LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 5 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre a instituição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mogi das Cruzes, cria o Instituto de Previdência Municipal – IPREM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

TÍTULO I 

Regime Próprio De Previdência Social

 

CAPÍTULO I 

Disposições Preliminares E Segurados

 

 

Art. 1º Fica instituído o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mogi das Cruzes – RPPS – MC, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 41, de 2003, com o objetivo de promover a cobertura aos riscos a que estão sujeitos os respectivos beneficiários.

 

Parágrafo único. O RPPS – MC compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades: 

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, morte e reclusão;

II - proteção à maternidade e a família.

 

Art. 2º São segurados do RPPS – MC os servidores públicos titulares de carros efetivos dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Mogi das Cruzes e suas autarquias, assim como os seus beneficiários pensionistas.

 

§ 1º São também segurados aqueles que, após publicação desta Lei complementar, aposentar-se nos cargos citados no caput deste artigo e os respectivos beneficiários pensionistas.

§ 2º Não integram o RPPS – MC:

 

I - os aposentados e beneficiários pensionistas, cujos proventos e pensões, na data da publicação desta Lei Complementar, sejam custeadas pela fazenda Pública Municipal;

II - os servidores contratados por tempo determinado, os detentores de emprego público e aqueles unicamente investidos em cargo de provimento em comissão declarado em lei livre nomeação e exoneração.

 

Art. 3º O RPPS- MC, por seu órgão gestor, tem por finalidade precípua a captação e administração de recursos para prover aposentadoria e pensão dos seus segurados e é organizado com base em normas gerais de atuaria e contabilidade, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados ainda os seguintes critérios:

 

I - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como, quando o caso, de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II - financiamento, mediante contribuições provenientes das entidades referidas no caput do artigo 2º desta Lei Complementar e dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;

III - as contribuições do Município, por suas entidades referidas no caput do artigo 2º desta Lei Complementar, e as contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas somente poderão ser utilizadas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

III- as contribuições do Município, por suas entidades referidas no caput do artigo 2º desta Lei Complementar, e as contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdências, ressalvadas as despesas administrativas, nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

V - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - identificação e consolação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; 

VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO II 

Plano De Benefícios

 

SEÇÃO I 

Disposições Gerais

 

Art. 4º Os benefícios serão concedidos com escrita observância às regras estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, assim como compreendem exclusivamente às seguintes prestações: 

 

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória; 

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade;

g) salário-família;

 

II - quanto ao dependente: 

a) pensão por morte;

b) auxílio- reclusão.

 

SEÇÃO II

APOSENTADORIA 

 

Art. 5º A aposentadoria será devida ao segurado a partir da data da publicação do ato que a conceder, e será paga a partir do mês subseqüente à referida publicação.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 7º deste artigo:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos §§ 3º e seguintes deste artigo;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Na hipótese de aposentação voluntária com fundamento na alínea “a” do inciso III deste artigo, os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério, exercida unicamente em sala de aula, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente e sérico, para os efeitos desta Lei Complementar: 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira total posterior ao ingresso no serviço público ou cegueira com acuidade menor que 20/20, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), hepatopatia, contaminação por radiação e qualquer outra doença que a lei indicar e que torne o servidor definitivamente incapaz para o serviço público, com base em conclusão da medicina especializada.

 

§ 6º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da respectiva concessão, serão considerados os subsídios ou remunerações utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

§ 7º No caçulo dos proventos de aposentadoria previsto no § 6º e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 8º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.  

 

§ 9º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

 

§ 10. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o § 7º serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. 

 

§ 11. Para os fins do § 7º, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 8º, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 12. Os proventos, calculados de acordo com o § 7º deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

 

§ 13. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte (artigo 15) serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice aplicados no reajuste dos benefícios do RGPS.

 

 § 14. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º deste artigo e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 15. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos de obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

SEÇÃO III 

AUXÍLIO - DOENÇA

 

Art. 6º Será devido auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para o seu trabalho, o qual corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo do segurado, mais 1% (um por cento) do mesmo por ano completo de serviço público municipal, até no máximo 11% (onze por cento). 

 

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.

 

§ 2º Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§ 3º O auxílio-doença é devido a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, incumbindo ao Poder Público Municipal, durante os 15 (quinze) dias previstos no caput, o pagamento da remuneração habitual do segurado.

 

Art. 7º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.

 

SEÇÃO IV 

Salário-Maternidade

 

Art. 8º O salário-maternidade será devido à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada.

 

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

 

Art. 9º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 10. A segunda que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de doação terá direito ao salário-maternidade nos seguintes termos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança adotada tiver até um ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um e 4 (quatro) anos de idade;

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

SEÇÃO V 

Salário-Família

 

Art. 11. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos, que vivam sob o seu sustento.

 

Parágrafo único.  O valor da cota do salário-família por dependente corresponderá ao valor pago pelo RGPS, observado o disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

 

Art. 12. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS – MC, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 13. O pagamento do salário-família é condicionado apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Parágrafo único. O segurado é obrigado a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.

 

Art. 14. O salário-família, para qualquer efeito, não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício.

 

SEÇÃO VI 

Pensão Por Morte

 

Art. 15. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência

 

Art. 15. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

Parágrafo único.  O benefício de pensão por morte será igual:

 

I- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; 

II- à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

   

Art. 16. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

 

§ 1º A pensão será deferida por inteiro à viúva, ou ao viúvo, à companheira, ou ao companheiro, na falta de outros dependentes legais.

 

§ 2º Qualquer habilitação ou exclusão eu venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

 

§ 3º Perde o direito `a pensão por morte, após o transito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

§ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

§ 5º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 25 desta lei complementar. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

Art. 17. A parte individual da pensão extingue-se: 

 

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 1º Extinta a quota-parte da pensão, processar-se-á a novo rateio entre os dependentes remanescentes.

 

§ 2º A pensão será considerada extinta quando não mais houver dependentes na mesma classe.  

 

Art. 17. Haverá a reversão em favor dos demais dependentes, da parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

 

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do inciso V;

V – para cônjuge ou companheiro;

 

a) se inválido ou com deficiência pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o inicio do casamento ou da união estável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “e”, ambas do inciso V do § 1º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período  se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º deste artigo, baseados em Resolução do IPREM de Mogi das Cruzes, similarmente ao que for fixado pela Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades incremento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

§ 4º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

§ 5º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

SEÇÃO VII 

AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

 Art. 18. O auxílio reclusão será devido, com observância ao limite estabelecido no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber subsídio ou remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 

 

§ 2º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.  

 

§ 3º para a instrução do processo de concessão do benefício objeto deste artigo, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão também exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos em razão da prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segundo a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 

 

§ 4º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS-MC pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 5º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será convertido em pensão por morte.

 

 

CAPÍTULO III

BENEFICIÁRIOS

 

Art. 19. Os beneficiários do regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar classificam-se em segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

SEÇÃO I

SEGURADOS

 

 

Art. 20. São segurados obrigatórios do RPPS-MC:

 

I - na qualidade de ativos, os servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como do serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e do Instituto de Previdência Municipal – IPREM;

II - na qualidade de inativos, os servidores aposentados nos cargos citadas no inciso anterior; 

III - na qualidade de pensionistas, os dependentes do servidor que falecer, aposentado ou não.

 

Parágrafo único. Não será admitido segurado em caráter facultativo.

 

Art. 21. Não perde a condição de segurado o servidor ativo que estiver:

I - cedido para outro órgão ou identidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio do Município.

 

Art. 22. O servidor vinculado ao RPPS-MC em acumulação remunerada de cargos será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos em que foi investido.

 

Art. 23. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato eletivo.

 

Art. 24. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

SEÇÃO II

DEPENDENTES 

 

Art. 25. São beneficiários do RPPS-MC, na condição de dependentes do seguro:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

 

§ 1º A existência de dependentes em uma das classes em qualquer dos incisos do caput deste artigo exclui o direito às prestações os indicados nas classes dos incisos subseqüentes.

 

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, além de, no caso do menor tutelado, apresentação do termo de tutela.  

 

§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 4º Não tem direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar o cônjuge separado judicialmente ou divorciado ou a ex-companheira, ou ex-companheiro, se finda a união estável.

 

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separem.

 

  § 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é presumida e das demais deve ser comprovada, sendo que no caso de união estável entre companheiros deverá haver a comprovação da entidade familiar, nos termos da Resolução do IPREM de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

§ 4º Não tem direito à percepção dos benefícios previsto nesta lei complementar o cônjuge separado judicialmente ou divorciado ou a ex-companheira (o), se finda a união estável, exceto na hipótese de receber pensão alimentícia fixada judicialmente, devendo nesse caso concorrer em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 25 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

§ 6º O Regime Próprio de Previdência Social de Mogi das Cruzes poderá realizar quaisquer diligências e solicitar quaisquer documentos para esclarecimento de dúvidas ou divergências surgidas no decorrer do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2016)

 

Art. 25-A. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREM. (Acrescentada pela Lei Complementar nº171 de 20/12/2022)

 

Art. 26. Os meios de comprovação da dependência econômica serão regulamentados por decreto.

 

SEÇÃO III

Inscrições 

 

Art. 27. O segundo será inscrito, obrigatoriamente, como contribuinte e beneficiário do IPREM.

 

§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 

 

§ 3º As informações relativas aos dependentes deverão sempre ser comprovadas documentalmente.

 

§ 4º A perda da condição de segurado de servidor efetivo implica o cancelamento automático da inscrição dos respectivos dependentes.

 

§ 5º O cancelamento da inscrição do cônjuge ou companheira, ou companheiro, processar-se à mediante comprovação de separação judicial ou divórcio, certidão de anulação de casamento ou certidão de óbito ou mediante a declaração de término da união estável, registrada em cartório de títulos e documentos.

 

§ 6º O segurado deverá apresentar, anualmente, a declaração de família informando seus dependentes.

 

 

Art. 27-A. O segurado ativo permanente vinculado ao RPPS-MC nas seguintes situações: (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

II – quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III – quando licenciado por interesse particular;

IV – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício do mandato eleito;

V – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observara ao disposto nos artigos 27-B e seguintes.

 

§ 2º O segurado, exercente do mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS-MC pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo mandato eletivo.”

 

Art. 27-B. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade: (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II – a contribuição devida pelo ente de origem.

 

§ 1º Caberá ao concessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor a unidade gestora do RPPS-MC do ente federativo cedente.

 

§ 2º Caso o concessionário não efetue o repasse das contribuições a unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 3º O tempo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS-MC de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

 

Art. 27-C. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuara sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições a unidade gestora do RPPS-MC. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Art. 27-D. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor de que trata o artigo 27-A, o calculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS-MC do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS-MC do ente cedente.

 

Art. 27-E. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contara o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições devidas pelo servidor e pelo ente federativo. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009

 

Parágrafo único. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço publico e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria”

 

Art. 27-F. As disposições contidas no art. 27-B e seguintes aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro entre federativo. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

SEÇÃO IV

Perda Da Condição De Segurado E De Dependente

 

Art. 28. A perda da condição de segurado do RPPS-MC ocorrerá nas seguintes hipóteses: 

 

I - morte;

II - exoneração ou demissão;

III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

 

Art. 29. A perda da condição de dependente, para os fins do RPPS-MC, ocorre:

 

I – para o cônjuge;

a) pela separação judicial ou divórcio;

b) pela anulação do casamento.

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;

IV – para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pela morte.

 

CAPITULO IV

Disposições Gerais Relativas Às Prestações

 

Art. 30. Sem prejuízo do beneficio, prescreve, em 05 anos o direito as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 31. O beneficio será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, com mandato valido por 06 (seis) meses, renovável, em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção.

 

Art. 32. O beneficio devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será pago ao cônjuge, pai, mão, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário.

 

Parágrafo único. Após o prazo determinado neste artigo, o pagamento do beneficio será suspenso até a efetiva regularização da situação.

 

Art. 33º O valor recebido em vida pelo segurado será pago os seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 34. O beneficio será pago mediante deposito em conta corrente ou por autorização de pagamento.

 

Art. 35. Salvo quando ao valor devido ao IPREM ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em ordem judicial, o beneficio não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis.

 

Art. 36. São descontados dos benefícios:

 

I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado e beneficiários ao IPREM;

II - pagamento de beneficio além do devido;

III - imposto de renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada por ordem judicial;

V - outras obrigações autorizadas pelo segurado ou pensionista.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 20% (vinte por cento) do valor do beneficio, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimento, nos termos de resolução a ser baixada pelo Conselho de Administração do IPREM.

 

Art. 37. No caso de desaparecimento ou ausência do segurado, observar-se a lei civil para pagamento do pertinente beneficio previdenciário previsto nesta Lei Complementar.

 

Art. 38. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Art. 39. Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.

 

Art. 40. A comprovação de invalidez, incapacidade e doença, nos casos previstos em lei e sob pena de nulidade, será feita por junta médica composta por 3 (três) profissionais designados pelo Secretaria de Saúde do Município, sendo um deles indicado pelo IPREM.


Parágrafo único. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.


Art. 40. A comprovação de invalidez, incapacidade e doença, nos casos previstos em lei e sob pena de nulidade, será feita por junta médica, constituída por 3 (três) profissionais, a critério do IPREM.

 

Parágrafo único. O aposentado por invalidez permanente, enquanto não completar a idade para a aposentadoria compulsória, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171 de 20/12/2022)

 

Art. 41. O calculo dos benefícios previdenciários e a indicação dos beneficiários serão de responsabilidade dos órgãos de pessoal das entidades referidas no caput do artigo 2º desta Lei Complementar, revisados pelo Conselho de Administração do IPREM.

 

TÍTULO II

Capítulo I

 

Instituto de Previdência Municipal – Iprem

Operacionalização e Recursos

 

Art. 42. Fica crido o Instituto de Previdência Municipal – IPREM, pessoa jurídica de direito público interno, com atribuição de e operacional o RPPS – MC, ao qual ficam submetidas às receitas e despesas afetas à gestão previdenciária dos segurados ao mesmo vinculados.  

 

Parágrafo único. São contribuições e recursos do IPREM: 

 

I - contribuição das entidades mencionadas no caput no artigo 2º, assim como dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, nos termos desta Lei Complementar;

II - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

III - créditos adicionais que lhe sejam destinados;

IV - legados, doações, auxílios, subvenções e quaisquer outros recursos provenientes de entes públicos ou privados;

V - bens ou valores havidos a qualquer título e suas eventuais rendas;

VI - receitas eventuais;

VII - valores instituídos para a utilização de seus bens ou serviços;

VIII - produtos da alienação de bens a ele vinculados;

IX - valores recebidos a título da compensação financeira estabelecida pelo artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.   

 

Art. 43. As entidades mencionadas no caput do artigo 2º repassarão ao IPREM, para o custeio do plano previdenciário, contribuição previdenciária mensal correspondente a 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) das respectivas folhas de pagamento dos seus servidores ativos vinculados ao RPPS-MC.

 

Art. 43. As entidades mencionadas no caput do artigo 2º passarão ao IPREM, para o custeio do plano previdenciário, contribuição previdenciária mensal correspondente a 12,74% das respectivas folhas de pagamento dos seus servidores ativos vinculados ao RPPS-MC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Parágrafo único. O Município fica autorizado a reter valores suficientes ao repasse, relativos à parcela da receita das entidades m débito com as obrigações instituídas por esta Lei Complementar.

 

Art. 43-A. As entidades referidas no artigo 43 repassarão ainda ao IPREM, para o custeio de suas despesas administrativas, 2% das respectivas folhas de pagamento dos seus segurados vinculados ao RPPS-MC. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Art. 44. Os segurados obrigatórios, nos termos desta Lei Complementar, contribuição mensalmente ao IPREM, para o custeio do plano previdenciário, com a seguinte alíquota:

 

I - 11% (onze por cento) sobre o valor base de contribuição dos segurados ativos;

II - 11% (onze por cento) sobre o valor base de contribuição dos segurados inativos;

III - 11% (onze por cento) sobre o valor base de contribuição dos segurados beneficiários pensionistas;

 

§ 1º As contribuições previdenciárias a que se referem os incisos II e III do caput somente incidirão sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 41, de 2003.

 

§ 1º-A constituição prevista no § 1º deste artigo, incidir;a apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que supurem o dobro do limite maximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de previdência Social- RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

 

§ 2º No caso servidores inativos e pensionistas que já estavam em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data de publicação das Emenda Constitucional nº 41, a incidência da contribuição, previdenciária sobre a parcela do respectivo benefício obedecerá à mesma regra do § 1º, deste artigo.

 

§ 3º Aplica-se a mesma regra do § 2º deste artigo às aposentadorias e pensões concedidas posteriormente a 31 de dezembro de 2003, porém, cujos requisitos para obterão do benefício foram cumpridos ou verificados anteriormente a essa data e com base na legislação então vigente.

 

Art. 45. As contribuições previdenciárias instituídas pelos artigos 43 e 44, são disciplinas com observância dos seguintes conceitos: 

 

I - fato Gerador: a vinculação dos contribuintes ao RPPS – MC;

II - Contribuintes: as entidades referidas no caput do artigo 2º e os segurados obrigatórios, nos termos desta Lei Complementar;

III - Base de Cálculo da Contribuição:

 

a) o valor bruto da remuneração do cargo efetivo, exceto as vantagens e diretos que não se incorporam aos vencimentos;

b) proventos de aposentadoria, no caso do segurado inativo;

c) o valor da pensão, no caso de beneficiário pensionista;

d) 13º mês de vencimento;

e) o valor do auxílio-doença e do salário – maternidade. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

IV - Prazo de Recolhimento: até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência, a ser efetivado por guia de arrecadação municipal.

IV – prazo de recolhimento: até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência, a ser efetivado por guia de arrecadação municipal, salvo no caso de 13º salário, cuja data de recolhimento devera se verificar, no mínimo no 5º dia útil posterior aquela estabelecida para o respectivo pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal

 

§ 2º No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre os vencimentos de cada cargo.

 

§ 3º A guia de arrecadação municipal referida no inciso IV do caput deste artigo deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico do qual conste mês de competência, matrícula, nome, base de contribuição e valor da contribuição por segurado e beneficiário pensionista.

 

§ 4º Ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças compete reter, das consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores devidos ao IPREM e não pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência pelas entidades referidas no caput do artigo 2º desta Lei Complementar. 

 

Art. 46. O não recolhimento das contribuições nas datas e condições apontadas no artigo 45 implicará na responsabilização civil, administrativa e penal de quem lhe tenha dado causa.

 

Parágrafo único. Do não recolhimento na data indicada, incidirá atualização monetária com base na variação do Índice de Preços do Consumidor – IPC, da Fundação de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou outro índice que a este venha a substituir, bem como juros moratórios calculados sobre o montante do débito do período compreendido entre a data prevista e a do efetivo pagamento.

 

Art. 47. Os recursos financeiros do IPREM serão aplicados diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a garantir-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, observados os seguintes preceitos:

 

I - aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho monetário Nacional;

II - vedação de aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

III - vedação da utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da Administração Direta e Indireta e aos respectivos segurados.

 

Parágrafo único. As diretivas das aplicações dos recursos serão regradas pelo Conselho de Administração do IPREM.

 

ESTRUTURA DO IPREM

 

CAPÍTULO II

Disposições Gerais 

 

Art. 48. O IPREM será constituído pelos seguintes órgãos:

 

I- Assembléia Geral;

II- Conselho de Administração;

III- Conselho Fiscal;

IV- Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

 

Art. 49. A Assembléia Geral será constituída pelos segurados do IPREM, competindo-lhe deliberar sobre as matérias previstas neste Capítulo.

 

Art. 50. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do Conselho de administração ou de 1/3 (um terço) dos segurados. 

 

§ 1º A Assembléia Ordinária reunir-se-á no primeiro semestre de cada ano para a prestação de contas referente ao exercício findo do Conselho de Administração.

 

§ 2º A Assembléia Ordinária será convocada por edital expedido pelo Conselho de Administração, publicado na impressa local com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.

 

§ 3º A Assembléia Extraordinária, convocada com, no mínimo 3 (três) e, no máximo, 8 (oito) dias de antecedência, somente deliberará sobre assunto expressa e claramente mencionado no edital e restringir-se-á a aprovar exclusão de Conselheiro, conhecer avaliação atuarial que implique alteração de contribuição, criação, modificação ou extinção de benefícios, ou, ainda, por motivo qualificado como relevante pelo Conselho de Administração.

 

§ 4º As Assembléias Ordinárias funcionarão, em primeira chamada, com 1/3 (um terço) dos segurados, e, em segunda chamada, com qualquer número.

 

§ 5º As Assembléias Extraordinárias funcionarão, em primeira chamada, com 1/3 (um terço) dos segundos; em segunda chamada, quorum mínimo de 5% (cinco por cento) dos segurados; e, em terceira chamada, com 1/100 (um cem avos) dos segurados.

 

CAPÍTULO IV

Conselho De Administração

 

Art. 51. O IPREM será administrado, na instância deliberativa, por seu Conselho de Administração, e na instância executiva, por sua Diretoria Executiva.

 

Art. 52. O Conselho de Administração do IPREM será composto por 9 (nove) Conselheiros, sendo: 

 

I - 7 (sete) eleitos dentre servidores ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica;

II - um indicado pelo Poder Legislativo;

III - um indicado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Todos Conselheiros contarão com suplente, o qual assumirá as atribuições do titular em caso de ausência, afastamento, impedimento ou vacância.

 

§ 2º o mandato de cada membro, inclusive dos indicados, será de 3 (três) anos, permitida a recondução, e será exercido sem qualquer remuneração.

 

§ 3º os membros do Conselho de Administração deverão satisfazer às seguintes exigências:

 

I - ser vinculado ao IPREM;

II - haver sido confirmado em estágio probatório.

 

§ 4º O Presidente, o Vice-Presidente, bem como o 1º e o 2º secretários do Conselho de Administração serão escolhidos mediante eleição procedida pelo próprio Conselho, dentre os seus integrantes.

 

§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar do serviço público municipal local, exceção feita ao aposentado.

 

§ 6º O Conselheiro perderá o mandato por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, devidamente homologada por Assembléia Geral Extraordinária, em procedimento que lhe assegure ampla defesa e dar-se-á nas seguintes hipóteses: 

 

I - prática de ato lesivo aos interesses do IPREM;

II - desídia no cumprimento do mandato;

III - em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime doloso, transitada em julgado; 

IV - infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas alterações.

 

§ 7º Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho de Administração, assumirá a vaga o respectivo suplente.

 

§ 8º Caso impedido ou afastado o Vice-Presidente no exercício da Presidência, assumirá essas atribuições o 1º Secretário.

 

§ 9º Se a vacância for simultânea de 2 (dois) ou mais Conselheiros e seus suplentes, a qualquer tempo de gestão, será convocada nova eleição, destinada a recompor o Conselho de Administração e completar o mandato.

 

I - A convocação para nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias; 

II - A eleição realizar-se-á em até 60 (sessenta) dias da convocação.

 

§ 10. Os membros do Conselho de Administração deverão apresentar, para constar em alta, bem como fazer publicar no órgão de imprensa oficial local, declaração de bens, no término do mandato.

 

§ 11. Os membros do Conselho de Administração serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, pelos danos que causarem ao IPREM.

 

Art. 53. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:

I - planos de custeio, aplicação de recursos e patrimônio, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

II - aceitação de doações e legados;

III - celebração de contratos com terceiros para supervisão, administração e aplicação dos recursos do IPREM, bem como para prestação de assessoria técnica ou financeira;

IV - contratação de auditoria externa quando fato relevante assim o exigir;

V - outras matérias relativas à gestão do IPREM não previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 54. Cabe, ainda, no Conselho de Administração;

 

I - propor ao Prefeito, quando necessário, a expedição de regulamento de benefícios previdenciários, nos termos da Constituição e legislação própria, bem assim a respectiva alteração;

II - elaborar o Registro Interno;

III - representar a autoridade competente com relação a atos irregulares dos administradores do IPREM;

IV - homologar o cálculo dos benefícios previdenciários e a indicação dos beneficiários procedidos pelos órgãos de pessoal da Prefeitura e das autarquias municipais;

V - analisar os processos originários do Poder Legislativo de requerimento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei complementar, devolvendo-os a final decisão da Mesa da Câmara para concessão dos benefícios, a qual remeterá os expedientes ao IPREM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato concessivo, para fins dos respectivos pagamentos;

VI - representar aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pública sobre caçulos de benefícios previdenciários elaborados ou aposentadorias concedidas em desconformidade cm à lei;

VII - manter gestões junto à Administração Municipal objetivando a promoção da compensação financeira a que alude o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal;

VIII - elaborar anualmente avaliação atuarial,a fim de, se o caso e nos termos constitucionais e legais, serem revistas as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, para viger após conhecimento prévio pela Assembléia Geral Extraordinária e autorização legislativa;

IX - prestar contas anualmente até o dia 31 de março do ano subseqüente e encaminhar relatório mensal até o dia 20 do mês seguinte ao Chefe do Executivo e ao Presidente do Legislativo Municipal, bem como fazer publicar resumo financeiro, também mensal, no órgão de imprensa do Município;

X - realizar Assembleia Geral Ordinária no primeiro semestre de cada ano para a prestação de contas do exercício findo do IPREM;

XI - realizar Assembleia Geral Extraordinária, quando o caso, para tratar exclusivamente dos assuntos enumerados no § 3º do artigo 50 desta Lei Complementar;

XII - supervisionar o controle contábil dos recursos financeiros e orçamentários do IPREM;

XIII - aprovar toda e qualquer aplicação, resgate ou autorização de despesa, inclusive as de folha de pagamento de benefícios;

XIV - permitir aplicações de curto prazo, para efeito de gestão de caixa, observados os critérios de prudência e rentabilidade.

XV - apreciar proposição que vise à alteração ou criação de novos benefícios ou vantagens aos servidores públicos municipais;

XVI - eleger o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do Conselho de Administração;

XVII - nomear, dentre os segurados do IPREM, membros para compor a Comissão de Pleito responsável pela realização de eleições para a renovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 75 desta Lei Complementar;

XIII - convocar Assembléia Geral para eleger a Comissão de Pleito responsável pela realização de eleições para a renovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

 

XIX- deliberar a aquisição de bens móveis do grupo 1.4.1.3.00.00., constante da Estrutura do plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003, e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças; (Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

XX- constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

 

Art. 55. O Conselho Fiscal do IPREM será composto por 3 (três) Conselheiros, sendo todos eleitos dentre servidores ativos e inativos vinculados ao RPPS-MC.

 

§ 1º Todos os Conselheiros contarão com suplente, que assumirá as atribuições do titular em caso de ausência, afastamento, impedimento ou vacância.

 

§ 2º O mandato de cada membro será de 3 (três) anos, permitida a recondução, e será exercido sem qualquer remuneração. 

 

§ 3º O membro do Conselho Fiscal deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

I - ser vinculado ao IPREM;

II - haver sido confirmado em estágio probatório. 

 

§ 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro candidatos mais bem votados e, em caso de empate, será preferido, sucessivamente, o que contar com maior tempo de serviço público municipal e o mais idoso.

 

§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar do serviço público, ou que se afastar para o gozo de licença para tratar de assuntos particulares, exceção feita ao aposentado.

 

§ 6º O Conselheiro perderá o mandato por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselheiro de Administração, em procedimento que lhe seja assegurada ampla defesa e dar-se-á nas seguintes hipóteses: 

 

I - prática de ato lesivo aos interesses do IPREM;

II - desídia no cumprimento do mandato;

III - em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime doloso, transitada em julgado;

IV - infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas alterações.

 

§ 7º Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o respectivo suplente.

 

§ 8º No caso do Vice- Presidente no exercício da Presidência estar impedido ou afastado, assumirá essas atribuições o Secretário e, na falta deste, o Suplente de Conselheiro, em exercício, mais idoso.

 

§ 9º Se a vacância for simultânea de um Conselheiro e seu respectivo suplente, a qualquer tempo de gestão, será convocada nova eleição, destinada a recompor o Conselho fiscal e completar o mandato.

 

§ 10. Todos os Conselheiros Fiscais deverão apresentar à Presidência do Conselho de Administração declaração de bens, para transcrição em ata e publicação no órgão oficial do Município, no início e no término do mandato.

 

§ 11. Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que causarem ao IPREM. 

 

Art. 56. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos financeiros do IPREM;

II - emitir parecer sobre as aplicações dos recursos financeiros destinados ao custeio do RPPS-MC;

III - opinar sobre matéria de sua competência sempre que solicitado pelo Conselho Administrativo;

IV - emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual, no concernente à previdência municipal;

V - conhecer os eventuais relatórios anuais de auditoria externa, adotando, se necessário, as providências decorrentes;

 

§ 1º Para a consecução das suas atribuições, o Conselho Fiscal terá livre acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira do IPREM.

 

§ 2º O ente Público encaminhará ao Conselho Fiscal e à Câmara Municipal a comprovação mensal do repasse ao Regime próprio das contribuições ao seus cargos e dos valores retidos dos segurados correspondentes as alíquotas fixadas nesta Lei Complementar, devidamente confirmada pelo dirigente gestor do Instituto.

 

CAPÍTULO VI

Diretoria Executiva

 

Art. 57. A Diretoria Executiva, órgão responsável pela administração do IPREM na instância executiva, será exercida por um Diretor-Superintendente, auxiliado diretamente por um Diretor de Previdência e um Diretor Financeiro, todos de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Os membros de Diretoria, Assessoria Técnico-Jurídica e as Chefias a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar, serão nomeados por ato do Prefeito, sendo de livre exoneração. 

 

Parágrafo único. Os membros de Diretoria e as Chefias a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar serão nomeados por ato do Prefeito, sendo de livre exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 2010)

 

Art. 58. Compete ao Diretor-Superintendente:

 

I - representar o IPREM em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do IPREM, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Administração;

III - nomear, admitir, exonerar e demitir o pessoal;

IV - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração;

V - apresentar ao Conselho de Administração, até o dia 15 de cada mês, o balancete relativo ao mês findo;

VI - submeter ao Conselho de Administração, com a devida instrução, toda matéria passível de deliberação por integrantes ou por eles solicitada;

VII - promover a convocação de suplente para assumir as funções de seu titular junto ao Conselho de Administração, quando este estiver ausente, impedindo ou afastado;

VIII - providenciar a publicação dos atos oficiais do IPREM; 

IX - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, assim como resoluções, editais, comunicados e demais papéis do expediente a seu cargo e, com os integrantes do Conselho de Administração, as atas das sessões, reuniões e assembléias;

X - apresentar ao Conselho de Administração, até o dia 31 de março. Relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal;

XI - encaminhar balanço anual assim como balancetes e relatórios mensais ao Chefe do Executivo e ao Presidente do Legislativo Municipal e ao Tribunal e ao tribunal de Contas do Estado, bem como fazer publicar resumo financeiro mensal no órgão de imprensa do Município;

XII - autorizar as despesas do conselho de Administração do IPREM dentro dos limites fixados no orçamento;

XIII - assinar documentos relativos à movimentação financeira, conjuntamente com o Diretor Financeiro, de forma não solidária;

XIV - proferir os despachos de expedientes de sua competência e demais processos sobre que deva deliberar;

XV - impor penas disciplinares aos servidores em exercício no IPREM, quando a sua aplicação exercer da competência dos respectivos superiores imediatos;

XVI - ordenar as despesas relativas às folhas de pagamentos, e respectivos encargos, dos inativos e pensionistas do IPREM, bem como da sua Diretoria e de seus servidores;

XII - ordenar as demais despesas de sua competência nas frases de empenho, liquidação e pagamento, observadas as normas legais específicas.

 

Art. 59. Compete ao Diretor de Previdência:

 

I – substituir o Diretor-Superintendente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos;

II - proceder à análise e manifestação preliminar em expedientes versando sobre cálculos de benefícios previdenciários;

III - elaborar representações sobre atos ou cálculos de benefícios previdenciários em desacordo com as normas legais ou administrativas;

IV - proferir os despachos de expedientes de sua competência e demais processos sobre que deva deliberar;

V - assistir ao Diretor-Superintendente em todas as matérias relativas a benefícios previdenciários.

VI - propor ao Conselho de Administração, quando necessário, a formulação de proposta ao Prefeito para expedição de regulamentos de benefícios previdenciários, nos termos da Constituição Federal e legislação própria;

VII- fornecer os subsídios afetos ao Diretor de Previdência com vistas ao encaminhamento, pelo Direto-superintendente, dos relatórios mensais e anual à Chefia do Executivo e á Presidência do Legislativo Municipal;

VIII- velar pela publicação no órgão de imprensa oficial do Município do resultado das deliberações em expedientes que versem sobre caçulos de benefícios de aposentadoria ou pensão;

IX - submeter ao Diretor-Superintendente, para aprovação, as matérias, expedientes e processos que integrarão a pauta da sessão subseqüente;

X - auxiliar ao Diretor-Superintendente no estabelecimento da pauta das sessões do Conselho de Administração no que se referir com a sua área de atuação;

XI - impor penas disciplinares aos servidores em exercício no Departamento de Previdência, quando a sua exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;

XII - assinar ordens de serviço, comunicados, papéis do expediente a seu cargo e, com os demais Conselheiros, as atas das sessões, reuniões e assembléias;

XIII- cumprir e fazer cumprir o regimento interno e exercer as demais atribuições de lei.

 

Art. 60. Compete ao Diretor Financeiro:

 

I - substituir o Diretor de Previdência no exercício da função de Diretor-Superintendente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos;

II - assinar documentos relativos à movimentação financeira, juntamente com o Diretor-Superintendente, de forma não solidária;

III - assistir ao Diretor-Superintendente em todas as matérias de ordem financeira, econômica, contábil e orçamentária;

IV - proferir os despachos de expedientes de sua competência e demais processos sobre que deva deliberar;

V - elaborar demonstrativo financeiro relativo ao mês findo, para submissão ao Conselho de Administração, encaminhamento ao Executivo e ao Legislativo Municipal e publicação no órgão de imprensa oficial;

VI - fornecer os subsídios afetos ao Departamento de Finanças com vistas ao encaminhamento pelo Diretor-Superintendente dos relatórios mensais e anual à Chefia do Executivo e à Presidência do Legislativo Municipal;

VII - elaborar proposta, para fins de deliberação pelo Conselho de Administração, das metas de prioridades do IPREM, visando inclusão no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; 

VIII - auxiliar o Diretor-Superintendente no estabelecimento da pauta das sessões do Conselho de Administração no que se referir com a sua área de atuação;

IX - submeter ao Diretor-Superintendente, para aprovação, as matérias, expedientes e processos que integrarão a pauta da sessão subseqüente;

X - impor penas disciplinares aos servidores em exercício no Departamento de Finanças, quando a sua aplicação exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;

XI - assinar ordens de serviço, comunicados, papéis do expediente a seu cargo e, com os demais Conselheiros, as atas das sessões, reuniões e assembléias.

XII – assinar, juntamente com o Diretor-Superientendente e o atuário responsável pela avaliação atuarial, além do Prefeito, o Demonstrativo de Resultado de Avaliação Atuarial – DRAA a ser encaminhado ao Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Art. 61. Os membros da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelos atos normais de gestão, respondendo, entretanto, administrativa, civil e criminalmente, pelos atos que praticarem com excesso de mandato, violação da lei ou do regimento interno do IPREM.

 

SESSÃO I 

Estrutura Administrativa

 

SUBSEÇÃO I

Parte Geral

 

Art. 62. A administração do IPREM será realizada pela Diretoria Executiva, pelos órgãos integrantes de sua estrutura hierárquica ou funcional, compreendendo as seguintes unidades de primeiro nível:

 

I- Superintendência

II- Departamento de Previdência

III- Departamento de Fianças

IV- seção de Administração Geral.

 

Parágrafo único. A Superintendência terá como titular o Diretor a que se refere o artigo 58; o Departamento de Previdência o Diretor de trata o artigo 59, e o Departamento de Finanças o Diretor a que se refere o artigo 60, desta lei Complementar.   

 

Art. 63. Integram a estrutura da Superintendência, como órgãos do sistema de assessoria e planejamento:

 

I - órgãos de suporte as atividades da Superintendência:

a) Gabinete e Seção de Expediente;

a) Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 2010

II - órgão de suporte técnico às atividades da Superintendência:

a) Assessoria Técnico-Jurídica da Superintendência.

 

Art. 64. Os órgãos de linha da Diretoria Executiva terão as seguintes unidades subordinadas:

 

I - Superintendência – IPREM-GAB

II - Departamento de Previdência – IPREM-1;

III - Departamento de Finanças – IPREM-2;

IV - Seção de Administração Geral – IPREM-301;

 

Art. 65. Constitui órgão de linha do Departamento de Previdência a Seção de Benefícios e Pessoal Segurado – IPREM-101.

 

Art. 66. Constitui órgão de linha do Departamento de Finanças a Seção de Finanças – IPREM-201.

 

SUBSEÇÃO II

Atribuições dos Órgãos de Assessoria

 

 

Art. 67. Compete à Seção de Expediente da Superintendência IPREM-GAB:

I - recepcionar segurados e visitantes;

II - executar as atividades de serviços gerais e de apoio ao Diretor-Superintendente;

III - organizar a pauta das sessões do Conselho de Administração.

 

Art. 68. Compete à Assessoria Técnico-Jurídica –IPREM-Jur:

 

Art. 68. Compete a Procuradoria Jurídica:(Redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 2010

 

I - assessorar o Diretor-Superintendente nas decisões referentes a assuntos jurídicos e administrativos;

II - executar as atividades de serviços gerais e de apoio ao Diretor-Superintendente.

 

SUBSEÇÃO III

Atribuições dos Órgãos de Linha

 

Art. 69. Compete ao Departamento de Previdência – IPREM-1: 

 

I - coordenar todas as atividades do IPREM relativas à concessão de benefícios; 

II - coordenar as atividades de controle de pessoal segurado do IPREM;

III - coordenar toda a política de concessão de benefícios e de controle pessoal;

IV - coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados que obtiverem à agilização de suas atribuições;

V - encaminhar, por intermédio da Superintendência, relatórios de concessão de benefícios do pessoal segurado.

 

Art. 70. Compete à Seção de Benefícios e Pessoal Segurado – IPREM – 101:             

 

I - exercer a analise, o controle e o registro de todos os benefícios concedidos;

II - exercer todo o controle dos respectivos encargos patronais dos segurados e os seus recolhimentos aos diversos órgãos arrecadadores;

III - coordenar a manutenção e atualização do cadastro de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao IPREM.

IV - analisar, conferir, preparar a homologação e implantar os cálculos de benefícios homologados pelo Conselho de Administração do IPREM;

V - realizar, através da contratação de empresas especializadas, o cálculo atuarial anual, informando os seus resultados através de resultados através de relatórios;

VI - proceder a analises das folhas de pagamento em confronto com os benefícios concedidos;

VII - manter arquivo de todos os cálculos dos benefícios concedidos, juntamente com as respectivas portarias.

VIII - organizar o cadastro geral de todos os segur5ados do IPREM, ativos, inativos e pensionistas;

IX - controlar e recolher todos os encargos patronais devidos dos aposentados e pensionistas do IPREM;

X - levantar as contribuições efetuadas pelos segurados do IPREM a outros órgãos previdenciários, para fins de compensação financeira, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 71. Compete ao Departamento de Finanças – IPREM-2:

 

I - coordenar todo o controle interno do IPREM quanto aos aspectos orçamentário, contábil e financeiro;

II - coordenar e definir a política de aplicações e investimentos do IPREM, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

III - coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados que obtiverem a agilização e controle de suas atribuições;

IV - encaminhar, por intermédio da Superintendência, relatórios financeiros e orçamentários.

 

Art. 72. Compete à Seção de Finanças IPREM- 201:

 

I - exercer o registro, controle e analise contábil das transações ocorridas;

II - desenvolver a previsão orçamentária do IPREM;

III - proceder a todo controle da execução orçamentária;

IV - gerenciar os recursos financeiros, procedendo aos pagamentos, recebimentos, aplicações e investimentos.

V - elaborar a proposta orçamentária do IPREM a ser encaminhada ao Executivo para fins de inclusão na Lei orçamentária anual;

VI - elaborar as minutas de decretos relativos a créditos adicionais;

VII - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária, gerando relatórios para fins de planejamento e remanejamento, se necessários;

VIII - acompanhar a evolução das receitas e despesas, através de relatórios gerenciais;

IX - proceder a analise, fiscalização e execução dos empenhos e das ordens de pagamento;

X - atender a fornecedores que solicitem informações sobre notas de empenho e ordens de pagamento;

XI - promover revisões periódicas dos valores inscritos em restos a pagar;

XII - efetuar a classificação e registro contábil de todos os fatos contábeis

XIII - efetuar a conciliação das contas bancarias, identificando e regularizando eventuais pendências;

 

XIV - preparar relatórios financeiros, bem como prestações de contas, visando seu encaminhando ao Tribunal de Contas; Poder Executivo; Poder Legislativo; Sindicato; Órgãos de Imprensa, para divulgação; e conhecimento em Assembléia Geral dos segurados;

XV - manter os arquivos dos documentos e livros contábeis;

XVI - apurar, por meio de balancetes mensais e balanços anuais, os resultados contábeis;

XVII - recepcionar e prestar informações a representantes de órgãos fiscalizadores;

XVIII - promover o controle físico e contábil dos bens patrimoniais móveis.

XIX - promover a analise dos diversos investimentos disponíveis no mercado, emitindo relatórios gerenciais para orientar a política de investimentos;

XX - acompanhar, de forma detalhada e analítica, as receitas arrecadadas;

XXI - promover análises individuais das receitas, através de gráficos e relatórios;

XXI - promover aplicação dos recursos do IPREM, obedecendo às diretrizes traçadas pelo Departamento de Finanças;

XXIII - gerenciar todos os processos que visem à captação de recursos;

XXIV - analisar, periodicamente, o comportamento das rentabilidades auferidas com outros tipos de investimentos;

XXV - buscar, com orientação do Departamento de Finanças, a diversificação das aplicações de recursos, observando, sempre, sua liquidez e segurança do investimento;

XXVI - demonstrar, por meio da elaboração de relatórios e gráficos, o resultados das rentabilidades auferidas com o mínimo atuarialmente definido;

XXVII - implantar controles e sistemas informatizados relacio9nados com a captação de recursos;

XXVIII - acompanhar, por meio de sistemas on line e ou relatórios, o resultado das respectivas carteiras de investimentos, procedendo analises e expedindo relatórios.

XXIX - controlar a movimentação financeira e elaborar o fluxo de caixa;

 

XXX- controlar os pagamentos de acordo com as datas de suas exigibilidades;

XXXI - controlar a emissão de documentos de receitas;

XXXII - controlar os saldos bancários das contas correntes;

XXXIII - controlar a emissão de cheques, bem como as transferências bancarias;

XXXIV- promover a comunicação imediata de eventuais atrasos de contribuição ao Departamento de Finanças e proceder aos cálculos dos acréscimos legais quando de seu recolhimento;

XXXV - analisar pedidos de parcelamentos, submetendo-os ao Departamento de Finanças;

XXXVI - efetuar o controle dos parcelamentos concedidos;

XXXVII - promover eventuais devoluções de valores recebidos a maior;

XXXVIII - promover a guarda de títulos e valores do IPREM e ou aqueles depositados em caução para participação em licitações;

XXXIX - atender e orientar contribuintes e fornecedores nos assuntos afetos à sua área de atuação.

 

Art. 73. Compete à Seção de Administração Geral – IPREM- 301:

 

I - coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa e operacional do IPREM;

II - coordenar todo o registro e controle dos servidores do IPREM;

III - coordenar todo o fluxo, expedição, recebimento e arquivo da correspondência enviada e recebida pelo IPREM;

IV - coordenar a aquisição de materiais, serviços e obras necessários ao desempenho das atribuições do IPREM;

V - coordenar a guarda e zeladoria de todos os materiais estocáveis;

 

Art. 74. Compete ainda à Seção de Administração Geral – IPREM -301:

 

I - autuar processos de compra;

II - elaborar, manter e atualizar cadastro de fornecedores;

III - efetuar pesquisas de preços e obtenção de orçamentos para compra de bens, serviços e obras;

IV - elaborar, expedir e distribuir os editais de licitações de compras, serviços e obras, providenciando as respectivas publicações, observados os prazos legais;

V - receber as propostas das licitações de compras de bens, serviços e obras;

VI - efetuar o registro e a divulgação dos resultados das licitações, nos termos da legislação vigente, procedendo, também, o controle para fins internos, atendendo, ainda, as exigências do Tribunal de Contas e outros órgãos fiscalizadores;

VII - fornecer suporte técnico à Comissão de Julgamento;

 

VIII - acompanhar os prazos de entrega e a execução das compras;

IX - definir a política de recebimento e inspeção de materiais e de controle de estoque;

X - programar a aquisição de itens de estoque;

XI - receber, conferir, armazenar e salvaguardar os materiais de estoque;

XII - realizar, periodicamente, inventários físicos, exercendo analise crítica sobre eventuais diferenças.

XIII - zelar pelo bom desenvolvimento da estrutura administrativa;

XIV - preparar a correspondência oficial do IPREM;

XV - proceder ao controle dos prontuários dos servidores do IPREM;

XVI - preparar a folha de pagamento dos servidores do IPREM;

XVII - controlar a frequência e pontualidade dos servidores do IPREM;

XVIII - anotar fatos relacionados aos servidores do IPREM, bem como fornecer informações, declarações, licenças, elogios e punições relativos aos referidos servidores;

XIX - elaborar portarias e outros documentos afetos ao serviço;

XX - controlar a entrada, saída e arquivo de todos os processos de pessoal dos servidores do IPREM;

XXI - promover e coordenar seleções e concursos para o preenchimento de cargos e funções do IPREM;

XXII - executar o procedimento de promoção dos servidores do IPREM;

XXIII - executar as atribuições de manutenção das instalações do IPREM;

XXIV - executar os trabalhos de guarda, zeladoria e copa do IPREM;

XXV - receber todos os expedientes, processos e documentos encaminhados ao IPREM, remetendo-os aos setores componentes;

XXVI - elaborar todas as requisições de compra, serviços e obras;

XXVII - recepcionar os segurados de modo geral, esclarecendo eventuais dúvidas e prestando informações;

XXVIII - manter o cadastro de segurados ativos, inativos e pensionistas atualizado de sorte a propiciar a remessa da correspondência do IPREM;

XXIX - manter sob sua guarda e arquivo a correspondência do IPREM;

XXX - providenciar as juntadas de documentos e requisições de processos, controlando a sua tramitação dentro do IPREM;

XXXI - preparar e distribuir todo o material de divulgação elaborado pelo Conselho de Administração;

XXXII - encaminhar toda a correspondência do IPREM;

XXXIII - autuar, controlar e arquivar todos os processos administrativos do IPREM.

 

SEÇÃO II

Processo Eleitoral

 

Art. 75. A eleição dos 7 (sete) membros para compor o Conselho de Administração e dos 3 (três) membros para compor o Conselho Fiscal, assim como dos respectivos suplentes, será realizada por escrutínio universal, mediante votação direta e secreta, de acordo com regulamento a ser baixado previamente pela Comissão de Pleito, composta de 3 (três) membros, sendo a primeira comissão de Pleito nomeada pelo Prefeito, a saber: 1 (um) membro indicado pelo Prefeito, 1 (um) membro indicado pelo SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e 1 (um) membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais e as posteriores nomeadas pelo Conselho de Administração, dentre os segurados do IPREM, conforme inciso XVIII do artigo 54.

 

Parágrafo único. Após a nomeação da Diretoria Executiva, o Prefeito nomeará a Comissão de Pleito, conforme disposto no caput deste artigo, a qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocação das eleições.

 

Art. 76. Os candidatos deverão:

 

I - obedecer aos requisitos indicados nos incisos I e II do § 3º do artigo 52;

II - não ter sofrido condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso;

III - não estar em gozo de licença para tratar de assunto particular.

 

Art. 77. Serão proclamados eleitos os 7 (sete) candidatos mais bem votados para o Conselho de Administração e os 3 (três) mais bem votados para o Conselho Fiscal.

 

§ 1º Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato que contar com o maior número de dias de efetivo exercício no serviço público municipal local e, se ainda assim persistir o em parte, o mais idoso.

 

§ 2º A eleição de membro titular a qualquer um dos Conselhos implicará a do respectivo suplente.

 

Art. 78. A Comissão de Pleito, por intermédio de seu presidente, comunicará, por escrito, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal o resultado da eleição, até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do processo eleitoral, para publicidade no órgão oficial do Município.

 

Parágrafo único. A nomeação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal , inclusive os indicados quando o caso, será feita, a contar do recebimento do comunicado mencionado no caput deste artigo.

 

TÍTULO III

Regras Especiais E De Transição De Aposentação

 

Art. 79. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública até 15 de Dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntaria, com proventos calculados de acordo com o § 7º e seguintes do artigo 5º desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação;

III - contar com tempo de contribuição previdência igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelos § 1º, III, “a”, e § 2º, ambos do artigo 5º desta Lei Complementar, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três inteiros e meio por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de \dezembro de 2005;

II - 5 % (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de Janeiro de 2006.

 

§ 2º O Professor que, até 16 de Dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contando com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput deste artigo, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do artigo 5º desta Lei Complementar.

 

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no § 13 do artigo 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 80. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 30 de Dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O servidor que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo contemplado as exigências para aposentadoria voluntária e q       eu conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do artigo 5º, assim como observadas as demais regras específicas ao mesmo no § 14 do artigo 5º também desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 30 de Dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º e pelo § 2º, ambos do artigo 5º desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 30 de Dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 2º do artigo 5º, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos , se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 81-A. Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas pelas alíneas “a”e “b” do inciso III do § 1º do artigo 5º ou regras estabelecidas pelos artigos 79 e 81, o servidor, que tenha ingressado no serviço publico ate 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze anos) de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III- Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos artigos 5º, § 1º, inciso III, alínea “a”, desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas na forma deste artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

Art. 82. O abono permanência, direito do servidor em atividade nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar, constitui encargo de responsabilidade do Município, por seus órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, sendo destituído de natureza previdenciária.

 

Art. 83. Observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo IPREM, em fruição em 31 de Dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 80 desta Lei Complementar, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

Art. 83. Observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos artigos 80,81 e 81-A desta Lei Complementar serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 39 de 2005)

 

Art. 84. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contratado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.

 

TÍTULO IV

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 85. Mediante solicitação do Presidente do IPREM, o Prefeito, o Presidente da Câmara e os dirigentes da Autarquia Municipal poderão colocar servidores à disposição do IPREM.

 

Art. 86. Os servidores da Prefeitura, da Câmara e da Autarquia Municipal que vierem a ser colocados a disposição do IPREM ou nela vierem a ser lotados, terão sempre garantidos os seus direitos, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, sendo computado o respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos, inclusive licença premio, adicionais, promoções e férias, assim como o reajuste de seus vencimentos, nas mesmas proporções, sempre que forem os da respectiva classe.

 

Art. 87. Ficam criados e integrados na estrutura do IPREM, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - um de Diretor-Superintendente, com vencimentos idênticos ao subsidio atribuído aos Secretários Municipais;

II - um de Diretor de Previdência, padrão C-26-A-1;

III - um de Diretor Financeiro, padrão C-26-A-1;

IV - um de Chefe de Seção de Expediente; padrão C-25;

V - um de Chefe da Seção de Benefícios e Pessoal Segurado, padrão C-25;

VI - um de Chefe da seção de Finanças, padrão C-25;

VII - um de Chefe de Seção de Administração Geral, padrão C-25;

VIII - um de Acessor Técnico-Jurídico, padrão C-25. (Revogado pela Lei Complementar nº 77 de 2010)

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que alude o caput será levado a efeito de acordo com o disposto do artigo 57, com observancia dos requisitos estabelecidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar .

 

Art. 88. Ficam criados e integrados na estrutura do IPREM, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - um de Analista de Microinformática , padrão E-21;

II - um de Auxiliar Contábil, padrão E-17;

III - um de Auxiliar de Capitação e Geraçao de Recursos, padrão E-17;

IV - um de Auxiliar de Compras e Materiais, padrão E-16;

V - um de Auxiliar de Administração e Pessoal, padrão E-16;

VI - um de Auxiliar de Analise e Concessão de Benefícios, padrão E-12;

VII - um de Auxiliar de Tesouraria, padrão E-12;

 

VIII - quatro de Escriturário I, padrão E-8;

IX - um de Motorista, padrão E-8;

X - Procurador Jurídico - 20 horas semanais, Padrão "E-1 2-A”; (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2010)

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que alude o caput será efetivado mediante concurso público, com observância dos requisitos estabelecidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 89. A estrutura básica administrativa do Instituto de Previdência Municipal – IPREM, é a constante do anexo II, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 90. É vedado ao IPREM prestar aval, fiança, aceite ou coobrigar-se a qualquer título.

 

Art. 91. A Administração Direta manterá a disposição do Conselho de Administração do IPREM recursos humanos, materiais e serviços necessários e adequados ao desenvolvimento de suas atribuições, ate que a estrutura administrativa da Autarquia se viabilize, não ultrapassando o período de dezoito meses.

 

Art. 92. A comprovação do tempo de contribuição em atividade privada ou pública far-se-á exclusivamente por certidão pelo órgão federal competente do RGPS e pelos órgãos de pessoal das entidades públicas.

 

Art. 93. O cálculo dos benefícios previdenciários e a indicação dos beneficiários são de responsabilidade dos órgãos de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública e serão objeto de analise e homologação pelo Conselho de Administração do IPREM.

 

Art. 94. Os recursos a serem despendidos pelo IPREM, a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão exceder, em hipótese alguma, a 2% (dois por cento) valor total da remuneração dos servidores efetivos ativos do Município.

 

Art. 94. Os recursos a serem despendidos pelo IPREM, a títulos de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão exceder, em hipótese alguma, a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS-MC, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

 

§ 1º Na verificação do atendimento do limite definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos financeiros, nos termos do § 4º do artigo 17 da Portaria MPAS nº. 4.992, de 5 de fevereiro de 1999; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

 

§ 2º Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do IPREM com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhista, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributarias, manutenção, limpeza e conservação dos bens moveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da autarquia, cursos e treinamentos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

 

§ 3º Observado o limite estabelecido no caput, poderá ainda o IPREM, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir os bens moveis do grupo 1.4.2.1.3.00.00, constante da Estrutura do plano de contas aprovado pela MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003, e alterações posteriores, exceto veículos, seus assessórios e peças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

 

§ 4º Desde que observado o limite previsto no caput, ao final do exercício financeiro, o IPREM, por deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2005)

 

Art. 94. Os recursos a serem despendido pelo IPREM, a titulo de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento correspondem a 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS-MC, relativamente ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

I – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II – na verificação do limite definido no caput deste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN;

III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as obras do custeio das despesas de exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;

IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados a taxa de administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS-MC.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos com a aquisição, construção e reforma de bens imóveis do RPPS-MC destinados e investimentos utilizando-se os recursos provenientes da taxa de administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados mediante processo de analise de viabilidade econômico-financeiro.

 

Art. 95. O Município adotara medidas cabíveis para obter compensação financeira em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais regimes de previdência Social, conforme estabelecido no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 9.796, de 5 de Maio de 1999, assim como consignará os valores recebidos ao IPREM.

 

Art. 95. O município adotará medidas cabíveis para obter compensação financeira em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais regimes de previdência social, conforme estabelecido no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, em relação aos inativos e pensionista cujos benefícios sejam suportados com dotações do Tesouro Municipal, sendo consignados ao IPREM a compensação financeira entre regimes relacionada exclusivamente aos servidores ativos vinculados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40 de 2005)

 

Art. 96. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS-MC decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 97. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças, um crédito adicional especial no valor de R$ 4.070.000,00 (quatro milhões e setenta mil reais), para custear as despesas com a implantação do RPPS-MC, no exercício financeiro de 2005, que será operacionalizado pelo IPREM.

 

§ 1º O crédito adicional especial a que alude o caput deste artigo, será coberto com os recursos provenientes da redução parcial das dotações classificadas sob nºs:

 

1111.3.1.90.0412200102.002,

1313.3.1.90.0412900552.011,

1413.3.1.90.1512702202.016,

1511.3.1.90.0412200122.017,

1619.3.1.90.0412900562.019,

1715.3.1.90.2369503502.035,

1814.3.1.90.1236101602.037,

1814.3.1.90.1236501802.040,

1912.3.1.90.2781203852.047,

2110.3.1.90.1512200112.006,

2214.3.1.90.1512202382.064,

2311.3.1.90.1030101202.067,

2413.3.1.90.0824401002.074,

2512.3.1.90.1545202352.059,

2617.3.1.90.0412600402.013,

3013.3.1.90.0412200142.087,

3014.9.9.90.999999992.199 conforme índice Técnico (Anexo III0 que fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 97. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças, aos Encargos Gerais do Município, um crédito adicional especial no valor de R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), para custear as despesas com a implantação do RPPS-MC, no exercício financeiro de 2005, que será operacionalizado pelo IPREM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40 de 2005)

§ 1º O crédito adicional especial a que alude o caput deste artigo, será coberto com os recursos provenientes da redução parcial das dotações classificadas sob nºs:

 

3014.3.1.90.0927201102.103

1313.3.1.90.0412900552.011

1511.3.1.90.0412200122.017

1715.3.1.90.2369503502.035

1814.3.1.90.1236501802.040

2110.3.1.90.1512200112.006

2311.3.1.90.1030101202.067

2512.3.1.90.1545202352.059

3013.3.1.90.0412200142.087

1111.3.1.90.0412200102.002

1413.3.1.90.1512702202.016

1619.3.1.90.0412900562.019

1814.3.1.90.1236101602.037

1912.3.1.90.2781203852.047

2214.3.1.90.1512202382.064

2413.3.1.90.0824401002.074

2617.3.1.90.0412600402.013

3014.9.9.90.9999999992.199,

 

Conforme Índice Técnico, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.

 

§ 2º Compõe as despesas vinculadas ao Orçamento da Previdência Municipal aquelas decorrentes da concessão de aposentadoria e pensões dos servidores vinculados ao RPPS-MC, e outras despesas destinadas à sua manutenção.

 

Art. 98. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação orçamentária necessária a implementação desta Lei Complementar, sem comprometer a margem de suplementação prevista no artigo 43 da Lei Orçamentária aprovada sob nº 5.715, de 26 de Novembro de 2004.

 

Art. 99. Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à cobertura do plano previdenciário instituído pelo artigo 43, incumbe ainda às entidades mencionadas no artigo 2º repassar ao IPREM receita mensal correspondente a 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) das respectivas folhas de pagamento dos seus servidores ativos vinculados ao RPPS-MC, para cobertura do déficit técnico atuarial.

Art. 99. Sem prejuízo de contribuição previdenciária destinada a cobertura do plano previdenciário instituído pelo artigo 43, incube ainda as entidades mencionadas no artigo 2º repassar ao IPREM receita mensal correspondente a 4% das respectivas folhas de pagamento dos segurados vinculados ao RPPS-MC, para cobertura do déficit técnico atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Art. 99. Sem prejuízo de contribuição previdenciária destinada a cobertura do plano previdenciário instituído pelo artigo 43, incube ainda as entidades mencionadas no artigo 2º repassar ao IPREM receita mensal das respectivas folhas de pagamento dos segurados vinculados ao RPPS-MC, para cobertura do déficit técnico atuarial total, observados os seguintes períodos e percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61 de 2009)

 

I – de 2009 a 2011: 4,00%

II – de 2012 a 2014: 6,00%

III – de 2015 a 2017: 8,00%

IV – de 2018 a 2020: 10,00%

V – de 2021 a 2023: 12,00 %

VI – de 2024 a 2043: 13,85 %

 

Art. 99-A. Fica o IPREM autorizado a promover o pagamento mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão aos beneficiários referidos no inciso 1º do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei complementar, os quais constituem massa segregada nos termos da Portaria MPS nº 403 de 10 de dezembro de 2008, desde que o ente da Administração Direta ou Indireta até então responsável pela despesa lhe repasse, com antecedência mínima de 02 (dois) dias em relação ao dia do pertinente pagamento, o valor total de correspondente folha de pagamento. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Parágrafo único. É vedado ao IPREM realizar o pagamento com seus próprios recursos dos benefícios citados no caput deste artigo no caso de não efetivação do repasse.

 

Art. 99-B. As contribuições originárias dos beneficiários a que alude o artigo 99-A desta elei complementar integram as receitas do IPREM. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Art. 99-C. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, a partir do exercício de 2010 os índices de contribuições dos entes e segurados a que se refere o caput do artigo 2º desta lei complementar, assim como de cobertura do passivo atuarial objeto do artigo 99 desta lei complementar. (Acrescida pela Lei Complementar nº 60 de 2009)

 

Parágrafo único. A avaliação atuarial, elaborada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscrita no Instituo Brasileiro de Aturário – IBA em que se fundarem os índices a serem estabelecidos na forma do caput, devera, obrigatoriamente, integrar o decreto a que alude este artigo.

 

Art. 100. Os ocupantes de função de confiança e de cargos em comissão que não sejam titulares de cargos de provimento efetivo da administração Pública local, assim como os servidores contratados por tempo determinado, não integram o RPPS-MC.

 

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão inscritos, nos termos da Lei Federal, RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

 Art. 101. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às contribuições previstas nos artigos 43 e 44, depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

 

Parágrafo único. Até o inicio da vigência dos efeitos de que trata este artigo, a alíquota de contribuição dos funcionários ativos continua a ocorrer no mesmo percentual até então estabelecido pela Lei nº 3.613, de 20 de setembro de 1990, em seu artigo 1º, com a redação dada pela Lei nº 3.810, de 18 de novembro de 1991

 

Art. 102. Ficam revogadas as disposições em contrario, especialmente os artigos 160 a 166 e 186 e 187 da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971, assim como as Leis nºs 2.568, de 28 de Novembro de 19803.212, de 20 de Fevereiro de 19913.810, de 18 de Novembro de 1991, e 5.389, de 23 de Agosto de 2002.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 5 de Julho de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal



JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração



ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos



ALEXANDRE RIPAMONTI

Secretário de Finanças



AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle e Estratégias



Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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