LEI Nº 8.143, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
Garante o direito de prioridade de matricula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Mogi das Cruzes - RME-MC.
§1º O direito que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
Art. 2º E assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação do Município, para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º Fica instituído o Dia de todas as Formas de Família no calendário escolar municipal, a ser comemorado todo dia 24 de abril.
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 05 de setembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 05 de setembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA MARIA LUIZA FERNANDES E VEREADOR CARLOS LUCAREFSKI)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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