LEI Nº 8.138, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre ao prazo indeterminado do laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA na cidade de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O laudo médico e/ou médico pericial que teste o Transtorno do Espectro Autista - TEA - para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstas na legislação do Município de Mogi das Cruzes, terá validade por prazo indeterminado.

 

§ 1º A apresentação do (s) laudo (s) previsto (s) no caput deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados às pessoas com deficiência.

 

§ 2º A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para a rede de serviços públicos, quanto para a rede privada, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 2º Os laudos previstos no art. 1° desta Lei poderão ser emitidos por profissional da rede pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial:

 

I - Indicação do nome completo da pessoa com deficiência.

 

II - Indicação do número do Código Internacional de Doenças (CID) e

 

III - Indicação do nome do profissional médico, responsável pelo laudo, com indicação do número de registro no Conselho Regional de medicina (CRM).

 

Parágrafo único. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informações relevantes nos laudos médicos-periciais de que trata a presente Lei sujeitará os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

 

Art. 3º Sem prejuízos do previsto no caput no art. 1º desta Lei é assegurado à pessoa com TEA, em nome próprio ou por intermédio de seu (s) responsável (eis) legal (is), a obtenção de laudos atualizados, através da rede pública de saúde, que indiquem a evolução ou agravamento da condição preexistentes, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Conselho Federal de medicina.

 

Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo mais atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado ao portador do TEA no município o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública Municipal, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.

 

Art. 4º Os entes públicos municipais que prestam serviços ou concedem benefícios às pessoas com TEA poderão requerer a reavaliação médica e/ou pericial, para expedição de laudos atualizados, com periocidade mínima de 03 (três) anos, fundamentada na necessidade de revisão de protocolos de atendimento e acompanhamento, em face da evolução ou agravamento da deficiência preexistente.


§ 1º Fica vedada a suspensão ou alteração dos protocolos de atendimento dos serviços públicos municipais, em favor das pessoas com TEA, até a expedição de novo laudo médico ou médico-pericial, quando requisitada nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º Atendidos os requisitos do caput e do § l0 deste artigo é obrigatória a submissão das pessoas com TEA à reavaliação médica e/ou médica-pericial, sob pena de suspensão ou interrupção das prestações de serviços ou concessão de benefícios previstos em lei, obrigação essa que poderá ser afastada excepcional, em caso de justificativa fundamentada da pessoa com deficiência ou de ser responsável legal, a ser avaliada pelo ente requisitante.

 

Art. 5º Para a renovação ou emissão de 2ª via da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), prevista nos termos da Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.977 de 8 de janeiro de 2020, fica dispensada a apresentação de laudo médico e/ou laudo médico pericial, dada a exigência de apresentação em sua primeira emissão, mantendo-se a validade do primeiro registro realizado junto à Administração Pública Estadual, sem prejuízo da obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais.

 

Art. 6º Os laudos de que tratam esta Lei, poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observada o disposto no Inciso II do Art. 3° da Lei Federal nº 13.726 de 8 de outubro de 2018.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 1º de agosto de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 1º de agosto de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURINO JOSÉ DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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