LEI Nº 8.148, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de grandes cinzeiros para depositar pontas de cigarros, conhecidos como: “bituqueiras” nos passeios públicos utilizados como área de fumantes no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins, empresas, indústrias e escritórios, estabelecimentos de ensino superior existentes no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, deverão disponibilizar "bituqueiras" no passeio em frente de seus imóveis de maneira que não atrapalhe a livre circulação da população.

 

Art. 2º Os locais descritos no artigo 1º, deverão disponibilizar bituqueiras na testada de seus imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes que utilizam o estabelecimento.

 

§1º As bituqueiras deverão ser removíveis e ficar disponíveis apenas no período de funcionamento do estabelecimento, não obstruindo a faixa livre do passeio público destinada à circulação de pedestres.

 

§2º Em nenhuma hipótese será permitida a veiculação de publicidade nas bituqueiras.

 

Art. 3º Não será permitida:

 

I - A afixação de bituqueiras no passeio público ou testada do imóvel;


II - Sua afixação em postes de iluminação, mobiliários urbanos ou na sinalização de trânsito;

 

III - Que se posicionamento obstrua as entradas dos estabelecimentos;

 

IV- Posicioná-las além de 20 cm (vinte centímetros) da testada do imóvel;

 

V- Que ultrapassem a altura de 1,00 m (um metro) e a largura de 30 cm (trinta centímetros), independentemente de seu formato.

 

Art. 4º Os estabelecimentos devem manter seu passeio fronteiriço permanentemente limpo e livre de resíduos de produtos fumígenos, tais como bitucas de cigarros, cigarrilhas e charutos, bem como de detritos oriundos da utilização de bituqueiras, sendo vedada sua varrição para a sarjeta ou leito da rua.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a ampliação aos infratores de multa no importe de 10 (dez) UFM's. 


Art. 6º A reincidência implicará no dobro da multa e na interdição do estabelecimento.

 

Art. 7º O prazo para que os estabelecimentos indicados no art. 10 realizem as instalações das bituqueiras será de 90 (noventa) dias a partir da vigência dessa lei.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 18 de setembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 19 de setembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR IDUGUES FERREIRA MARTINS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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