LEI Nº 8.184, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre direito da pessoa com transtornos mentais o acompanhamento de animal de suporte emocional em ambientes de uso coletivo, no âmbito da cidade de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É assegurado, à pessoa com transtornos mentais acompanhada de animal de suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o beneficio do tratamento com o auxilio do animal de suporte emocional, devendo este atestado ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º E vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no Art. 1º desta Lei, caso o atestado da pessoa com transtornos mentais esteja vencido.
Art. 4º O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contento o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou nome e CPF do instrutor autônomo.
Art. 5º A identificação do animal de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens:
I – crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do animal, fotografia e raça;
II – colete da cor vermelha com a identificação de “suporte emocional”;
III – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacina múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e
IV – certificado do adestramento mencionando no Art. 5º desta Lei.
Art. 6º O ingresso de animal de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatório a esterilização individual.
Art. 7º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no Art. 1º desta Lei e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) UFIR-RJ, devendo o valor ser revertido para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no Art. 1º, sujeitando o infrator ao pagamento de multa disposta no artigo anterior.
Art. 9º Fica vedada a utilização do animal de suporte emocional de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 29 de janeiro de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 29 de janeiro de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadora Maria Luiza Fernandes)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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