LEI Nº 8.175, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a utilização dos créditos adquiridos e não utilizados pelos usuários do serviço de transporte público coletivo municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos adquiridos por meio de vale-transporte e não utilizados por usuários do serviço de transporte público coletivo municipal não constituem receita tarifária da concessionária, devendo ser aplicados exclusivamente no Sistema de Mobilidade Urbana Municipal.
§ 1º O crédito adquirido e não utilizado pelo usuário do serviço de transporte público coletivo municipal será considerado, no que couber, superavit tarifário, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
§ 2º Considera-se “Sistema de Mobilidade Urbana Municipal” todo conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, serviços e infraestruturas, visando ao deslocamento de pessoas e cargas no território municipal.
§ 3º O saldo inutilizado do crédito de que trata o caput deste artigo por um período maior que 1 (um) ano a contar da data da sua aquisição deverá ser revertido pelo Poder Público Municipal, com a finalidade de melhoria do Sistema de Mobilidade Urbana Municipal, exclusivamente quanto ao transporte público coletivo municipal, a fim de que os seus usuários possam:
I – receber o serviço adequado, considerado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas de serviços e modos de interação com outros modais; e
IV – ter ambiente seguro e acessível para a utilização do serviço de transporte público coletivo municipal.
Art. 2º Os créditos de que trata esta lei deverão ser utilizados para as seguintes possibilidades:
I – modicidade tarifária, inclusive por meio da adoção do instituto regido pela Lei Municipal nº 7.895, de 24 de fevereiro de 2023;
II – redução da necessidade de recursos orçamentários destinados ao subsídio;
III – investimentos em tecnologia de controle de oferta e demanda; e
IV – investimentos em equipamentos urbanos de suporte à operação do serviço de transporte público coletivo municipal.
Art. 3º Ao final do contrato de concessão, os saldos dos créditos não utilizados e que estiverem dentro do prazo de validade permanecerão na conta de arrecadação do transporte coletivo, para a gestão financeira do novo contrato de concessão do serviço de transporte público coletivo municipal.
Art. 4º Fica a operadora do sistema de bilhetagem eletrônica obrigada a disponibilizar mensalmente, em todo quinto dia útil, o extrato bancário e relatórios financeiros do superavit tarifário relativo aos créditos inutilizados de que trata esta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de janeiro de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo
ARY KUNIHIRO KAMIYAMA
Secretário de Mobilidade Urbana
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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