LEI Nº 8.137, DE 29 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a divulgação de lista de espera de vagas nas creches das unidades escolares de educação infantil da rede municipal de ensino do Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Mogi das Cruzes publicará em sitio eletrônico a lista geral de informações sobre a espera e preenchimento de vagas nas creches e escolas da Educação Infantil.
Art. 2º A lista referida no artigo anterior será atualizada e divulgada até o último dia útil de cada mês; destacando se concedidas por ordem de inscrição ou por determinação judicial, observando-se ainda os comandos normativos previstos na presente lei.
Art. 3º A lista geral de informações será instruída com os dados seguintes:
I – O número do protocolo fornecido no ato da inscrição;
II – A data da inscrição;
III – As iniciais do nome do responsável legal pela criança;
IV – As iniciais do nome da criança;
V – A ordem de opção da unidade escolar pretendida, em número de até três escolas; e
VI – A situação atualizada da lista que constará as informações: matriculado/aguardando/desistência.
Parágrafo único. A lista geral de informações deverá conter filtro para que os interessados possam consultar as inscrições em todas as unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a sequência da lista e a ordem da opção por escola no ato da inscrição.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para desempate:
I – A data da inscrição mais antiga; e
II – Data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.
§ 2º A ordem de escolas indicadas como opção, poderá ser alterada mediante comprovação de mudança de resistência, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação, mantendo-se a ordem de classificação da lista inicial, ou por decisão judicial.
§ 3º A partir do momento em que o responsável pela criança aceitou a opção a que fez jus pelas normas da presente Lei, e ter efetivado a matrícula, automaticamente estará desistindo das demais opções a que estava concorrendo.
Art. 5º Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita, no ato de solicitação da vaga receberá um protocolo de inscrição que constará, além da numeração própria, a ordem de prioridade da(s) opção(ões) por escola.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 29 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 29 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CARLOS LUCAREFSKI)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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