LEI Nº 8.185, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a liberação de entrada de animais de estimação em hospitais públicos para visitas e assistência a pacientes internados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município,https://cmmc.audipam.com.br/proclegis/norma_juridica/122 promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a entrada de animais de estimação em hospitais que atendam o Sistema Único de Saúde, para visitas de pacientes internados.
Art. 2º Os animais de estimação para visita deverão estar com a vacinação em dia e higienizados, e com laudo veterinário válido que ateste boa condição de saúde.
§ 1º A comissão de infectologista do hospital autoriza a entrada do animal.
§ 2º Os animais deverão estar em recipiente ou caixa adequada. No caso de cães e gatos, devem estar em guias presas por coleiras e, se necessário, de enforcador e focinheira.
Art. 3º Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e local de permanência dos animais para a visitação dos pacientes internados.
§ 1º A presença do animal se dará mediante a solicitação e autorização do médico responsável pelo paciente.
§ 2º As visitas dos animais deverão ser agendadas previamente com a administração do hospital, respeitando a solicitação do médico e critérios estabelecidos por cada instituição.
§ 3º O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério do médico e administração do hospital.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 04 de fevereiro de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 04 de fevereiro de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadora Fernanda Moreno)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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