LEI Nº 8.135, DE 16 DE JULHO DE 2024

 

Institui a campanha permanente “Minha cidade, meu refúgio” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Institui-se a campanha permanente “Minha cidade, meu refúgio”, a ser celebrado, a partir do dia 18 de maio, como de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e adolescente, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos de Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. No mês de maio, a que se refere o caput do artigo 1º, o Município poderá promover atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente de forma mais abrangente com propagandas e publicidades com a utilização de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.

 

Art. 2º “Minha cidade, meu refúgio” tem como objetivo:

 

I – Desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança, adolescente e a comunidade;

 

II – Despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;

 

III – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;

 

IV – Incentivar o protagonismo juvenil;

 

V – Orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a pedofilia e abuso infantil;

 

VI – Implantação de políticas públicas, programas e projetos;

 

VII – discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais;

 

VIII – divulgação dos canais de denúncia de abuso infantil; e

 

IX – Desenvolvimento de atividades educacionais de forma periódica nas escolas municipais, que abordem o tema e promovam o combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

 

Art. 3º Fica autorizado pelo Poder Executivo, a incumbência de promover anualmente a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia, através de seus órgãos competentes.

 

Art. 4º O treinamento poderá ser promovido através de cursos, palestras, seminários e/ou demais recursos que alcancem a finalidade, com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.

 

Art. 5º O treinamento atenderá todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, ficando a cargo do poder executivo estabelecer por meio de seus órgãos competentes critérios de organização e estruturação do programa.

 

Art. 6º Os estabelecimentos privados no município poderão aderir à campanha permanente e receberão um selo a ser exposto no local em forma de placa informativa.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA MARIA LUIZA FERNANDES)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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