EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 09/2024
Altera o artigo 157 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, nos termos do § 2º, artigo 76, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º O artigo 157 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. O Plano Diretor estabelecerá normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, observada a legislação federal e estadual concernente ao assunto, bem como as seguintes disposições:
I - em projetos de loteamento, as áreas verdes ou institucionais não poderão ter alterados sua destinação, fim e objetivos, originariamente estabelecidos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas mediante análise das Secretarias competentes, que envolvam necessidade ou utilidade pública, interesse social ou contenção de áreas de risco, desde que adotadas medidas mitigatórias e/ou compensatórias de natureza ambiental, na forma da lei específica;
II - será resguardada a compatibilização entre suas diretrizes e os planos, programas e projetos de transporte, sistema viário, habitação, saneamento básico e a localização de equipamentos de saúde, educação, cultura, lazer, segurança, comunicação e esporte".
Art. 2º O Poder Executivo poderá editar normas administrativas complementares necessárias à execução do presente diploma.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 06 de junho de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
EDSON DOS SANTOS
1º Secretário
CARLOS LUCAREFSKI
2º Secretário
Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de junho de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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