos que fomentem os alunos a observar a paisagem urbana municipal levantando seus problemas ambientais.

 

§ 1º Abordar questionamentos e despertar o senso crítico dos alunos de análise comparativa entre a paisagem atual com a anterior, de alguns anos atrás (o crescimento urbano x as árvores na zona urbana), percebidos através de fotos documentais e entrevistas a pessoas de mais idades (testemunhos oculares) e moradores do município.

 

§ 2º Promover ações que colaborem para a melhoria do quadro atual do número e de espécies de árvores na zona urbana tomando consciência de seus benefícios para toda a sociedade (multiplicadores).

 

Art. 5º Os recursos necessários para atender às despesas com a execução desta Lei poderão ser obtidos mediante doações, campanhas, parcerias com instituições da sociedade civil organizada, com a iniciativa privada, entidades religiosas ou com organizações não governamentais, sem acarretar ônus para o Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de junho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de junho de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Autoria do Projeto: Vereador Mauro de Assis Margarido

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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