LEI Nº 8.149, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Portal da Pessoa com Deficiência no Âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o "Portal da Pessoa com Deficiência", que consiste em um portal virtual localizado no Sítio Eletrônico Oficial da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, que deverá conter informações relacionadas aos Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como os serviços específicos.
Art. 2º O Portal instituído por esta Lei poderá constar no Sítio Eletrônico Oficial da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso e visualização.
Art. 3º Dentre outras informações relevantes sobre o tema, o Portal instituído por esta Lei poderá conter as seguintes informações:
I - Legislações vigentes que disponham sobre garantias dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
II - Informações sobre campanhas e programas oficiais sobre o tema;
III - Serviços oferecidos no Município de Mogi das Cruzes que sejam de interesse da pessoa com deficiência, apontando as respectivas Secretarias onde os mesmos são ofertados, seus respectivos endereços e meios de contato;
IV - Informações acerca das políticas públicas aplicadas neste município referentes ao tema.
Parágrafo único. Deverá estar disponível para acesso nas escolas públicas municipais para suprir eventual ausência de biblioteca física.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 23 de setembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 23 de setembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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