LEI Nº 8.168, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Institui a Semana de Prevenção à Endometriose e Infertilidade e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Prevenção à Endometriose e à Infertilidade” a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de março.

 

Art. 2º Os objetivos da Semana de que trata o artigo 1º, são:

 

I- Estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às portadoras de endometriose e à sua família;

 

II - Divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que buscam alternativas para a infertilidade;

 

III - Conscientizar as mulheres para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;

 

IV - Sensibilizar todos os setores da sociedade civil para que compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da endometriose.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a Semana de Prevenção de que trará a presente Lei.

 

Art. 4º As iniciativas descritas no artigo 2º desta Lei poderão contar com a cooperação da sociedade civil organizada, associações, entidades civis, profissionais e científicas, além da iniciativa privada.

 

Art. 5º A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de dezembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 20 de dezembro de 2024, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR OTTO FÁBIO FLORES REZENDE)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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