LEI Nº 8.166, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Programa Municipal do Turismo Industrial no Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Turismo Industrial no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por Turismo Industrial todas as atividades turísticas que despertem o interesse na área da indústria a partir de processos e produtos correlatos a busca de novas experiências disponibilizadas, visando suas políticas, atividades e estrutura.
Parágrafo único. O Turismo Industrial de que trata o caput deste artigo pode gerar movimentação econômica, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural.
Art. 3º O Turismo Industrial é uma visita monitorada a uma determinada empresa, onde os empreendedores abrem suas portas para receber grupos de pessoas interessadas em conhecer a estrutura das unidades produtivas, a forma de produção e a tecnologia empregada.
Art. 4º A instituição do Programa Municipal do Turismo Industrial de que trata esta Lei observará os seguintes objetivos:
I - Fomento ao turismo industrial municipal;
II - Fomentação das atividades e produtos industriais;
III - Atração e desenvolvimento de feiras e negócios industriais;
IV - Geração de emprego e renda;
V - Participação e colaboração de setores e entidades vinculadas as indústrias;
VI - Desenvolvimento do turismo pedagógico, de lazer e industrial;
VII - Incentivo ao desenvolvimento das estruturas administrativas, operacionais e financeiras;
VIII - Orientações técnicas e processos;
IX - Incentivo ao empreendedorismo e novas oportunidades;
X - Responsabilidades socioambientais;
XI - Disseminação dá história e cultura industrial.
Art. 5º Compete ao Turismo Industrial desempenhar na sua área de atribuições outras atividades afins, notadamente:
I - Fomentar as diversas atividades industriais, de comércio e de serviços em conjunto com os demais órgãos municipais;
II - Valorização dos produtos e serviços;
III - Divulgação das iniciativas da empresa;
IV - Criação de vínculos duradouros com o público;
V - Expansão da imagem da indústria;
VI - Atrair e incentivara desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços, num contexto de globalização e competitividade econômica;
VII - Propiciar a prática do turismo industrial e de experiência nas diversas regiões do Município, promovendo a atividade como veículo de fomento ao intercâmbio de experiências entre as pessoas e as empresas.
Art. 6º No desenvolvimento da prática do Turismo Industrial deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Existência de um instrumento jurídico adequado firmado entre a indústria e o município;
II - Cumprimento das obrigações no que tange à legislação municipal específica;
III - Adesão da indústria ao Programa Municipal do Turismo Industrial, informando a capacidade de número de pessoas e visitações.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei deverão observar o disposto nas legislações especificas aplicáveis à exploração sustentável das economias e industrias locais, sob os enfoques de meio ambiente, infraestrutura urbana, acessibilidade universal, segurança no trânsito, segurança no polo industrial, cidadania, transportes, saúde pública, promoção do turismo industrial, promoção das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento cientifico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de dezembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 19 de dezembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MILTON LINS DA SILVA)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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