LEI Nº 8.133, DE 16 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação de dossiê dos negros e negras na cidade de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Dossiê dos negros e negras no âmbito MUNICIPAL de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre os casos de racismo, injuria racial, intolerância religiosa contra religiões de matriz africana, chacinas e mortes violentas que tenham como vítimas a população negra, sob ingerência da Prefeitura de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Para os fins desta lei, deverá ser considerada a raça, cor ou etnia autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, independentemente de sua nacionalidade ou local de nascimento.

 

§ 2º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência contra a pessoa negra, seja ela física, sexual, psicológica, moral ou social e econômica; devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das Secretarias, empresas públicas, autarquias e fundações ligadas ao menos, à Administração Penitenciária, Desenvolvimento Social, Justiça, Saúde, Assistência Social e Segurança Pública.

 

§ 4º A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a doze meses; devendo ser apresentado em audiência pública na Câmara Municipal. 

 

§ 5º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

 

Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através do portal da transparência da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR INÊS PAZ, IDUIGUES FERREIRA MARTINS E JULIANO MALAQUIAS BOTELHO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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