LEI Nº 8.179, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui a campanha Outubro Prateado – Mês de Conscientização do Envelhecimento Saudável – inclui o Outubro Prateado no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha Outubro Prateado - Mês de Conscientização do Envelhecimento Saudável - no Município de Mogi das Cruzes, dedicado a ações de conscientização sobre o envelhecimento saudável.
Parágrafo único. As ações de conscientização deverão ocorrer, anualmente, no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional das Pessoas Idosas, comemorada no dia 1° de outubro.
Art. 2º A campanha instituída por esta Lei terá como símbolo um laço de cor prateada.
Art. 3º A Campanha do movimento Outubro Prateado realizará ações de conscientização sobre o envelhecimento humano, com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover o debate sobre os hábitos saudáveis para os idosos;
II - contribuir para a redução dos casos de doenças crônicas;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o envelhecimento saudável;
IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos que dê visibilidade ao envelhecimento populacional.
Art. 4º Durante o mês do "Outubro Prateado", poderão ser planejadas e desenvolvidas ações por meio de parcerias firmadas com conselhos municipais, secretarias, entidades, associações ou órgãos especializados e demais pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com o assunto proposto, mediante:
I - seminários, palestras, eventos, atividades educativas e culturais, que abordem a questão do envelhecimento;
II - encontros, workshops e outras atividades que destaquem e conscientizem a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento pautado no bem-estar e dignidade;
III - distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e divulgação nas diversas mídias e espaços públicos para dar visibilidade ao tema.
IV - ações voltadas à pessoa idosa, por meio de atividades integradas, que envolvam a população, os órgãos públicos e as organizações que atuam na área;
V - eventos que destaquem o uso simbólico da cor prateada para referenciar a campanha de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Nas edificações públicas do Município, sempre que possível, durante todo o mês de outubro, será procedida à iluminação em prateado, com aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema.
Art. 5º A campanha Outubro Prateado - Mês de Conscientização do Envelhecimento Saudável - passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 24 de janeiro de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 24 de janeiro de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Osvaldo Antônio da Silva)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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