LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o parcelamento e o reparcelamento de débitos relativos a repasse obrigatórios ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes – IPREM, não efetivados no período de agosto a dezembro de 2024, na forma que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica autorizado, nos termos do permissivo constante do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, o parcelamento para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, dos débitos apurados relativos ao Passivo Atuarial e à Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência Social, não efetivados nas competências dos meses de agosto a dezembro de 2024, incluindo o 13° Salário, ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM.
Parágrafo único. O vencimento da primeira prestação do ajuste, a que se refere o caput, ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 2º Fica autorizado, nos termos do permissivo constante do artigo 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, o reparcelamento para pagamento em 17 (dezessete) prestações mensais e consecutivas, dos débitos parcelados anteriormente, relativos ao Termo de Acordo de Parcelamento nº 383/2021, não efetivados no período de agosto a dezembro de 2024. ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM.
Parágrafo único. O vencimento da primeira prestação do ajuste, a que se refere o caput, ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As parcelas vincendas do parcelamento e do reparcelamento de que trata esta lei complementar serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo responsável por sua apuração, acrescida de juros compostos de 0,45% (quarenta e cinco centésimos percentuais) ao mês, acumulado desde o mês da consolidação dos montantes devidos até o mês anterior ao do vencimento, respeitada a meta vigente utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da efetiva celebração dos acordos.
Art. 4º Na apuração do montante devido a ser parcelado, os valores serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC-FIPE, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 46 da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento), acumulados desde as datas dos vencimentos dos respectivos débitos.
Art. 5º Na apuração do montante a ser reparcelado, este será calculado com base na atualização da última parcela não paga, calculada conforme o Termo de Acordo de Parcelamento nº 383/2021, multiplicado pelo número das parcelas devidas.
Art. 6º Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações do parcelamento e do reparcelamento, a que se refere esta lei complementar, sobre os valores atualizados até a data de cada vencimento, incidirá atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde as datas dos vencimentos até o mês do efetivo pagamento.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e do reparcelamento previstos nesta lei complementar.
Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de março de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
FELICIO FUMIAKI KAMIYAMA
Diretor Superintendente do IPREM
Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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